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PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5028092-60.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora. 2. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5028092-60.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028092-60.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SUELI APARECIDA PRESTES

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento de benefício previdenciário.

A sentença, proferida em 04/09/2019, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida a conceder à autora o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 6 meses.

Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, para que seja declarada nula a perícia e, consequentemente, a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de novo exame pericial, visto que o laudo foi realizado por fisioterapeuta.

Por sua vez, recorre a parte autora pugnando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, no caso de manutenção do auxílio-doença, seja cessação do benefício somente após total recuperação da capacidade laboral da apelante.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 45 anos, que trabalhava como diarista.

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial e temporária, a autarquia ré requer a nulidade da sentença diante da constatação de que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta.

Em consulta aos autos, verifica-se, de fato, que o laudo pericial constante no Evento 38 foi elaborado por fisioterapeuta, profissional cujas conclusões não se prestam à comprovação de incapacidade laborativa, porquanto não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste TRF, os quais acolho como razões para decidir tal questão:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Conforme entendimento deste Tribunal, é nula a sentença que tem por base laudo pericial realizado por fisioterapeuta, profissional não detém habilitação para a realização de diagnóstico médico e perícia médica. 2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico perito. (TRF4 5026449-67.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/11/2019).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora. S 3. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito. (TRF4 5001613-30.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/08/2019).

Dessarte, impõe-se a produção, no juízo de origem, de novo laudo pericial por especialista em Traumatologia/Ortopedia, como forma de melhor definir o real estado de saúde da demandante.

Diante do contexto, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova perícia judicial, com especialista em Traumatologia/Ortopedia, capaz de avaliar de forma completa a alegada incapacidade, indicando sobre o caráter parcial/total e temporário/permanente de eventuais inaptidões, com indicação de data inicial da incapacidade, se houver, a fim de o Juízo conseguir apurar o grau de incapacidade e a pertinência de concessão de benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução e a realização de nova prova pericial, com médico especialista em Traumatologia/Ortopedia.

Apelação da parte autora prejudicada, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001789059v5 e do código CRC fa4b90d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/7/2020, às 17:22:3


5028092-60.2019.4.04.9999
40001789059.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028092-60.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SUELI APARECIDA PRESTES

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.

2. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001789060v3 e do código CRC 79d04281.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/7/2020, às 17:22:3


5028092-60.2019.4.04.9999
40001789060 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5028092-60.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SUELI APARECIDA PRESTES

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:22.

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