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Apelação Cível Nº 5036934-93.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA DE AZEVEDO ajuizou, em 14/06/2019, ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, desde a data do requerimento administrativo (08/12/2017) ou mediante a reafirmação da DER.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I, II), para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 08/05/1991 a 20/08/1993, 06/03/1997 a 29/01/2003, 01/04/2006 a 24/08/2006, 01/09/2008 a 30/08/2009, 01/04/2010 a 31/07/2010, 23/08/2010 a 29/06/2011 e 02/04/2012 a 08/12/2017;
b) pagar à parte autora (CONCESSÃO), com RMI a calcular:
b.1) aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 42/189.083.761-7, desde a DER/DIB em 08/12/2017 ou
b.2) a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER/DIB reafirmada em 22/08/2018, e garantido o direito a não incidência do fator previdenciário.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.
Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.
Honorários nos termos da fundamentação.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$1.045.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.
Apela a parte autora.
Alega o direito ao cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença como de atividade especial, tendo direito ao reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 29/01/2003 e 01/04/2006 a 24/08/2006, com a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (08/12/2017). Requer a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, assim entendidas aquelas que se constituírem após a implantação do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Intimada para juntar documentos comprobatórios do exercício de atividade especial para fins de reafirmação da DER, a parte autora peticionou (evento 13), juntando extratos do CNIS e requerendo a concessão do benefício na DER (08/12/2017) com o reconhecimento dos períodos postulados na apelação sem a incidência do fator previdenciário ou, caso necessário, seja reafirmada para a data em que preencher os 95 pontos necessários à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
O INSS requereu o prosseguimento do feito e que eventual deferimento do pedido de reafirmação da DER observe os parâmetros fixados pelo E. STJ, no tema representativo de controvérsia nº 995 (RESP 1.727.063 – SP)
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- cômputo do período em gozo de auxílio-doença previdenciário como de atividade especial e concessão do benefício de aposentadoria especial;
- fixação dos honorários advocatícios.
Textos dos tópicos controvertidos
Cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp n.º 1.759.098/RS e do REsp n.º 1.723.181/RS, interpostos em face do IRDR n.º 08 deste Tribunal, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado:
Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
Os recursos foram julgados na sessão de 26/06/2019 (publicados no DJe de 01/08/2019), restando firmada a seguinte tese:
Tema 998: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
De acordo com o que dispõe o art. 1.040 do CPC, tão logo publicados os acórdãos dos REsp nº 1.759.098/RS e 1.723.181/RS deve ser adotada e aplicada a tese lá firmada, esteja o processo sobrestado ou não.
É de se destacar, ainda, que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por se tratar de questão de natureza infraconstitucional (Tema 1.107).
Portanto, é possível o cômputo, como tempo especial, do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
Assim, deve ser computado como de atividade especial o período em gozo de auxílio-doença previdenciário, de 30/01/2003 a 31/03/2006 (evento 1, PROCADM8, p. 73-74), o qual está dentro do período maior reconhecido como de atividade especial (06/03/1997 a 24/08/2006), acrescentando 3 anos, 2 meses e 1 dia de atividade especial.
De acordo com a sentença, foram reconhecidos, até a DER (08/12/2017), 19 anos, 2 meses e 1 dia de atividade especial. Assim, mesmo com o acréscimo do período em gozo de auxílio-doença (30/01/2003 a 31/03/2006), o autor não atinge os 25 anos necessários à concessão de aposentadoria especial, computando 22 anos, 4 meses e 22 dias de atividade especial.
Reafirmação da DER
A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Intimado, o autor não juntou documentos comprobatórios do exercício de atividade especial após a DER, sendo que, mesmo computando-se os períodos em gozo de auxílio-doença, como acima reconhecido, não atingiu tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Com o reconhecimento do período em gozo de auxílio-doença como de atividade especial, tem-se o seguinte tempo de contribuição do autor na DER (08/12/2017) e mediante reafirmação para 09/01/2018:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento: | 27/04/1963 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 08/12/2017 |
Reafirmação da DER: | 09/01/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | AUTORIG | 27/01/1978 | 18/03/1978 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 22 dias | 3 |
2 | SÃO PEDRO | 06/07/1978 | 10/01/1980 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 5 dias | 19 |
3 | SMILES | 04/02/1980 | 01/12/1980 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 28 dias | 11 |
4 | COND QUINTA B V | 09/11/1983 | 25/01/1984 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 17 dias | 3 |
5 | MONIKA | 01/06/1984 | 07/09/1984 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 7 dias | 4 |
6 | Contribuinte individual | 01/03/1985 | 31/12/1990 | 1.00 | 5 anos, 10 meses e 0 dias | 70 |
7 | SOUL | 28/01/1991 | 27/04/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 6 dias | 4 |
8 | RODOMAYER | 08/05/1991 | 20/08/1993 | 1.40 Especial | 3 anos, 2 meses e 12 dias | 28 |
9 | SOUL | 20/09/1994 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 3 anos, 5 meses e 10 dias | 31 |
10 | SOUL | 06/03/1997 | 29/01/2003 | 1.40 Especial | 8 anos, 3 meses e 3 dias | 70 |
11 | SOUL | 30/01/2003 | 31/03/2006 | 1.40 Especial | 4 anos, 5 meses e 7 dias | 38 |
12 | SOUL | 01/04/2006 | 24/08/2006 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 21 dias | 5 |
13 | RODOVANI | 01/09/2008 | 30/08/2009 | 1.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 24 dias | 12 |
14 | ROM | 01/04/2010 | 31/07/2010 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 18 dias | 4 |
15 | JC LOPES | 23/08/2010 | 29/06/2011 | 1.40 Especial | 1 anos, 2 meses e 9 dias | 11 |
16 | Contribuinte individual | 01/07/2011 | 31/08/2011 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
17 | PALMARES | 02/04/2012 | 08/12/2017 | 1.40 Especial | 7 anos, 11 meses e 15 dias | 69 |
18 | PALMARES | 09/12/2017 | 02/01/2018 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 24 dias Período posterior à DER | 1 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 18 anos, 3 meses e 14 dias | 194 | 35 anos, 7 meses e 19 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 8 meses e 6 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 19 anos, 7 meses e 13 dias | 205 | 36 anos, 7 meses e 1 dias | - |
Até 08/12/2017 (DER) | 40 anos, 2 meses e 24 dias | 384 | 54 anos, 7 meses e 11 dias | 94.8472 |
Até 09/01/2018 (Reafirmação DER) | 40 anos, 3 meses e 18 dias | 385 | 54 anos, 8 meses e 12 dias | 95.0000 |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/66ZAX-TJQ4R-RN
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 8 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 08/12/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 09/01/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Consectários legais
Correção monetária
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser mantidos conforme fixados na sentença, nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo dado parcial provimento ao recurso, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
Conclusão
Apelo da parte autora provido em parte para reconhecer como de atividade especial o período em gozo de auxílio-doença de 30/01/2003 a 31/03/2006, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (08/12/2017), com a incidência do fator previdenciário, ou pela sistemática dos pontos, na DER reafirmada (09/01/2018).
Critérios de correção monetária alterados de ofício.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002752740v17 e do código CRC 06f81baa.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5036934-93.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. reafirmação da der.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Não tendo sido comprovado exercício de atividade especial posterior à DER, não tem a parte autora direito à aposentadoria especial mediante reafirmação, porém, com o reconhecimento do período em gozo de auxílio-doença, possui direito à aposentadoria integral na sistemática por pontos em data anterior à reconhecida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002752741v4 e do código CRC 3090368b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Apelação Cível Nº 5036934-93.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/11/2021 08:01:35.