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PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA QUANTO AO PE...

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA QUANTO AO PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. 1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora. 3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante. 4. Na hipótese, entendo que a prova, em relação aos períodos especiais relacionados, não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar no tocante à produção de prova quanto à exposição dos agentes nocivos. (TRF4, AC 5017064-70.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017064-70.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: FABIO ANTONIO LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (36.1):

(...)

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 19/01/1988 a 31/05/1994;

2) reconhecer o direito da parte autora de indenizar as contribuições previdenciárias relativas ao(s) período(s) de 01/11/1991 a 31/05/1994 (atividade rural em regime de economia familiar) sem incidência de juros moratórios e multa; contudo, ressalto que a base de cálculo da indenização não precisa corresponder ao valor do salário mínimo, nos termos da fundamentação;

3) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 13/06/1994 a 01/12/1994, 01/03/1995 a 05/03/1997, 16/02/1998 a 27/07/1998, 14/09/1998 a 09/10/2000 e 24/05/2010 a 30/04/2018 (aplica-se o fator de conversão 1,40); e

4) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s).

Esclareço que o período de 01/11/1991 a 31/05/1994 somente será aproveitado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no caso de pagamento da respectiva indenização.

(...)

A parte autora (46.1) sustenta preliminar de cerceamento de defesa no tocante à prova testemunhal para comprovação da atividade rural, bem como quanto à prova documental, pericial e testemunhal para comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas.

Fundamentou a possibilidade do cômputo de período trabalhado na condição de segurado especial (agricultor), entre 8 e 12 anos, a necessidade da expedição de guia GPS da indenização do período rural posterior a 1991 com a incidência de efeitos desde a DER, bem como o reconhecimento dos períodos especiais compreendidos entre 06/03/1997 e 20/08/1997, 02/04/2001 e 05/06/2008, 21/09/2009 e 31/03/2010, 01/04/2010 e 02/06/2010, 01/05/2018 e 13/03/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (05/12/2019) e, sucessivamente, seja reafirmada a DER para a data do ajuizamento ou para a data em que o autor completar o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS insurge-se (43.1) apenas em relação ao reconhecimento dos períodos especiais compreendidos entre 24/05/2010 e 30/04/2018 por ausência de comprovação de exposição do ruído acima do limite tolerado.

As partes apresentaram contrarrazões (50.1 e 49.1) e subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - Cerceamento de Defesa - Atividade Rural.

Sustenta o autor a ocorrência de cerceamento de defesa em relação ao reconhecimento do período rural compreendido entre 19/01/1984 e 18/01/1988, entre 8 e 12 anos de idade, pois requereu oportunamente a produção da prova testemunhal para "a fim de comprovar o exercício da atividade rural, todavia, o julgador a quo relatou que era desnecessária a realização da prova oral" (46.1, fl. 4).

Argumentou que "a prova testemunhal revela-se imprescindível ao deslinde do feito a fim de esclarecer de forma precisa e segura acerca da atividade rural realizada pelo demandante" (46.1, fl. 4).

No tocante a questão, assim analisou a decisão recorrida (36.1):

(...)

Período(s) de 19/01/1984 a 31/05/1994

Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:

- Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, em que o(a) autor(a) informa o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 19/01/1984 a 31/05/1994 (evento 1, REC9, fls. 22/25);

- Escritura pública de permuta do ano de 1968, na qual o pai do autor é qualificado como agricultor e figura como proprietário de imóvel situado na Localidade de Farrapos, interior do município de São José do Ouro/RS (evento 1, procadm10, fls. 41/46);

- Livro de matrícula de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai do autor, na qual o pai do autor é qualificado como agricultor, bem como consta que a matrícula junto ao órgão perdurou de 1982 a 1993 (evento 1, procadm10, fls. 49/50);

- Histórico escolar do autor, o qual comprova que o autor frequentou a Escola Estadual de 1° Grau Incompleto Arciso Crestani, situada em São José do Ouro/RS, nos anos de 1983, 1984, 1985, 1987 e 1990; a Escola Estadual de 1° e 2° Graus Desidério Finamor, situada em Lagoa Vermelha – RS, no ano de 1988; e a Escola Estadual de 1° e 2° Graus Genoveva Pelisser, situada em São José do Ouro/RS, nos anos de 1991 e 1992 ((evento 1, procadm10, fls. 51/52);

- Certidão de Óbito do pai do autor, datada de 2011, em que ele é qualificado como agricultor aposentado (evento 1, procadm10, fl. 53);

- Certidão de Nascimento da irmã do autor, Sra. Rosangela Maria Lopes, datada de 1969, na qual os pais do autor são qualificados como agricultores (evento 1, procadm10, fl. 55);

- Certidão de Nascimento da irmã do autor, Sra. Rosecler Lopes, datada de 1978, em que o pai do autor é qualificado como agricultor (evento 1, procadm10, fl. 56);

- Certidão de Nascimento da irmã do autor, Sra. Roberta Lopes, datada de 1985, na qual o pai do autor é qualificado como agricultor (evento 1, procadm10, fl. 57);

- Certidão de Nascimento do irmão do autor, Sr. Alexandre Lopes, datada de 1989, na qual o pai do autor é qualificado como agricultor (evento 1, procadm10, fl. 58);

- Certidão de Nascimento da irmã do autor, Sra. Fernanda Lopes, datada de 1992, na qual os pais do autor são qualificados como agricultores (evento 1, procadm10, fl. 59);

- Ficha de cadastro do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Ouro/RS, em que consta o pagamento das mensalidades relativas aos anos de 1983 a 2000 (evento 1, REC9, fl. 10);

- Notas de produtor rural, em nome do pai do autor, que comprovam a comercialização de insumos agrícolas durante os anos de 1991 a 1994 (evento 1, REC9, fls. 11/19);

- Matrícula de imóvel rural, em que os pais do autor constam como proprietários; o pai do autor foi qualificado como agricultor (evento 1, REC9, fl. 20);

- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de São José do Ouro/RS, informando que o pai do autor foi associado ao Sindicato durante os anos de 1967 a 2000 (evento 1, REC9, fl. 21).

Tais documentos, porque contemporâneos ao(s) período(s) almejado(s) pelo(a) autor(a), bem como por terem sido emitidos em seu próprio nome e de integrante(s) do seu grupo familiar (pais), são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.

Conforme já referido na decisão do evento 3, a partir de 18/01/2019 - data da publicação da Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, que conferiu nova redação aos arts. 38-B, §§ 2º e 4º, e 106, ambos da Lei n. 8.213/91 -, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser realizada por meio de autodeclaração do segurado especial, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Em face disso, não é mais necessária a produção de prova testemunhal para confirmar o labor rural.

Nesse sentido, destaco o Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, que estabelece "orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios." O item 2.5 desse documento informa que, desde 9 de agosto de 2017, não é mais realizada a comprovação da atividade de segurado especial por meio de entrevista rural, assim como não devem ser tomados depoimentos com parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos ou outros.

Com relação ao período de abrangência do início de prova material, o Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS define que deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal de 7 anos e meio (metade da carência exigida para o benefício). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio.

Assim sendo, firmando-se a autodeclaração no início de prova material colacionado aos autos, reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 19/01/1988 a 31/05/1994.

No que se refere ao período de 19/01/1984 a 18/01/1988, porém, não há como se reconhecer a condição de segurado(a) especial do(a) autor(a), na medida em que ele(a) completou 12 anos de idade apenas em 19/01/1988.

Conforme já referido antes, a TNU sumulou o entendimento de que a atividade rural prestada por menor de 12 a 14 anos, antes da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, pode ser computada como tempo de serviço para efeitos previdenciários (Súmula 5), do que se conclui que a TNU estabeleceu a idade mínima de 12 anos para o cômputo do tempo de serviço rural.

Em idêntico sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. IDADE MÍNIMA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. . A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade. [...] (TRF4, AC 5027784-25.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020, grifo nosso)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA ORAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS (TEMA 642, DO STJ). NECESSIDADE. INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. [...] (TRF4, AC 5029205-49.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020, grifo nosso)

Este Juízo não desconhece o fato de que a TNU tem reconhecido o período trabalhado na agricultura para o segurado com idade inferior a 12 anos, principalmente para as situações em que o período campesino é remoto e a prova de difícil colheita. A propósito:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. MENOR DE IDADE INFERIOR A DOZE ANOS. RECONHECIMENTO DE EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. FINALIDADE PROSPECTIVA-PROTETIVA DA NORMA. SÚMULA 05. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que, mantendo a sentença, deu provimento a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluído período trabalhado na agricultura, por menor com idade inferior a doze anos. 2. O INSS sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado paradigma que, em alegada hipótese semelhante, entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da prestação de serviço rural, para fins previdenciários, por menor de idade inferior a doze anos. 3. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que 'há a divergência suscitada', porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante. 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando 'houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei' (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva 'divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ' (art. 14, § 4º). 5. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica entre os julgados recorrido e paradigma. 6. Isto porque se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/atividade agrícola por menor de idade inferior a doze anos) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido contou-se o tempo trabalhado para fins previdenciários; o paradigma, excluiu-o. 7. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 8. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, mantendo a sentença, deu provimento a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluído período trabalhado na agricultura, com idade inferior a doze anos, sob o seguinte fundamento (da sentença, confirmada por suas próprias razões): 'Desse modo, considerando a prova documental em confronto com a prova oral produzida verifica-se claramente que há robustez entre as mesmas, de sorte a concluir pela comprovação do período pleiteado, observando-se que serão computados o período de 1955 a maio de 1970. Há que se ressaltar, que nesta seara, pela sua natureza, a prova apresenta-se sempre de difícil colheita, pois invariavelmente decorre de pessoas humildes e com certa idade, de modo que deve ser apreciada e avaliada, considerando tais características. Desse modo, não há que se falar em prova exclusivamente testemunhal, na medida em que a instrução permitiu a comprovação dos elementos fáticos alegados na exordial, de sorte a ensejar o cômputo do lapso de tempo pretendido. Pois bem, reconhecida a efetiva prestação do serviço pelo autor em regime de economia familiar, devido o reconhecimento do respectivo tempo independente de contribuição, dado que no período pretendido não havia a obrigatoriedade de recolhimento, o que somente ocorreu em 1991. Demais disso, o parágrafo 2º, do artigo 55, da Lei 8213/91 é expresso em determinar o cômputo do tempo de serviço rural anterior a obrigatoriedade de filiação sem a efetiva contribuição. Por conseguinte, tenho como comprovado o período de atividade rural alegado pelo autor em economia familiar de 1955 a maio de 1970' (grifei). 9. Note-se que, não obstante o julgado recorrido não tenha expressamente se pronunciado sobre a questão específica da idade da parte-autora, a questão foi arguida nos embargos de declaração interpostos pelo INSS, os quais, porém, foram rejeitados, motivo pelo qual, nos termos da Questão de Ordem nº 36, considero prequestionada a matéria. 10. Na hipótese, colhem-se dos julgados os seguintes elementos fáticos: o período de trabalho rural reconhecido foi 'de 1955 a 1970', correspondente à 'labuta campesina juntamente com sua família dos cinco aos dezoito anos' e ao 'período de um ano trabalhou para Fazenda Bom Jesus no município de Pedregulho/SP (dos 18 anos aos 19 anos)'. 11. Portanto, embora não haja nos julgados menção à data de nascimento da parte-autora, é incontroverso o fato de que o julgado admitiu como válido período de trabalho rural exercido pela parte-autora abaixo dos doze anos, em oposição ao paradigma (Processo nº 2007.70.50.019025-0, TR/PR, rel. Juíza Federal Andréia Castro Dias). 12. Sobre o tema, transcrevo o que disposto na Súmula 05 deste Colegiado: 'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários'. 13. Diante da peculiaridade do presente caso, teço ponderações sobre um dos fundamentos expostos no precedente que deu origem à súmula (Processo nº 2002.70.00.005085-3, rel. Juiz Federal Francisco Barros Dias, j. 25.03.2003), ao reconhecer a legitimidade da contagem de tempo de serviço de menor com doze anos, não obstante o limite de 14 (quatorze) anos vigente à época da prestação laboral. 14. Ali se apontou que 'um outro argumento que milita em favor do Recorrente é o de que a fixação por lei de idade mínima para o exercício do trabalho pelo menor é erigida com caráter protecionista, não podendo jamais ser usada em seu desfavor quando tenha o mesmo efetivamente trabalhado' (grifei). 15. Tal caráter protecionista deve preponderar, de modo que se evite a dupla penalização do menor que, forçado pelas circunstâncias sociais, é conduzido ao trabalho na mais tenra idade: representaria a sobreposição ao desgaste físico e educacional pela necessidade da atividade laboral ao não reconhecimento dos efeitos previdenciários. 16. Em outras palavras, além de ter que trabalhar quando deveria estar estudando, comprometendo eventualmente não só o seu desenvolvimento físico e emocional, mas também o seu preparo profissional necessário a obter melhores colocações no mercado profissional, ainda se imporia aquele trabalhador infantil o ônus de não ver reconhecido tal trabalho para efeitos previdenciários, sobretudo quando precisar se aposentar. 17. Note-se que a norma em questão não deve ter uma aplicação retrospectiva-punitiva do hoje beneficiário, então menor trabalhador, mas, sim, prospectiva-protetiva, o que não se dá negando efeito previdenciário a um trabalho - embora lamentavelmente - já desenvolvido, mas, sim, cobrando-se do Estado e da família o cumprimento das normas impeditivas do odioso trabalho infantil. 18. Ressalte-se que, no caso concreto, está-se falando de trabalho infantil ocorrido nos longínquos anos 1950/1960, quando a realidade econômico-social do país era ainda mais difícil para os cidadãos integrantes das baixas camadas, de modo que a aplicação à época das normas trabalhistas nos rincões do país era quase que apenas idealizada. 19. Assentado nestas razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Incidente de Uniformização, mantendo-se os termos do acórdão recorrido. (PEDILEF 00015932520084036318, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU 05/02/2016, grifo nosso)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO REALIZADO POR MENOR DE IDADE INFERIOR A DOZE ANOS. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. FINALIDADE PROSPECTIVA-PROTETIVA DA NORMA. SÚMULA Nº 5/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de Acórdão da Turma Recursal que julgou parcialmente procedente o pedido de 'anulação de revisão administrativa do benefício de aposentadoria, declaração de trabalho menor de 12 anos e condenação à devolução dos descontos indevidamente realizados e danos morais'. - Sustenta que '(...) Como se vê entender de forma diversa acaba por contrariar a maciça jurisprudência de nossos tribunais que há muito entendem que os menores de idade (12 anos) não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, desde que comprovado o efetivo labor. (...) A quaestio iuris a ser solucionada diz respeito ao computo do labor do menor de 12 anos. Diz respeito ao reconhecimento do direito dessa criança, de ter ao menos computado o tempo em que teve explorada sua mão de obra barata. (...)'. Para demonstrar a divergência, aponta julgados paradigmas do STJ. - Especificamente quanto ao ponto ora discutido - trabalho por menor de 12 anos de idade - assim entendeu a Turma de Origem, in verbis: '(...) Ação declaratória cumulada com preceitos cominatório e condenatório proposta em face do INSS em que a parte autora postula a anulação de revisão administrativa do benefício de aposentadoria, declaração de trabalho menor de 12 anos e condenação à devolução dos descontos indevidamente realizados e danos morais (...) De outro lado, não procede a pretensão da parte autora quanto ao pedido de declaração de contagem de tempo de serviço no exercício de atividade na condição de menor de 12 anos. Na época, vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C. nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos; (...)." - In casu, pretende o recorrente a contagem do período de 1º/01/1963 a 20/05/1966, em que laborou perante a empresa Organização Com. De Jornal. - Em recente julgado acerca da matéria, esta TNU assim se posicionou por ocasião do julgamento do PEDILEF 0001593-25.2008.4.03.6318, in verbis: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. MENOR DE IDADE INFERIOR A DOZE ANOS. RECONHECIMENTO DE EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. FINALIDADE PROSPECTIVA-PROTETIVA DA NORMA. SÚMULA 05. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que, mantendo a sentença, deu provimento a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluído período trabalhado na agricultura, por menor com idade inferior a doze anos. 2. O INSS sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado paradigma que, em alegada hipótese semelhante, entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da prestação de serviço rural, para fins previdenciários, por menor de idade inferior a doze anos. (...). 3. Sobre o tema, transcrevo o que disposto na Súmula 05 deste Colegiado: 'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários'. 4. Diante da peculiaridade do presente caso, teço ponderações sobre um dos fundamentos expostos no precedente que deu origem à súmula (Processo nº 2002.70.00.005085-3, rel. Juiz Federal Francisco Barros Dias, j. 25.03.2003), ao reconhecer a legitimidade da contagem de tempo de serviço de menor com doze anos, não obstante o limite de 14 (quatorze) anos vigente à época da prestação laboral. 5. Ali se apontou que 'um outro argumento que milita em favor do Recorrente é o de que a fixação por lei de idade mínima para o exercício do trabalho pelo menor é erigida com caráter protecionista, não podendo jamais ser usada em seu desfavor quando tenha o mesmo efetivamente trabalhado' (grifei).6. Tal caráter protecionista deve preponderar, de modo que se evite a dupla penalização do menor que, forçado pelas circunstâncias sociais, é conduzido ao trabalho na mais tenra idade: representaria a sobreposição ao desgaste físico e educacional pela necessidade da atividade laboral ao não reconhecimento dos efeitos previdenciários. 7. Em outras palavras, além de ter que trabalhar quando deveria estar estudando, comprometendo eventualmente não só o seu desenvolvimento físico e emocional, mas também o seu preparo profissional necessário a obter melhores colocações no mercado profissional, ainda se imporia aquele trabalhador infantil o ônus de não ver reconhecido tal trabalho para efeitos previdenciários, sobretudo quando precisar se aposentar. 8. Note-se que a norma em questão não deve ter uma aplicação retrospectiva-punitiva do hoje beneficiário, então menor trabalhador, mas, sim, prospectiva-protetiva, o que não se dá negando efeito previdenciário a um trabalho - embora lamentavelmente - já desenvolvido, mas, sim, cobrando-se do Estado e da família o cumprimento das normas impeditivas do odioso trabalho infantil. 9. Ressalte-se que, no caso concreto, está-se falando de trabalho infantil ocorrido nos longínquos anos 1950/1960, quando a realidade econômico-social do país era ainda mais difícil para os cidadãos integrantes das baixas camadas, de modo que a aplicação à época das normas trabalhistas nos rincões do país era quase que apenas idealizada. 10. Assentado nestas razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Incidente de Uniformização, mantendo-se os termos do acórdão recorrido.'. - A matéria ainda se encontra se encontra sumulada em Enunciado desta Corte: Súmula nº 5: 'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.' - Com efeito, o atual posicionamento da TNU sobre o caso está alinhado à jurisprudência do STJ, conforme precedente que destaco a seguir: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1150829 / SP, Ministro CELSO LIMONGI, Sexta Turma, DJe 04/10/2010). - Com efeito, muito embora, no caso dos autos, se trate de labor urbano efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, entendo possível o seu cômputo como tempo de serviço. Ora, a norma constitucional insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não se trate de labor rural em regime de economia familiar. - Em sendo assim, RECONHEÇO o labor urbano realizado pelo ora recorrente mesmo quando tiver menos de 12 anos de idade, devendo o período de 1º/01/1963 a 20/05/1966 ser incluído em seu tempo de serviço. - Por conseguinte, DOU PROVIMENTO ao Incidente, anulando o Acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, com retorno dos autos à Turma de Origem para fins de aplicação da tese jurídica segunda qual é possível o cômputo do labor efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, ainda que não se trate de trabalho na agricultura. (PEDILEF 00021182320064036303, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 10/06/2016, grifo nosso)

Entretanto, o caso concreto apresenta peculiaridades que inviabilizam o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade.

Cumpre referir que os acórdãos acima reproduzidos, ao reconheceram a excepcional possibilidade de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade, examinavam quadro fático dos anos 1950/1960, enquanto que aqui estamos examinando fatos dos anos 1980, 30 anos à frente, tempo que evidentemente contribuiu para alterar para melhor a situação econômico-social do país, mormente nos estados sulinos, em favor das camadas sociais menos favorecidas.

Deveras, de lá para cá evoluíram sobremaneira a tecnologia de exploração do campo e o aparato social de proteção aos habitantes da zona rural, mormente pela interiorização dos serviços de educação e saúde, tudo isto militando em favor da infância da criança rural, o que, a meu sentir, é suficiente para justificar a manutenção da idade mínima de 12 anos para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.

Em casos como o presente, embora seja plausível que o menor de 12 anos preste auxílio aos pais e demais familiares nas lides rurais, o seu trabalho, até mesmo pela pouca idade, não pode ser considerado indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Observe-se o que disciplina o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n. 8.213/91:

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

Note-se, portanto, que o juiz a quo reconheceu parte do tempo rural pretendido, qual seja, entre 19/01/1988 a 31/05/1994, pois no ano de 1988 o autor completou 12 anos, já que nascido em 19/01/1976 (1.10, fl. 6).

Logo, a questão recursal quanto ao tópico, cinge-se ao reconhecimento da atividade rural desempenhada entre 19/01/1984 a 18/01/1988, entre 8 e 12 anos de idade do autor.

Relativamente ao labor rural do menor de 12 anos, entendo possível. Revisita-se, no ponto, o posicionamento exposto pela sexta turma deste Tribunal, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, que consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). O acórdão foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.

Ainda que se considere que o quadro fático retratado na decisão remonte a década de 1950/1960, isso não afasta a possibilidade da existência do trabalho campesino na década de 1980, quando o autor tinha idade entre 8 e 12 anos.

O fato da situação sócio-econômica ter melhorado não elide a existência do pequeno produtor rural, tampouco a possibilidade do reconhecimento do trabalho por menor de 12 anos de idade, razão pelo qual a mesma decisão mencionada preconiza a necessidade de "início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea".

Ocorre que o juiz a quo, por não conhecer a possibilidade do trabalho exercido por menor de 12 anos sequer possibilitou a produção da prova testemunhal, nos termos requeridos pela parte demandante (v.g. 21.1 e 21.1).

As declarações unilaterais, sendo escritas ou em vídeo, não tem o condão de suprir a percepção judicial acerca dos depoimentos prestados.

Logo, tenho que o autor não pode ser prejudicado em função dos elementos apontados, tornando-se imprescindível, a realização de audiência de instrução e julgamento.

Nesse mister, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito posta nas apelações. (TRF4, AC 5022563-94.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Exige-se o prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do demandante em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 2. A demora excessiva e injustificada em proferir decisão ou dar andamento ao processo administrativo, em que a parte requerente pede a concessão de benefício previdenciário, pode, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, caracterizar a resistência à pretensão e o interesse de demandar em juízo. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 4. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado do falecido, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5022849-06.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. No caso, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servir como início de prova material, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral. Ora, sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes. (TRF4, AC 5013096-29.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2022)

Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante entre 19/01/1984 a 18/01/1988 (entre 8 e 12 anos de idade do autor).

Ressalto que deve ser oportunizada, ao autor, a juntada, querendo, de outros documentos relativos à controvérsia, providência que não elide, outrossim, a colheita da produção da prova testemunhal.

Acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora para o fim de anular a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento, facultando-se, inclusive a juntada de outros documentos pela parte autora e, ao final, nova prolação de sentença.

Preliminar - Cerceamento de Defesa - Períodos Especias.

Relativamente aos períodos não reconhecidos pela sentença, sustenta o autor que foram laborados sob condições especiais e que tais circunstâncias não foram devidamente demonstradas porquanto não foi deferida a produção das provas requeridas, oportunamente relacionadas quando da manifestação sobre a contestação (21.1) e na petição anexada no evento 9 (9.1).

Dessa forma, sustenta que resta configurada hipótese de cerceamento de defesa, razão pela qual requer o retorno dos autos à origem para realização de prova documental, pericial e testemunhal.

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).

Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:

Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).

(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).

Ainda, a teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

É de se considerar, em situações como a que ora se debate, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Verificada a necessidade de perícia técnica, e não sendo possível a realização no local em que a parte autora trabalhou, é possível a realização em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.

Na hipótese, entendo que a prova não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

Conclusão:

- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora, apenas em relação à produção da prova quanto ao período rural desempenhado entre 19/01/1984 a 18/01/1988, na qualidade de menor de 12 anos;

- Determinada a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento, facultando-se a juntada de novas provas pelo autor em relação ao período mencionado;

- Prejudicada a análise dos recursos em relação ao mérito.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor, apenas em relação à produção da prova testemunhal do período rural laborado na condição de menor de 12 anos, facultando-se a juntada de outras provas, e por anular a sentença para realização de audiência de instrução e julgamento e nova prolação de sentença, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5017064-70.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: FABIO ANTONIO LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. período RURAL. menor de 12 anos de idade. preliminar. cerceamento de defesa. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. prova quanto ao período especial. SENTENÇA ANULADA.

1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.

3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante.

4. Na hipótese, entendo que a prova, em relação aos períodos especiais relacionados, não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar no tocante à produção de prova quanto à exposição dos agentes nocivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor, apenas em relação à produção da prova testemunhal do período rural laborado na condição de menor de 12 anos, facultando-se a juntada de outras provas, e anular a sentença para realização de audiência de instrução e julgamento e nova prolação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5017064-70.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: FABIO ANTONIO LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1227, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO AUTOR, APENAS EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL DO PERÍODO RURAL LABORADO NA CONDIÇÃO DE MENOR DE 12 ANOS, FACULTANDO-SE A JUNTADA DE OUTRAS PROVAS, E ANULAR A SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E NOVA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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