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Apelação Cível Nº 5004907-02.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: SIDNEI TEODORO SALMORIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (
):(...)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União e a prejudicial de prescrição quinquenal lançada pelo INSS, bem como:
I) julgo extinto o feito sem análise de mérito em relação ao pedido que envolve a exclusão de juros e multa do cálculo da indenização do período até 13/10/1996, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
II) julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer o período de 01/01/1996 a 31/12/1996 como labor rural exercido em regime de economia familiar, cuja indenização deve ser realizada em âmbito administrativo, excluído o salário mínimo da base de cálculo, nos moldes da fundamentação;
b) reconhecer e averbar o período de 12/03/1997 a 08/09/2010, e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação da proporção entre o referencial de 25 anos - para obtenção de aposentadoria especial - e o referencial de tempo mínimo exigido para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ao tempo em que preenchidos os requisitos para aquisição do direito ao benefício.
(...)
A parte autora (
) sustenta preliminar de cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento da prova testemunhal para fins de comprovação do período rural. Requer, também, a produção de prova pericial em relação ao período de atividade especial e, subsidiariamente, reconhecimento dos períodos pretendidos, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos, bem como, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.O INSS, por sua vez (
), pleiteia a reforma da sentença em relação ao período de atividade especial reconhecido e a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência.As partes apresentaram contrarrazões (
e ) e subiram os autos a esta Corte para julgamento.Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade.
As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - Cerceamento de Defesa - Atividade Rural.
Sustenta o autor a ocorrência de cerceamento de defesa em relação ao reconhecimento do período rural compreendido entre 26/03/1979 a 26/03/1983 (dos 08 aos 12 anos), entre 27/03/1983 e 04/02/1990 e entre 01/11/1990 e 31/12/1995, pois não foi viabilizada a produção da prova testemunhal, conforme decisão do evento 11 (
).No tocante ao trabalho rural, assim analisou a decisão recorrida (
):(...)
Requer a parte autora o reconhecimento dos períodos de 26/03/1979 a 04/02/1990 e 01/11/1990 a 31/12/1996 como tempo de serviço rural, desenvolvido em regime de economia familiar.
No tocante a esse intervalo foram juntados os seguintes documentos:
a) em nome dos genitores (Naziozeno Salmoria e Oralina Pereira Salmoria)
- CNIS do genitor indicando vínculo como empregador rural entre 01/01/1980 a 31/12/1988, aposentadoria por idade desde 14/05/1993 e período de atividade de segurado especial desde 31/12/2004;
- Certidões de nascimento dos irmãos do autor, constando o pai como agricultor/lavrador, lavradas em 02/02/1965 e 17/06/1970, em Anita Garibaldi/SC;
- Certificados do INCRA indicando o cadastro de imóvel rural nos anos de 1983 a 1989, em Anita Garibaldi/SC;
- Notificações de lançamento do ITR para imóvel localizado em Anita Garibaldi/SC nos anos de 1991, 1995 e 1996;
- Certidão do Registro de Imóveis de Lages/SC indicando aquisição de terras, constando o pai como agricultor adquirente, em 16/12/1966;
- Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas nos anos de 1986 e 1987 na localidade de Anita Garibaldi/SC;
b) em nome próprio
- Documento de identidade com data de nascimento em 26/03/1971, contando com 12 anos em 26/03/1983;
- Certificado de Reservista de 1ª Categoria, expedido pelo Ministério do Exército, indicando de 05/02/1990 a 31/10/1990 como tempo de serviço militar;
- Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas no ano de 1996, na localidade de Anita Garibaldi/SC;
- CNIS da parte autora indicando primeiro vínculo empregatício em 14/01/1997;
- CTPS emitida em 30/07/1990, com anotação do primeiro vínculo em 14/01/1997;
- Histórico escolar de instituições localizadas em Anita Garibaldi/SC indicando frequência nos anos de 1978 a 1979 e de 1987 a 1989;
Foi preenchida declaração do trabalhador rural (
, fl. 34), oportunidade na qual o autor relatou ser filho de agricultores, bem como que trabalhou no meio rural desde sua infância, auxiliando a família na zona rural da cidade de Anita Garibaldi/SC. Disse que cultivavam milho e feijão, bem como que criavam alguns animais, sem auxílio de empregados ou maquinário, ocorrendo a venda de excedentes. Relatou que a renda proveniente do trabalho rural era a única da família e que ninguém exercia outras atividades.No mesmo sentido foi anexada ao feito a autodeclaração (
), nos moldes da alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/91.O documento firmado pelo segurado, com base no Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS, tratado na fundamentação, atesta o exercício de atividade rural entre 26/03/1979 a 04/02/1990 e 01/11/1990 a 31/12/1996, em regime de economia familiar, em terras próprias (do pai, Naziozeno), situadas no interior de Anita Garibaldi/SC. Há referência, outrossim, à comercialização de excedentes para subsistência, sendo o labor exercido sem o auxílio de empregados e sem qualquer outra fonte de renda.
Da análise ao conjunto probatório, verifico ser possível o reconhecimento parcial da atividade rural em regime de economia familiar.
Quanto ao período anterior aos 12 anos, não se desconhece que os tribunais superiores reconhecem, em tese, a possibilidade de contagem de tempo de serviço de trabalhador menor de 12 anos de idade, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor, e não para prejudicá-lo. Nesse ponto, cabe observar que, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, conforme o art. 158, X.
Todavia, tal hipótese é excepcional, com exigência de prova robusta do efetivo exercício da atividade. Em que pese ser notório que o trabalhador que nasce na zona rural inicia cedo sua atividade laborativa, a prova dos autos não autoriza o reconhecimento da atividade rural a partir dos 07 anos de idade, conforme requer a parte autora. Isso porque não se trouxe elementos concretos de que a atividade do segurado, em tenra idade, era indispensável à subsistência do núcleo familiar, aspecto fundamental à caracterização do tempo questionado.
Com efeito, sobretudo em regime familiar, é possível que os menores de 12 anos se envolvam no trabalho rural. Todavia, deve-se ter presente que tal auxílio, em regra, se dá num contexto de complementaridade, e não de indispensabilidade, em relação ao trabalho desempenhado pelos pais, até pela reduzida capacidade física de uma criança.
Ocorrência diversa é quando o menor é envolvido em situação de efetiva submissão a trabalho por terceiros ou quando, por si, precisa buscar sua subsistência ou de familiares em situação mais desfavorável, o que não foi demonstrado na espécie pela prova documental, com a comprovação do número de integrantes do núcleo familiar, a idade de todos e o tamanho das terras cultivadas.
Dessa forma, como não foi comprovada a excepcionalidade do alegado trabalho desenvolvido pela parte autora, não é possível o reconhecimento do período anterior aos 12 anos como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial.
Quanto ao período posterior, os elementos materiais são aptos à fixação dos marcos de início e término questionados, diante do contexto apresentado pelas certidões de nascimento dos irmãos do autor, em 02/02/1965 e 17/06/1970, constando o genitor como agricultor, além das notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas nos anos de 1986 e 1987 na localidade de Anita Garibaldi/SC.
Contudo, a partir de 01/01/1980 há indicação de vínculo como empregador rural no CNIS do genitor.
Não se desconhece que a atividade de empregador rural envolve também o cultivo das terras e a venda da produção, todavia, pelo período em que o pai do autor teria contribuído como empregador rural, é possível presumir que tal atividade extrapolasse aquela de mero regime de economia familiar, configurando-se propriamente como atividade empresarial, tanto é que verteu contribuições nessa qualidade, inclusive acima do valor mínimo, ao longo de extenso intervalo (evento 1, procadm4, fls. 30-33).
O genitor também é classificado como empregador rural de latifúndio por exploração nos certificados do INCRA dos anos de 1983 a 1989.
Vale ressaltar que o conceito de regime de economia familiar se caracteriza não pela mera constatação de que o trabalho é desempenhado pelos membros da família e em prol grupo, sendo necessário que ele seja indispensável à subsistência da família, conforme tipificação legal.
De fato, a situação em concreto gera controvérsias acerca do caráter de subsistência da atividade rural, principalmente pelo fato de que há indícios de que o pai do autor contratava terceiros, tendo em conta a qualificação, por diversas vezes, como empregador rural.
Dessa forma, considero inviável o reconhecimento do período.
Referente ao período posterior ao serviço militar obrigatório (que encerrou em 31/10/1990), faz-se necessária a prova de retomada do labor campesino.
Na hipótese, observo que o autor emitiu sua CTPS em 30/07/1990, sendo possível admitir que a partir daquele momento pretendesse exercer atividade diversa da rural, embora seu primeiro vínculo empregatício tenha iniciado somente em 14/01/1997.
A mera inexistência de lançamentos de vínculos empregatícios na CTPS não pressupõe exercício efetivo de atividade rural ou de que esse labor, caso exercido, era a fonte de renda fundamental ao sustento.
Nessas situações, é indispensável contexto probatório robusto indicando a retomada da prática rural:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família. 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5003804-48.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019) - grifos acrescidos.
No caso em apreço, verifica-se que o efetivo labor rural ficou demonstrado somente no ano de 1996, diante do contexto apresentado pelas notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas em nome próprio, na localidade de Anita Garibaldi/SC.
Diante do exposto, reconheço parcialmente o período questionado, de 01/01/1996 a 31/12/1996 como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial.
Note-se, portanto, que o juiz a quo reconheceu parte do tempo rural pretendido, qual seja, entre 01/01/1996 a 31/12/1996.
Logo, a questão recursal quanto ao tópico, cinge-se ao reconhecimento da atividade rural desempenhada entre 26/03/1979 a 26/03/1983 (dos 08 aos 12 anos), entre 27/03/1983 e 04/02/1990 e entre 01/11/1990 e 31/12/1995.
Relativamente ao labor rural do menor de 12 anos, entendo possível. Revisita-se, no ponto, o posicionamento exposto pela sexta turma deste Tribunal, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, que consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.
É verdade que o labor desempenhado pelo menor de 12 anos de idade é excepcional, com exigência de prova robusta do efetivo exercício e que, conforme menciona o juízo a quo, em que pese a evidência de que o trabalhador que nasce na zona rural inicia cedo sua atividade laborativa.
Entretanto, em que pese o início de prova material, não foi sequer possibilitada a produção da prova testemunhal, nos termos requeridos pela parte demandante (v.g.
e ).Nesse passo, gize-se que as declarações unilaterais, sendo escritas ou em vídeo, não tem o condão de suprir a percepção judicial acerca dos depoimentos prestados.
Desta forma, tenho que o autor não pode ser prejudicado em função dos elementos apontados, tornando-se imprescindível, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Nesse mister, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito posta nas apelações. (TRF4, AC 5022563-94.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Exige-se o prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do demandante em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 2. A demora excessiva e injustificada em proferir decisão ou dar andamento ao processo administrativo, em que a parte requerente pede a concessão de benefício previdenciário, pode, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, caracterizar a resistência à pretensão e o interesse de demandar em juízo. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 4. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado do falecido, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5022849-06.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. No caso, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servir como início de prova material, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral. Ora, sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes. (TRF4, AC 5013096-29.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2022)
Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante entre 26/03/1979 a 26/03/1983 (dos 08 aos 12 anos), entre 27/03/1983 e 04/02/1990 e entre 01/11/1990 e 31/12/1995,
Ressalto que deve ser oportunizada, ao autor, a juntada, querendo, de outros documentos relativos à controvérsia, providência que não elide, outrossim, a colheita da produção da prova testemunhal.
Acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora para o fim de anular a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento, facultando-se, inclusive a juntada de outros documentos pelo demandante e, ao final, nova prolação de sentença.
Preliminar - Cerceamento de Defesa - Período Especial.
Relativamente ao período não reconhecido pela sentença, sustenta o autor que foram laborados sob condições especiais e que tais circunstâncias não foram devidamente demonstradas porquanto não foi deferida a produção das provas requeridas, oportunamente relacionadas.
Dessa forma, sustenta que resta configurada hipótese de cerceamento de defesa, razão pela qual requer o retorno dos autos à origem para realização de prova documental, pericial e testemunhal.
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).
(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
Ainda, a teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É de se considerar, em situações como a que ora se debate, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Verificada a necessidade de perícia técnica, e não sendo possível a realização no local em que a parte autora trabalhou, é possível a realização em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.
Na hipótese, entendo que a prova não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Conclusão:
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora, apenas em relação à produção da prova quanto ao período rural desempenhado entre 26/03/1979 a 26/03/1983 (dos 08 aos 12 anos), entre 27/03/1983 e 04/02/1990 e entre 01/11/1990 e 31/12/1995;
- Determinada a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento, facultando-se a juntada de novas provas pelo autor em relação ao período mencionado;
- Prejudicada a análise dos recursos em relação ao mérito.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor, apenas em relação à produção da prova testemunhal do período rural laborado, inclusive na qualidade de menor de 12 anos, facultando-se a juntada de outras provas, e por anular a sentença para realização de audiência de instrução e julgamento e nova prolação de sentença, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5004907-02.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: SIDNEI TEODORO SALMORIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA QUANTO AO PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante.
4. Na hipótese, entendo que a prova, em relação aos períodos especiais relacionados, não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar no tocante à produção de prova quanto à exposição dos agentes nocivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor, apenas em relação à produção da prova testemunhal do período rural laborado, inclusive na qualidade de menor de 12 anos, facultando-se a juntada de outras provas, e anular a sentença para realização de audiência de instrução e julgamento e nova prolação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5004907-02.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: SIDNEI TEODORO SALMORIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1228, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO AUTOR, APENAS EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL DO PERÍODO RURAL LABORADO, INCLUSIVE NA QUALIDADE DE MENOR DE 12 ANOS, FACULTANDO-SE A JUNTADA DE OUTRAS PROVAS, E ANULAR A SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E NOVA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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