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PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5073062-54.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência vem entendendo como razoável o prazo de espera de até 45 (quarenta e cinco) dias para realização da perícia médica, em interpretação do que dispõe o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91. 2. Determinada a realização de perícia médica administrativa com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. (TRF4, AC 5073062-54.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073062-54.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ANDERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, nascido em 22/08/1981, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 25/11/2015, postulando a designação de perícia médica administrativa do NB 6117600643 (com DER em 08/09/2015), bem como a antecipação de tutela do benefício de auxílio-doença pleiteado.

O autor agravou da decisão (50003508920164040000) que indeferiu a antecipação de tutela (Evento 8, DESPADEC1). O agravo foi provido por este Regional, o qual determinou a implantação do benefício de auxílio-doença.

A sentença (Evento 46, SENT1), datada de 11/07/2016, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.

O autor apelou (Evento 52, APELAÇÃO1), alegando que a implantação do benefício é direito líquido e certo do apelante, uma vez que por força de Ação Cívil Pública, o INSS é obrigado a conceder o benefício quando a perícia médica ultrapassa 45 dias. Requer que seja mantida a liminar que determinou a implantação do benefício, e que seja concedido benefício de auxílio-doença desde a DER (08/09/2015).

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

Intimado para esclarecer qual foi o resultado do requerimento de auxílio-doença formulado pelo autor (Evento 4, DESP1), o INSS se manifestou afirmando que o benefício com DER em 08/09/2015 foi indeferido pelo motivo de "recebimento de outro benefício" (Evento 8, PET4), o qual foi a antecipação de tutela deferida nestes autos. Nada mencionou sobre a realização de perícia médica administrativa.

VOTO

A ação foi ajuizada com o objetivo de obrigar o INSS a agendar perícia médica administrativa, uma vez que este estava postergando sua realização. Contudo, tal objetivo não foi atendido, uma vez que tudo indica que não houve realização da perícia médica administrativa.

O comprovante de indeferimento do benefício, juntado pelo INSS no Evento 8, INFBEN3, indica que o motivo de indeferimento do benefício NB 6117600643 (com DER em 08/09/2015), foi o "recebimento de outro benefício". Na petição juntada no mesmo evento (Evento 8, PET4), a autarquia explica que em 28/01/2016, havia sido implantado o benefício NB 31/172.588.189-3 por antecipação de tutela deferida no Agravo de Instrumento 5000350-89.2016.4.04.0000, com DIB em 11/01/2016, permanecendo este ativo desde então.

Assim, assiste direito ao segurado, pois, de ver seu pedido processado e decidido, porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade.

Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo para realização de perícia médica administrativa é de 45 (quarenta e cinco) dias. Colaciono jurisprudência neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 45 DIAS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. 1. À luz do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, tem-se hipótese de remessa necessária quando a sentença concede, ainda que em parte, a segurança pleiteada, independentemente do valor da causa. 2. Conforme decidido por esta Corte na AC nº 5000702-09.2010.404.7000, em se tratando de pedido de benefício por incapacidade, cumpre ao INSS realizar a perícia administrativa em até 45 dias da data de entrada do requerimento, justificando-se a intervenção judicial a fim de que esse prazo seja observado. (TRF4 5000534-91.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. Conforme já deliberado por esta Corte nos autos de ação civil pública, a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do requerimento do benefício. E, não sendo observado o prazo referido, devem os benefícios provisoriamente concedidos ou mantidos até que seja o segurado/beneficiário submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade, amparado em atestado médico (TRF4 5015538-53.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2017)

Assim, deve-se dar provimento à apelação, garantindo-se o autor o direito de ser examinado pela perícia médica do INSS, providência a ser realizada em 45 dias, assegurada a manutenção do benefício enquando não realizado o exame.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000513678v8 e do código CRC 5b5db1b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:39:5


5073062-54.2015.4.04.7100
40000513678.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073062-54.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL.

1. A jurisprudência vem entendendo como razoável o prazo de espera de até 45 (quarenta e cinco) dias para realização da perícia médica, em interpretação do que dispõe o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91.

2. Determinada a realização de perícia médica administrativa com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000513679v6 e do código CRC f4336b6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:39:5


5073062-54.2015.4.04.7100
40000513679 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5073062-54.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: MARLON DANIEL REAL

ADVOGADO: JOÃO PEDRO DE SOUZA DA MOTTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:30.

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