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Apelação Cível Nº 5041468-55.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SIMONE FLORIANO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada.
A sentença, proferida em 20/04/2021, julgou procedente o pedido aduzido na inicial, condenando o réu a implantar em favor da autora o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/611.865.700-2) a partir de 17/09/2015 (DIB/DER), até 01/03/2016 (DCB).
Recorre a parte autora. Preliminarmente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução, ante a necessidade de realização de perícia presencial com especialistas em Angiologia e Psiquiatria, pedido que foi indeferido pelo Juízo a quo. No mérito, requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos. Alternativamente, requer que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde a DCB, tendo em vista que é portadora de patologias incapacitantes.
Recorre também o INSS. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, tendo em vista que a autora perdeu a qualidade de segurada em 16/08/2014, não preenchendo, portanto, o requisito na data da incapacidade (10/08/2015). Ademais, não faria jus à qualquer hipótese de prorrogação do período de graça ao não comprovar o recebimento de seguro-desemprego, tampouco a inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego e nem mesmo a realização de 120 meses de contribuição ininterruptos.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte autora alega que houve cerceamento de defesa, diante da necessidade de realização de nova prova pericial presencial com especialistas em Angiologia e Psiquiatria.
Entretanto, com relação à preliminar de cerceamento de defesa, não merecem prosperar os argumentos apresentados.
O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
Nesse sentido, observo que a prova pericial (prova técnica simplificada) elaborada foi conclusiva e bem fundamentada ao avaliar todas as patologias apresentadas, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos, dispensando a necessidade de elaboração de nova prova pericial.
Conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ATESTADO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. PREPONDERÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. A mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo do perito nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise. 2. Justifica-se a revogação da tutela de urgência, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, quando o laudo pericial judicial for conclusivo no sentido de que o autor apresenta condições de exercer as tarefas atinentes à sua profissão. (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018).
Assim, mesmo que o exame pericial tenha sido realizado de forma não presencial, se mostrou suficiente para a formação de seu convencimento, considerando a necessidade vivida em tempos de pandemia.
Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. PERÍCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. 2. Caso o Juiz entenda que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, também não há falar em cerceamento de defesa em razão da perícia ter sido realizada de forma virtual. (...) (TRF4, AC 5000928-84.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)
E quanto à solicitação de perícia a ser realizada por médico especialista, o conjunto probatório não demonstra a necessidade de avaliação por especialista, pois as moléstias apontadas foram analisadas elucidativamente pelo médico. Ademais, não há, em princípio, óbice que a perícia esteja a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista na enfermidade de que a autora se diz portadora. É cediço que a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar.
Nesse contexto, não acolho a preliminar arguida e passo, portanto, à análise do caso concreto.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, atualmente com 44 anos, que trabalhava como Auxiliar de serviços gerais.
O laudo pericial (prova técnica simplificada) que consta no evento 48, firmado pelo Dr. Mario Cesar Fressato, atestou que a autora é portadora de Deficiências de lipoproteínas (CID10 E78.6), Obesidade (CID10 E66), Embolia e trombose de outras veias especificadas (CID I82.8) e Hemorragia subaracnóide (CID10 I60).
Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que não apresenta incapacidade laboral atual, porém apresentou incapacidade pretérita, de 10/08/2015 a 10/02/2016:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se do caso de uma mulher de 43 anos, Auxiliar de Serviços Gerais, portadora de obesidade, hipertensão arterial e hipotireoidismo. Além disso, sofreu trombose de seio cavernoso e hemorragia subaracnoidea em 10 de agosto de 2015, tendo ficado internada em UTI do Hospital Parolin. Segundo consta na sua documentação médica, ficou com dor em extremidades direitas, esquecimento e crises convulsivas como sequelas. Perícia administrativa constatou incapacidade laborativa entre 10/08/2015 e 10/02/2016, no entanto o benefício não foi concedido por suposta falta do período de carência. Perícia realizada em 29/02/2016 não constatou persistência da incapacidade laborativa e descreveu o exame físico da Autora sem qualquer déficit motor. O período de incapacidade se restringe de 10/08/2015 até 10/02/2016, a confirmar qualidade de segurada. As sequelas que restaram à Autora não incapacitam para sua atividade habitual.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Não obstante as alegações da parte autora, observo que todas as patologias passíveis de lhe causar incapacidade laboral foram objeto de análise pelo perito e foram elencadas no laudo, evidenciando que não há agravamento do seu quadro de saúde após o período em que constatada a incapacidade.
Em razão do histórico relatado pela paciente, e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade.
Constatada a incapacidade laboral, importante analisar se a autora possuía qualidade de segurada na data da incapacidade (10/08/2015), consoante as argumentações do réu quanto à ausência do requisito, que previa o mínimo de 4 contribuições à época.
Em consulta ao CNIS da requerente (ev. 21.1), consta vínculo de emprego até 17/05/2011 que resultou na perda da qualidade de segurada em 16/07/2012. O retorno das contribuições de 22/05/2013 até 20/06/2013, sem que tenha realizado o número mínimo de 4 contribuições revelou-se insuficiente para readquirir a qualidade de segurada, nos termos da redação da Lei 8213/91 vigente à época.
Assim, verifico que as contribuições realizadas de 08/04/2015 a 22/05/2015, em razão de vínculo de emprego com MAG PR - Asseio e Conservacao Ltda., não foram suficientes para a autora readquirir a qualidade de segurada até a data da incapacidade (10/08/2015).
Diante disso, devido à ausência de cumprimento da carência, a autora não faz jus aos benefícios deferidos pelo julgador a quo.
Em vista do exposto, a apelação do INSS deve ser provida para reformar a sentença e afastar a condenação do réu, julgando improcedentes os pedidos da inicial e prejudicada a apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e afastar a condenação determinada.
Prejudicada a apelação da parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5041468-55.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SIMONE FLORIANO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA VIRTUAL. cerceamento de defesa. inocorrência. aposentadoria por invalidez. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. incapacidade não comprovada. honorários de sucumbência.
1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. Caso se verifique que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, não há que se falar em nulidade da perícia realizada de forma virtual.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora no momento em que foi fixada a DII.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022
Apelação Cível Nº 5041468-55.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: SIMONE FLORIANO (AUTOR)
ADVOGADO: Andréia Fernanda Barbosa de Mello Marques (OAB PR030373)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 13/05/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:09.