Apelação Cível Nº 5004352-97.2020.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: REGINALD MARCAL ARMSTRONG (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária em que pretende a parte autora a a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e averbação de atividade urbana reconhecida em reclamatória trabalhista de 19/09/1997 a 30/06/1999 e 02/01/2000 a 30/09/2003; o reconhecimento do labor como contribuinte individual (e recolhimento extemporâneo das contribuições) de 10/2003 a 10/2004, e, consequentemente, o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária.
A sentença julgou os pedidos, nos seguintes termos:
(...)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao período de 10/2003 a 10/2004, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).
Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
Interpostos embargos de declaração pela parte autos, foram rejeitados (
).Inconformada, a parte apelou (
). Em suas razões, defende que há inicio de prova material, tais quais a própria reclamatória trabalhista que reconheceu o vínculo do período de 19/09/1997 a 30/06/1999 e 02/01/2000 a 30/09/2003, bem como, determinou a devida anotação do vínculo na CTPS do autor, tornando inequívoca a atividade prestada pelo requerente nas EMPRESAS SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA e EDITORA ARAGUAIANA LTDA – EPP. Ademais, a produção da prova testemunhal se coaduna com o restante do conjunto probatório a entender que a prova produzida é apta ao reconhecimento de todo o período pleiteado pelo Autor. Requer, assim, o reconhecimento do período de 19/09/1997 a 30/06/1999 e 02/01/2000 a 30/09/2003, com determinação para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período averbado, em razão de reclamatória trabalhista.
O requerimento administrativo, protocolado em 20/03/2019, foi indeferido por falta de tempo de contribuição até 16/12/1998, em que havia completado apenas 14 anos 06 meses 25 dias, ou até a data de entrada no requerimento (DER), em que completa apenas 28 anos 08 meses 20 dias (
).A fim de dirimir o imbróglio, importa tecer breves considerações.
Sabe-se que a jurisprudência desta Corte tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, ainda que o INSS não tenha feito parte no processo.
Pontua-se, ainda, que a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral e, ainda, que não haja prescrição das verbas indenizatórias.
Nessa linha de entendimento, decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n.º 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU, Seção 1, de 24-10-2005).
Confira-se os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 4. Comprovado que a autora manteve relação de companheirismo com o instituidor por 10 anos até o passamento, está demonstrada a qualidade de dependente. 5. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 5. Hipótese em que o último vínculo laboral, que se estendeu até o óbito, foi reconhecido por sentença trabalhista fundada nas provas produzidas naquele feito, havendo condenação em verbas indenizatórias, que não estavam prescritas, assim como determinação de registro do referido contrato em CTPS. Ademais, foi produzida prova oral neste feito, que confirmou a existência da relação trabalhista. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus à pensão por morte vitalícia desde a DER, segundo constou da sentença. 6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 7. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5002715-48.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS. 3. Conforme jurisprudência pacífica, a sentença trabalhista somente é admitida como início de prova material, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários. 4. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, a parte autora não logrou comprovar o vínculo empregatício então reconhecido na reclamatória trabalhista. Portanto, ausente a qualidade de segurado do falecido, não faz jus o autor ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5001535-74.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FINALIDADE. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS RECONHECIDOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR MÍNIMO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. 1. Em relação ao reconhecimento do vínculo laboral em reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). 2. Caso em que não há possibilidade de utilização, para comprovação do tempo contributivo e dos salários-de-contribuição, da decisão proferida no âmbito da Reclamatória Trabalhista ajuizada pela parte autora, pois o resultado obtido deixa claro que se trata de demanda com o único propósito de obtenção de reflexos previdenciários. 3. No entanto, o descarte, como início de prova, da decisão lançada na Reclamatória Trabalhista não inviabiliza a comprovação do exercício de atividade de vinculação obrigatória com o RGPS e respectivos salários-de-contribuição em demanda proposta contra o INSS. Para fins previdenciários a ação trabalhista não é o único meio de comprovação do labor exercido como empregado, quando não há o registro do contrato na CTPS e o devido recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador. 4. Na hipótese, há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho do autor, no período controvertido, em condições típicas de uma relação de emprego, qualificando-o como segurado obrigatório do RGPS. 5. Dada a ausência de comprovação dos valores dos salários-de-contribuição referentes ao vínculo reconhecido, deve ser aplicado o valor mínimo nas competências em foco, por força do que dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991. 6. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca. 7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5017196-66.2017.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/11/2023)
Ocorre que, no caso dos autos (E ), a reclamatória trabalhista foi proposta em 26/08/2015, ou seja, mais de 12 anos após o término da relação de emprego, com sentença prolatada em 26/04/2016 (p.161), tendo, após julgamento dos recursos, transitado em julgado em 23/02/2018 (p.443).
Além disso, não se verificou a juntada de qualquer documento, capaz de caracterizar início de prova material do período pretendido. Ora, a sentença trabalhista proferida com base, unicamente, em depoimento testemunhal e confissão ficta, sem embasamento probatório, nos autos da reclamatória, não constitui, por si só, meio de prova suficiente para comprovar o vínculo de emprego no âmbito previdenciário, ainda que determinada anotação na CTPS.
Aliás, nesse sentido, é a orientação dos os julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANALOGIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. 1. (...) 4. Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). A sentença trabalhista de procedência decorrente de confissão ficta do empregador, não constitui, por si só, meio de prova suficiente para evidenciar vínculo de emprego no âmbito previdenciário. 5. Hipótese em que observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP 6. Tendo em vista que não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias. (TRF4, AC 5014735-76.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO URBANO. PROVA. CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A prova da relação empregatícia faz-se, em regra, pela CTPS com anotação regular, cronológica e sem rasuras, contendo evolução salarial, períodos de afastamentos e outros benefícios, gozando assim de presunção de veracidade em favor do empregado. Do contrário, o tempo de trabalho sem anotação em CTPS pode ser provado por documentos que, no caso concreto, evidenciem as circunstâncias do trabalho, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal idônea. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. 3. Comprovado período de contributivo computável para aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, convertendo-a em aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5004418-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. 2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório. 3. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.078.726/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Desse modo, não tendo sido a sentença trabalhista fundada em elementos de prova que evidenciam o exercício do labor no período e não havendo qualquer outro indício de prova que comprove o tempo que se quer ver reconhecido, é de ser mantida a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora - desprovido
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos a fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5004352-97.2020.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: REGINALD MARCAL ARMSTRONG (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. período reconhecido em reclamatória trabalhista. requisitos. inviabilidade.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias.
2. No caso, além de a reclamatória trabalhista ter sido proposta há mais de 12 anos após o término da relação de emprego, não se verificou a juntade de qualquer documento, capaz de caracterizar início de prova material do período pretendido. Ora, a sentença trabalhista proferida com base, unicamente, em depoimento testemunhal e confissão ficta, sem embasamento probatório, não constitui, por si só, meio de prova suficiente para comprovar o vínculo de emprego no âmbito previdenciário, ainda que determinada anotação na CTPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos a fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004472841v5 e do código CRC 52e15f3a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5004352-97.2020.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: REGINALD MARCAL ARMSTRONG (AUTOR)
ADVOGADO(A): Marise Jussara Franz Luvison (OAB PR061410)
ADVOGADO(A): THAYNA TORQUATO DOS SANTOS (OAB PR095214)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 960, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS A FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:11.