Apelação Cível Nº 5003797-85.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA DA LUZ SANTOS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 31/08/2020, julgou parcialmente procedente o pedido aduzido na inicial, condenando o réu a implantar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em favor da autora, retroativo à data da realização da perícia (15/08/2018), pelo prazo tão somente de 03 (três) meses, contados da data da reativação, conforme o artigo 60, §8o, da Lei no 8.213/91.
Recorre a parte autora. Preliminarmente, requer a anulação da sentença e a nulidade da perícia, determinando o retorno dos autos a origem para instrução processual com nova perícia por médico especialista em Traumatologia/Ortopedia, considerando que o laudo pericial foi elaborado por fisioterapeuta. No mérito, postula a reforma integral da sentença para que seja restabelecido o auxílio-doença a partir do protocolo administrativo, 04/09/2015, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, 15/08/2018.
Recorre também o INSS. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado e carência na DII.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, atualmente com 62 anos, que trabalha como diarista.
Em consulta aos autos, verifica-se que o laudo pericial constante no evento 69 foi elaborado por fisioterapeuta, profissional cujas conclusões não se prestam à comprovação de incapacidade laborativa, porquanto não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste TRF, os quais acolho como razões para decidir tal questão:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Conforme entendimento deste Tribunal, é nula a sentença que tem por base laudo pericial realizado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para a realização de diagnóstico médico e perícia médica. 2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico perito. (TRF4 5021490-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica. (TRF4, AC 5026447-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)
EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR FISIOTERAPEUTA. DESCABIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Não é caso de remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. As conclusões constantes do laudo pericial não se prestam à comprovação da incapacidade laborativa, porquanto o profissional de fisioterapia não possui habilitação para emitir diagnóstico médico. 3. Reconhecida a nulidadeda perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, deve ser reaberta a instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico, e, após, proferida nova sentença. (TRF4, AC 5033467-47.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017)
Dessarte, impõe-se a produção, no juízo de origem, de novo laudo pericial por especialista em Traumatologia/Ortopedia, como forma de melhor definir o real estado de saúde da demandante.
Diante do contexto, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova perícia judicial, com especialista em Traumatologia/Ortopedia, capaz de avaliar de forma completa a alegada incapacidade, indicando sobre o caráter parcial/total e temporário/permanente de eventuais inaptidões, com indicação de data inicial da incapacidade, se houver, a fim de o Juízo conseguir apurar o grau de incapacidade e a pertinência de concessão de benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação provida para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica com especialista em ortopedia.
Apelação do INSS prejudicada, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002459771v17 e do código CRC 93815216.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003797-85.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA DA LUZ SANTOS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002459772v5 e do código CRC 099da310.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5003797-85.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA DA LUZ SANTOS
ADVOGADO: ANGELICA SOCCA CESAR RECUERO (OAB PR035637)
ADVOGADO: MAX HUMBERTO RECUERO (OAB PR026406)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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