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PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ESPECIAL. MONITOR DA FUNDAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES - FASE. PERICULOSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. TRF4. 5039930-30.202...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:17:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ESPECIAL. MONITOR DA FUNDAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES - FASE. PERICULOSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade. (TRF4, AC 5039930-30.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5039930-30.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILSON CARLOS FERRETTI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): STEFFANY VELEDA BARROS (OAB RS097636)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (42.1):

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar o INSS a: a) reconhecer-lhe o período de 12/12/1990 a 18/07/2011 (incluído o período intercalado de benefício por incapacidade de 05/01/2002 a 21/02/2002; 14.1, "Resumo Inicial...") como laborado em condições especiais, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (25 anos); b) conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13/07/2017), nos termos da fundamentação; e d) pagar-lhe o montante correspondente às parcelas vencidas, segundo cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, e as vincendas.

Defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Requisite-se à CEAB-DJ-SR3 a implantação do benefício, no prazo estabelecido no Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região. Fica o INSS ciente de que os valores vencidos até a DIP serão pagos na esfera judicial.

(...)

Além disso, assim fixou a decisão que analisou os embargos declaratórios (52.1):

(...)

Com efeito, a sentença de mérito (42.1) possui contradição, na medida em que concede a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ao autor sob o argumento de ausência de renda, sendo que o autor é titular de auxílio-acidente desde 2012, com renda mensal de R$ 3.093,95, em 05/2022 (51.1).

Assim, considerando a existência de renda mensal acima apontada, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Ficam prejudicados os demais pedidos formulados pelo embargante .

(...)

O apelante fundamenta (62.1), em síntese, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade em relação ao período em que o autor trabalhou como monitor e agente educador na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Rio Grande do Sul – FASE/RS.

A parte autora apresentou contrarrazões (68.1) e subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Delimitação da Demanda.

No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período compreendido entre 12/12/1990 a 18/07/2011, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Atividade Especial.

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Da mesma forma, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, reconhece-se a atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, consoante decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento, por incidência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Para caracterização da habitualidade e permanência, aplica-se o entendimento de que "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

e) A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Cabe destacar, no tocante aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

h) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.

i) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

Periculosidade a partir de 06/03/1997.

A questão acerca da possibilidade de, após 06/03/1997, ser reconhecido o tempo de serviço especial pelo exercício de atividades consideradas perigosas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, revogados que foram pela Lei nº 9.528/97, já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 543 - REsp 1306113/SC), que, examinando situação relativa ao agente nocivo eletricidade, firmou entendimento a) quanto à natureza meramente exemplificativa do rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integra o regulamento do tempo especial e b) quanto à possibilidade de se considerar a especialidade em relação ao trabalho perigoso após 06/03/97.

Sobressai do precedente citado interpretação mais consentânea com os desideratos dos arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que aponta como substrato à concessão de aposentadoria especial o exercício de "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" do trabalhador, desimportando o fato de que o agente prejudicial decorra de trabalho insalubre, perigoso ou penoso, desde que devidamente comprovado, nos termos da legislação vigente aplicável. Isto porque "sob a interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a intenção do legislador de exaurir do rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".

Por conseguinte, não se há de negar aplicação à Súmula 198 do TFR que assim dispõe:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."

No enquadramento da atividade como perigosa, tendo em vista que a legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade, impende anotar, conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247) que:

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)

As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 daquele diploma: 'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado'. Outro agente gerador da periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado pela Lei 7.369/85. Há precedente reconhecendo como periculosa a atividade de monitor da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pelo contato continuado com adolescentes infratores sujeitos a medida de privação de liberdade."

Havendo, portanto, a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições prejudiciais à saúde deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 ou 3.048/99.

Caso Concreto.

No caso em análise, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:

Período: de 12/12/1990 a 18/07/2011.

Empresa: Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Rio Grande do Sul – FASE/RS

Função/Atividades: monitor 'A', agente educador, auxiliar administrativo, chefe de núcleo e assistente de direção.

Agentes nocivos: periculosidade

Provas: CTPS (1.4, fl. 4) e PPP (1.8, fls. 32/36).

A sentença não merece reparos em sua análise quanto ao período objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.

De fato, a prova produzida indica que o segurado, no exercício de suas atividades junto à FASE/RS, manteve contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, conforme consta no PPP (v.g item '14.2 - Descrição das Atividades' - 1.8, fl. 34), razão pela qual caracterizada a especialidade devido à periculosidade das atribuições, na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte, inclusive desta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. MONITOR DE FUNDAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES.
É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.

(TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5019223-07.2021.4.04.7100/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, Data da Decisão: 08/08/2023).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE.
1. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em unidades socioeducativas de internação de adolescentes.

(TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 506693660-05.2020.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, Data da Decisão: 19/07/2023).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERICULOSIDADE. MONITOR. AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cabível o enquadramento da atividade de monitor da FEBEM (FASE) como especial para fins de conversão do intervalo de labor para tempo de serviço comum, tendo em vista a periculosidade do trabalho, em função do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta.
2. Para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria por idade urbana disposta no caput do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, não se leva em conta o tempo de serviço do segurado - de modo que não é possível a soma da atividade urbana com a especial, tal como na aposentadoria por tempo de serviço/contribuição -, mas as contribuições por ele recolhidas à Previdência Social, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91.
3. O tempo ficto relativo ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum não poderá ser somado para majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade urbana.

(TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5065204-98.2017.4.04.7100/RS, Décima Primeira Turma, Relatora Ana Cristina Ferro Blasi, Data da Decisão: 17/05/2023) - grifei.

Gize-se que, no período em apreço, o autor, no exercício de suas atividades, manteve contato direto com menores infratores e não tarefas administrativas, o que evidencia hipótese de reconhecimento da especialidade.

Portanto, improcede o apelo autárquico quanto ao período reconhecido como especial pela sentença, que deve ser mantida.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie e entendimento desta Corte.

Assim, mantida a sentença no tópico, com improvimento do apelo.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial e do Direito à Aposentadoria no caso concreto.

Considerando a manutenção da sentença em relação ao reconhecimento do período especial, o mesmo ocorre em relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Dos Consectários.

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros Moratórios.

Quanto aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios.

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Implantação do Benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB13/07/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Da Compensação dos Valores Recebidos Administrativamente.

A compensação deverá observar a tese fixada no julgamento do IRDR 14, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

Considerando que o autor percebeu auxílio-acidente entre 12/09/2012 e 30/04/2023 (60.1), na apuração do valor devido, fica autorizado o desconto dos pagamentos "por competência" (mês a mês), e até o limite da renda deferida no benefício judicial.

Conclusão

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20% e;

- Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo INSS, majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004458790v10 e do código CRC b701fbff.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5039930-30.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILSON CARLOS FERRETTI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): STEFFANY VELEDA BARROS (OAB RS097636)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. período especial. MONITOR DA FUNDAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES - FASE. PERICULOSIDADE. recurso improvido.

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004458791v4 e do código CRC c1e1c8eb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5039930-30.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILSON CARLOS FERRETTI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): STEFFANY VELEDA BARROS (OAB RS097636)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1043, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:24.

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