APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019104-65.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA JOSE DOS SANTOS TRINDADE |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8953236v4 e, se solicitado, do código CRC EBAD3B5A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019104-65.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA JOSE DOS SANTOS TRINDADE |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS TRINDADE contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante (1) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/01/1987 a 30/01/1991 e de 31/01/1991 a 13/10/1996, nos quais laborou como telefonista; (2) a contagem dos períodos em gozo de auxílio-doença, quais sejam, de 18/11/1993 a 08/12/1993, de 30/12/1999 a 15/06/2000, de 12/11/2002 a 11/08/2004, de 02/09/2004 a 14/01/2006 e de 19/01/2006 a 18/05/2008, no cálculo do PBC; (3) a contagem do período em gozo de auxílio-acidente, de 16/06/2000 a 01/03/2014, no cálculo do PBC (Período Básico de Cálculo). Requereu, por fim, seja-lhe assegurada a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas, após a implantação do benefício.
Sentenciando, o juízo "a quo" extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em relação aos pedidos (a) de contagem dos períodos de 18/11/1993 a 08/12/1993, de 30/12/1999 a 15/06/2000, de 12/11/2002 a 11/08/2004, de 02/09/2004 a 14/01/2006, nos quais a autora esteve em gozo de auxílio-doença; (b) de reconhecimento da especialidade do período de 06/07/1989 a 30/01/1991 e julgou parcialmente procedente os demais pedidos, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 27/01/1987 a 05/07/1989 e determinando a sua conversão pelo fator 1,2 e conseqüente averbação. Fixou os honorários em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Dada a sucumbência recíproca, distribuiu igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, vedando sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à autora, declarou suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ela, nos termos do §3º artigo 98 do CPC. Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça. Dispensou a remessa necessária.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação postulando que sejam computados, no cálculo do tempo de serviço, os períodos de 19/01/2006 a 19/05/2008 e de 16/06/2000 a 01/03/2014, durante os quais esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-acidente, respectivamente, com a concessão do benefício postulado na inicial desde a DER (25/03/2014).
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Inicialmente, cumpre referir que a própria Lei de Benefícios contempla a possibilidade de computar o período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme se extrai da redação conferida ao art. 55 da lei de regência. Vejamos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurado de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior a perda à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;(...)
O Decreto nº 2.172/97, em seu artigo 58, assim dispunha:
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
IIl- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;(...)
O Decreto nº 3.048/99 manteve regra autorizando o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade:
Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)
Nessa linha, o entendimento vigente no âmbito deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
(...)
5. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 6. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.,) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados, ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5017179-98.2010.404.7100, 6ª. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) é computável para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos (precedentes). 2. Preenchido os requisitos - carência e idade - na data do requerimento, é devida a aposentadoria por idade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004128-59.2011.404.7108, 6ª. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2011)
Enfim, é admitida a possibilidade de computar o período de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço e para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
No caso, embora o período de 19/01/2006 a 19/05/2008, durante o qual o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/515.877.519-9), tenha sido precedido de outros dois benefícios da mesma espécie (NB 31/507.011.457- 0, de 12/11/2002 a 11/08/2004 e NB 31/506.404.379-8, de 02/09/2004 a 14/01/2006), constata-se que entre cada um deles decorreu um intervalo de menos de um mês. Não há como negar, pois, que a autora esteve afastada das atividades laborais, por incapacidade, em único período, que vai desde 12/11/2002 até 18/05/2008, e que este foi intercalado com períodos em que a exerceu atividade laboral - de 06/07/1989 a 30/11/2000 (OI S.A.) e de 07/12/2012 a 28/02/2014 (Araucária Transporte Coletivo Ltda.) segundo consta de consulta ao banco de dados CNIS/DATAPREV (EVENTO10, CNIS1), devendo ser reconhecido o direito ao seu respectivo cômputo para fins de tempo de serviço e carência.
Acresça-se, por fim, que o próprio INSS já computou os dois primeiros benefícios de auxílio-doença (EVENTO8, INFBEN1, págs. 94-96), não havendo motivos para negar-se a proceder da mesma forma com o terceiro benefício recebido na sequência praticamente ininterrupta.
Concluindo o tópico, deve ser provido o recurso da parte autora para computar, como tempo de serviço e carência, o período de 19/01/2006 a 19/05/2008.
CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
Também pretende a recorrente computar, como tempo de serviço e carência, o período de 16/06/2000 a 01/03/2014, durante o qual esteve em gozo de benefício de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Do exame da consulta ao banco de dados CNIS/DATAPREV (EVENTO10, CNIS1), constata-se que a autora recebe, desde 16/06/2000, o auxílio-acidente NB 94/522.317.620-7.
Pois bem. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Já o art. 31 da Lei nº 8.213/91 possui a seguinte redação:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Como se vê, o benefício de auxílio-acidente não tem caráter substitutivo da remuneração do segurado. O segurado pode voltar ao mercado de trabalho, não obstante a redução da sua capacidade laboral seja compensada pelo pagamento do auxílio-acidente.
Assim, tem-se que o segurado em gozo de auxílio-acidente, porque não está incapaz, pode auferir remuneração mensal sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária e contará para fim de carência.
O auxílio-acidente, portanto, possui características que impedem o reconhecimento postulado pela autora, diferentemente do que sucede com o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, que têm previsão expressa no art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, como acima já referido.
Desse modo, considerando tratar-se de benefício com caráter indenizatório, que não substitui o trabalho como fonte de subsistência, o período em que o segurado recebeu o auxílio-acidente não pode ser considerado para efeito de tempo de serviço e carência, se não vertidas, concomitantemente, contribuições previdenciárias.
Neste mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO EXCLUSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
O período em gozo exclusivo de auxílio-acidente, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser considerado para efeitos de carência, uma vez tratar-se de benefício de caráter indenizatório, que não tem o condão de substituir o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
(TRF4, AC 0006585-53.2009.404.7001, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 14/10/2010)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
(TRF4, AC 5001116-46.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 12/07/2012)
Concluindo o tópico, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora, merecendo confirmação a sentença no ponto.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se o seguinte tempo de serviço da parte autora, na DER (25/03/2014):
a) tempo reconhecido administrativamente: 23 anos, 4 meses, 9 dias (Evento 8, INFBEN1, Página 53);
b) tempo em gozo de auxílio-doença (de 19/01/2006 a 19/05/2008): 2 anos, 3 meses, 29 dias;
Total de tempo de serviço comum na DER: 25 anos, 8 meses, 8 dias.
A parte autora não implementa o tempo mínimo - 28 anos, 2 meses e 5 dias - para aposentadoria proporcional, já computado o pedágio.
Tampouco se cogita de reafirmação da DER, porquanto a segurada trabalhou apenas até 09/2014, o que é insuficiente à implementação do tempo de serviço mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios
A sentença fixou os honorários em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Dada a sucumbência recíproca, distribuiu igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, vedando sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à autora, declarou suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ela, nos termos do §3º artigo 98 do CPC. Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
No caso, considerando a ausência de condenação em valor pecuniário e a manutenção da sucumbência recíproca por este julgado - ainda que provido em parte o recurso do autor -, mantenho a distribuição dos honorários advocatícios efetuada pela sentença, bem como a taxa de 10%, modificando, porém, sua base de cálculo para o o valor atribuído à causa, em igual proporção, pois estão em conformidade com o previsto no art. 85 e no parágrafo único do art. 86, ambos do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça
CONCLUSÃO
Provida parcialmente a apelação da autora apenas para computar, como tempo de serviço e carência, o período de 19/01/2006 a 19/05/2008.
Alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor atribuído à causa, tendo em vista a ausência de condenação pecuniária a possibilitar a incidência da taxa fixada pela sentença a título de tal verba.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019104-65.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50191046520154047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIA JOSE DOS SANTOS TRINDADE |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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