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Apelação Cível Nº 5001673-56.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VANDERLI GONCALVES DA TRINDADE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:
(...)
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS:
a) a computar, para fins de tempo de contribuição e carência, o lapso de 30/01/1984 a 30/03/1985;
b) a computar como tempo especial o período de 09/04/1998 a 04/05/1998, em gozo de auxílio-doença;
b) a reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 14/03/1986 a 13/05/1986, 12/09/1986 a 20/03/1987, 25/08/1987 a 19/04/1988, 16/08/1988 a 17/03/1989 e 08/02/1993 a 26/04/1993, devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, averbando o acréscimo no tempo de serviço.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015, TRF4 5053000-74.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 01/03/2021).
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
Apela o demandante, requerendo:
Em razão do exposto, requer seja conhecido e provido o presente apelo para reforma da sentença e contabilização dos períodos de 01/06/2014 a 30/06/2014, 29/08/2014 a 02/12/2014, 01/10/2017 a 30/11/2017, 03/10/2017 a 31/03/2019, 01/01/2018 a 30/04/2018, 01/07/2022 a 31/07/2022 e 08/05/2019 aos dias atuais (auxílio-doença para tratamento do câncer), mediante reafirmação da DER, para fins de carência e tempo de contribuição, bem como reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sucessivamente, requer seja conhecido e provido o apelo para determinação de retorno dos autos à origem e intimação do INSS para que justifique a inserção do indicador IREC-INDPEND nas contribuições vertidas pelo segurado. Em havendo pendência, requer seja oportunizada a sua regularização, ante a boa-fé e hipossuficiência do segurado e a necessidade de cômputo das respectivas contribuições para obtenção do benefício de aposentadoria.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
O autor pede tramitação prioritária, em razão de doença grave.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do apelo do autor
O autor apela, requerendo o cômputo da contribuição vertida, na condição de facultativo, de julho de 2022, para que possam ser computados os períodos em auxílio-doença e concedido o benefício com DER reafirmada.
Contudo, o autor era segurado empregado. Mesmo quando estava em gozo de auxílio doença, mantinha essa condição. E o empregado, sendo segurado obrigatório, não pode recolher contribuições como facultativo. Somente podem vincular-se como facultativos aqueles que não são segurados obrigatórios da previdência social, conforme dispõe o art. 14 da Lei 8.212/1991.
Essa pendência que pesa sobre os recolhimentos que o segurado efetuou não é passível de solúvel. Todas as contribuições vertidas como facultativo (01/10/2017 a 30/11/2017, 01/01/2018 a 30/04/2018 e 01/07/2022 a 31/07/2022) foram recolhidas durante a fruição de benefícios de auxílio-doença (03/10/2017 a 31/03/2019 e 08/05/2019 01/02/2023), portanto, nenhuma pode ser considerada. E, não havendo contribuições válidas após o término do benefício por incapacidade, é impossível o cômputo do tempo correspondente como tempo de contribuição e carência, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91 e da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.125 da repercussão geral.
Desse modo, não é possível o acolhimento do recurso da parte autora.
Diante do improvimento do recurso do autor, deve ser majorada a parte que incumbe ao demandante em 50%, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação dos períodos reconhecidos na sentença em favor da parte autora, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação dos períodos reconhecidos, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812376v7 e do código CRC a4eadcb5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001673-56.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VANDERLI GONCALVES DA TRINDADE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. PERÍODO DE GOZO DE benefício por incapacidade. CÔMPUTO PARA FINS DE tempo de contribuição. contribuição como facultativo durante gozo do benefício por incapacidade. impossibilidade. tutela específica.
1. Somente podem vincular-se como facultativos aqueles que não são segurados obrigatórios da previdência social, conforme dispõe o art. 14 da Lei 8.212/1991.
2. Não havendo contribuições válidas após o término do benefício por incapacidade, é impossível o cômputo do tempo correspondente como tempo de contribuição e carência, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91 e da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.125 da repercussão geral.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação dos períodos reconhecidos, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812377v4 e do código CRC 7183b2a9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023
Apelação Cível Nº 5001673-56.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: VANDERLI GONCALVES DA TRINDADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO MORAIS BRUM (OAB RS096980)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MACHADO FIORAVANTE (OAB RS050128)
ADVOGADO(A): ADRIANA LONDERO FIORAVANTE (OAB RS059249)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 28, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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