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Apelação Cível Nº 5012436-82.2023.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JAIRO DIAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, rejeito a prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a:
a) EXPEDIR guia de pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/11/1991 a 31/12/1996, sem incidência de juros e multa, computando o respectivo interregno para fins previdenciários apenas a partir do pagamento;
b) somente após o pagamento da GPS relativa à indenização do período rural, CONCEDER em favor da parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER (16/11/2020), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, com aplicação do fator previdenciário. Os salários de contribuição deverão ser atualizados até 13/11/2019 para obtenção da RMI. Obtida a RMI, esta deve ser atualizada até a DER (16/11/2020);
c) ao pagamento das parcelas/diferenças vencidas a contar de DER/DIB (16/11/2020), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).
Em suas razões, o INSS defende a impossibilidade de cômputo dos períodos em que pendente a indenização de contribuições previdenciárias para fins de concessão da aposentadoria à época da DER original. Sustenta que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição, deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia juridicamente, à míngua dos recolhimentos indispensáveis. Ressalta que não há falar em inclusão de período indenizado após 13/11/2019 para verificação de direito adquirido com base em regras anteriores. Afirma que somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação integral da indenização das contribuições.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos presentes autos diz respeito a indenização do período de labor rural posterior a 10/1991 e dos efeitos financeiros do benefício.
Da indenização do período de labor rural posterior a 10/1991
De acordo com os arts. 39, II, e 55, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, e à Súmula 272/STJ1, para períodos posteriores a 10/1991, o aproveitamento do tempo rural na Aposentadoria por Tempo de Contribuição é condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
A jurisprudência desta Turma consolidou o entendimento de que, nos casos de indenização de períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991 recolhida no curso do processo judicial, tal recolhimento deve possuir efeitos retroativos à DER para fins de enquadramento na legislação previdenciária, em razão das características diferenciadas do labor rural, que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho e pode ser aproveitado, desde logo e independentemente de qualquer indenização, para concessão de outras modalidades de aposentadoria, como as aposentadorias por idade rural ou híbrida.
Ademais, a jurisprudência da Turma avançou no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
Tal posicionamento se deve ao fato de que o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raras vezes, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.
Nesse sentido, acórdão desta Sexta Turma, julgado por unanimidade:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Tendo a indenização das contribuições previdenciárias ocorrido no curso do processo, não é viável fixar o início dos efeitos financeiros na data do respectivo pagamento, uma vez que a indenização somente é possível com a prévia demonstração do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. Assim, os efeitos financeiros contam desde a data do requerimento administrativo, ainda que a indenização se dê em momento posterior.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
(TRF4, AC 5004194-15.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)
No caso dos autos, inclusive, o INSS consignou o seguinte no processo administrativo acerca da indenização do labor rural:
Informamos que foi reconhecido como tempo de serviço rural o período de 01.11.1991 a 31.12.1996, o qual, deverá ser indenizado para ser considerado como tempo de contribuição, conforme homologação rural. O período em epígrafe depende de adequação da EC 103/2019 para emitir a GPS - Guia de Previdência Social, sistema este, que ainda não foi implementado. D e qualquer forma, mesmo que estivesse, o período ainda não contempla o tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado. O recolhimento do período citado, poderá ser efetuado em qualquer tempo, se for de vosso interesse, assim que o sistema estiver implantado.
No entanto, consoante elucidado supra, o recolhimento das contribuições deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019.
Ainda, consoante reconhecido em sentença e inconteste na alegação, a parte autora preenche os requisitos de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a indenização do tempo rural.
Assim, não pode o segurado ser prejudicado pela demora no pagamento das contribuições da qual não é o causador, de forma que merece desprovimento o apelo da autarquia no ponto.
Dos efeitos da decisão concessória do benefício
Em casos como o presente, em que o segurado, sem o cômputo do período de labor rural posterior a 31/10/1991 ainda pendente de indenização, não atinge o direito à concessão do benefício na DER, impõe-se determinar ao INSS a expedição da guia de recolhimento da indenização do tempo de contribuição já incontroverso, e, após, a consequente concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
2. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
3. Apelação provida.
(TRF4, AC 5008062-96.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 31-10-1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que o autor trabalhou como segurado especial nos períodos controversos, desde tenra idade, intercalando tais atividades com o labor urbano, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural cuja averbação fora requerida com o ajuizamento desta ação.
2. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial.
3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
4. Comprovado o tempo de serviço rural e estando preenchidos os demais requisitos necessários, há que se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
(TRF4, AC 5008983-26.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, condicionado, contudo, ao recolhimento das respectivas contribuições, porquanto posterior a 31/10/1991.
2. Para cálculo da indenização das contribuições recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação vigente na data do requerimento administrativo, quando o segurado demonstra o interesse em computar o tempo de serviço para fins de obtenção do benefício previdenciário.
3. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4, AC 5010663-94.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)
Transcrevo também, por oportuno, os fundamentos muito bem lançados pela eminente desembargadora federal Taís Schilling Ferraz no julgamento da Apelação Cível nº 5010663-94.2017.4.04.7107/RS:
Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.
Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.
Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.
Desta feita, impõe-se declarar o direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER (16/11/2020).
Em cumprimento à decisão, deverá o INSS notificar o segurado a pagar a indenização no prazo que for assinado, observado lapso mínimo de 30 dias. Decorridos mais de 75 dias da notificação sem pagamento do valor, caracteriza-se desistência tácita, prejudicada, consequentemente, a concessão da aposentadoria com aproveitamento do tempo rural a partir da DER definida neste feito.
O prazo máximo para recolhimento da indenização, portanto, deve ser fixado em 75 dias. Feita a notificação e decorrido este prazo, não se mostra mais possível, portanto, o cumprimento da obrigação de dar constituída no julgado mediante aproveitamento do tempo rural reconhecido, ressalvados obviamente os efeitos declaratórios e, bem assim, direitos que decorram do implemento das condições para a inativação independentemente do reconhecimento do tempo rural.
Da verba honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Conclusão
Apelação do INSS |
Desprovido. |
Apelação da parte autora |
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Observação SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
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Da Tutela Específica
Pendente de pagamento a indenização do período de labor rural prestado a partir de 01/11/1991, considerado no cálculo do benefício ora concedido, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5012436-82.2023.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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APELADO: JAIRO DIAS (AUTOR)
EMENTA
Previdenciário. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024
Apelação Cível Nº 5012436-82.2023.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JAIRO DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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