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PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. PROVA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (CROMO E ÁCIDO FÓRMICO). FRIO. CALOR.SEGURADO ESPECIAL. APO...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:14

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. PROVA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (CROMO E ÁCIDO FÓRMICO). FRIO. CALOR.SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. 3. Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. 6. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. (TRF4, AC 5011979-71.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011979-71.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JOAO HENRIQUE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (146.1):

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

a) DECLARAR o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 28/04/1986 a 31/12/1988, devendo o INSS averbar o tempo;

b) DECLARAR a inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização referente ao período de atividade rural de 01/11/1991 a 13/02/1995, nos termos da fundamentação;

c) DECLARAR que o período de labor rural de 11/1991 a 12/1994, reconhecido na esfera administrativa, será computado mediante comprovante do recolhimento da devida indenização;

d) DECLARAR o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1995 a 13/02/1995, devendo o INSS averbar o tempo mediante a comprovação do recolhimento da devida indenização, nos termos da fundamentação;

e) DETERMINAR ao instituto réu apurar o valor correspondente à indenização do período rural de 01/01/1995 a 13/02/1995 e expedir a competente guia de recolhimento para o pagamento;

f) DECLARAR a especialidade do trabalho exercido pela parte autora nos períodos de 01/09/2002 a 31/10/2006, 20/02/2012 a 03/11/2017, 14/02/1995 a 02/06/1998, 27/05/1998 a 07/07/1999 e 03/04/2000 a 19/11/2001, devendo o INSS averbar os períodos, com a devida conversão em tempo comum;

g) DETERMINAR ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 160.484.353-2), a contar da DER/DIB (03/11/2017), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

h) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

(...)

Além disso, restou decidido em relação aos embargos declaratórios (162.1 e 173.1, respectivamente):

(...)

Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, os quais passam a integrar a anterior decisão (evento 146 - SENT1), cujas alíneas "e" e "g" do dispositivo passam a contar com a seguinte redação:

e) DETERMINAR ao instituto réu apurar o valor correspondente à indenização dos períodos rurais de 01/11/1991 a 31/12/1994 e 01/01/1995 a 13/02/1995 e expedir a competente guia de recolhimento para o pagamento;

g) DETERMINAR ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 160.484.353-2), a contar da DER/DIB 03/11/2017 ou, da DER reafirmada 22/05/2019, cabendo ao autor optar pela que entender mais benéfica, com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

(...)

Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos declaratórios, os quais passam a integrar a anterior decisão (eventos 146 e 162 - SENT1), cujas alíneas "e" e "g" do dispositivo passam a contar com a seguinte redação:

e) DETERMINAR ao instituto réu apurar o valor correspondente à indenização dos períodos rurais de 01/11/1991 a 31/12/1994 e 01/01/1995 a 13/02/1995 e expedir a competente guia de recolhimento para o pagamento;

g) DETERMINAR ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 160.484.353-2), a contar da data do recolhimento da indenização das contribuições referidas na alínea "e" ou da DER reafirmada (02/06/2019), cabendo ao autor optar pela que entender mais benéfica, com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

(...)

O autor pleiteia (172.1), em síntese, o reconhecimento de período rural laborado quando menor de doze anos de idade, a considerar o teor da prova colacionada aos autos, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (03/11/2017).

O INSS, por seu turno (188.1), sustenta a impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos referidos no recurso, tendo em vista a especificidade em relação aos agentes nocivos relacionados.

As partes apresentaram contrarrazões (191.1 e 183.1) e subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Delimitação da Demanda.

Considerando que não se trata de hipótese de remessa necessária e ante a ausência de recurso do INSS quanto ao tópico, mantida a sentença em relação ao reconhecimento do exercício da atividade rural de 28/04/1986 a 31/12/1988 e 01/01/1995 a 13/02/1995.

No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da atividade rural desempenhada de 28/04/1982 a 27/04/1986 e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (recurso do autor) e quanto ao reconhecimento de atividade especial exercida de 14/02/1995 a 02/06/1998, de 27/05/1998 a 07/07/1999, 03/04/2000 a 19/11/2001, de 01/09/2002 a 31/10/2006 e de 20/02/2012 a 03/11/2017, efeitos financeiros quanto ao recolhimento da indenização do tempo rural posterior ao advento da lei nº 8.213/91, bem como em relação aos efeitos financeiros em caso de reafirmação da DER (recurso do INSS).

Tempo Rural.

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) o STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) O início de prova material pertinente ao período de carência remete-se a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, corroborados por prova testemunhal, entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento a descaracterizar o regime de economia familiar, desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".

i) o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial estar a laborar no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Atividade Especial.

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Da mesma forma, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, reconhece-se a atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, consoante decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento, por incidência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Para caracterização da habitualidade e permanência, aplica-se o entendimento de que "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

e) A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Cabe destacar, no tocante aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

h) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.

i) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

Agentes Químicos.

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Frio.

Quanto ao agente nocivo frio, cumpre destacar o caráter meramente exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.

Assim, mesmo que tal agente não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.

Cabe registrar, ademais, que a própria NR15, em seus Anexos 9 e 10, prevê que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

EPI - Frio.

Embora os Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo frio, além das hipóteses de enquadramento de agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR, que estabeleceu: "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Calor.

O calor constava nos Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 como agente físico ensejador de insalubridade, envolvendo operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172, de 05.03.1997 e nº 3.048, de 06.05.1999, o calor passou a ser tratado no Código 2.0.4, denominado "temperaturas anormais" e que aponta a natureza especial de "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78".

Os limites de tolerância estão assim estabelecidos (Quadro nº 1, Anexo III, da NR 15):

REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora)

LEVE

MODERADA

PESADA

Trabalho contínuo

até 30,0

até 26,7

até 25,0

45 minutos trabalho

15 minutos descanso

30,1 a 30,5

26,8 a 28,0

25,1 a 25,9

30 minutos trabalho

30 minutos descanso

30,7 a 31,4

28,1 a 29,4

26,0 a 27,9

15 minutos trabalho

45 minutos descanso

31,5 a 32,2

29,5 a 31,1

28,0 a 30,0

Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle

acima de 32,2

acima de 31,1

acima de 30,0

Já a determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita de acordo com o Quadro nº 3, do Anexo III da NR 15:

TIPO DE ATIVIDADE

Kcal/h

SENTADO EM REPOUSO

100

TRABALHO LEVE

Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).

Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).

De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.

125

150

150

TRABALHO MODERADO

Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.

De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.

180

175

220

300

TRABALHO PESADO

Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).

Trabalho fatigante

440

550

Assim, comprovada através de perícia técnica ou de formulário padrão devidamente embasado em laudo técnico a exposição a temperaturas acima dos níveis estabelecidos no Anexo 3 da NR 15, deve ser reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida.

Ruído.

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais. Há registro de exposição contínua ao agente nocivo.

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória somente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Quanto ao período de 8-5-2006 a 4-7-2014, em que pese o formulário PPP e o PPRA não indicarem o nível de ruído NEN, há a informação da exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância legal à época do labor.

Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

O STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria' (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015).

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.

Caso Concreto.

A) PERÍODO RURAL (Recurso do Autor) - de 28/04/1982 a 27/04/1986 - entre os 8 e 12 anos de idade.

Quanto ao ponto, assim decidiu o juízo a quo ():

(...)

Assim, pertencendo o requerente a um grupo familiar dedicado à lida rural, consequência lógica que se abstrai dos diversos documentos em que consta a qualificação de seu pai como agricultor, inviável não reconhecer que, dos 12 (doze) anos de idade (28/04/1986) até seu primeiro vínculo de emprego urbano (início em 14/02/1995 - EV. 01, PROCADM6, p. 156), tenha o demandante desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar.

Cumpre observar que o genitor do autor percebeu aposentadoria por idade - rural (evento 01 - PROCADM6, p. 112)

Ressalta-se que, além de não haver qualquer exigência legal no sentido de que sejam apresentados documentos ano a ano, igualmente não há necessidade de que o termo inicial do vínculo corresponda à data de emissão de determinado documento, o que equivaleria a praticamente retirar qualquer eficácia da prova testemunhal.

Assim, reconheço o exercício da atividade rural de 28/04/1986 a 31/12/1988 e 01/01/1995 a 13/02/1995.

No entanto, em relação ao termo inicial da atividade rural, importante traçar algumas considerações.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estabelecida após o julgamento da ação civil pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100 (Sexta Turma, Relatora para Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/04/2018), é possível o reconhecimento de tempo rural na condição de segurado especial anteriormente aos 12 anos de idade:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze anos para o exercício de qualquer trabalho. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria em mais de uma modalidade, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. (TRF4 5023497-23.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 2. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003). 3. Apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. (TRF4, AC 5018190-31.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)

É certo, porém, que a afirmação da possibilidade de que a condição de segurado especial seja reconhecida mesmo antes dos 12 anos de idade não dispensa a demonstração dos demais requisitos previstos na Lei 8.213/91 para esta categoria de segurado, notadamente a indispensabilidade da atividade "à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", que deve ser exercida "em condições de mútua dependência e colaboração".

De fato, não se pode confundir o requisito etário, afastado pela jurisprudência, com os demais requisitos exigidos para o segurado especial.

Nesse sentido, relembro o disposto no art. 11, VII e §1º, da Lei 8.213/91: (...)

A avaliação da indispensabilidade da atividade, exigência para a caracterização da condição de segurado especial, impõe a consideração de fatores como o tamanho das terras, o número de membros integrantes do grupo familiar, o tipo de atividade exercido pela família e a frequência ou não à escola por parte do menor.

No caso dos autos, considerando o número de integrantes do grupo e o tamanho das terras (Evento 46 - VIDEO2), inviável reconhecer a condição de segurado especial antes dos 12 anos de idade. Embora desempenhasse alguma tarefa, esta não pode ser reputada, nos termos do art. 11, VII e §1º, da Lei 8.213/91, como indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", que deve ser exercida "em condições de mútua dependência e colaboração".

Note-se, portanto, que o juiz a quo reconheceu parte do tempo rural pretendido, qual seja, entre 28/04/1986 a 31/12/1988 e 01/01/1995 a 13/02/1995.

Logo, a questão recursal quanto ao tópico, cinge-se ao reconhecimento da atividade rural desempenhada entre 28/04/1982 a 27/04/1986; isto é, entre os 8 e 12 anos do autor, já que nascido em 28/04/1974 (1.4).

Relativamente ao labor rural do menor de 12 anos, entendo possível. Revisita-se, no ponto, o posicionamento exposto pela sexta turma deste Tribunal, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, que consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). O acórdão foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.

É verdade que o labor desempenhado pelo menor de 12 anos de idade é excepcional, com exigência de prova específica quanto ao efetivo exercício. Note-se que aquele julgamento não refere inferir o trabalho, mas, em sendo o trabalho demonstrado, proteger o trabalhador. E a própria ementa da Ação Civil Pública indica o necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.

Na hipótese, a fim de comprovar o labor rural no período de carência, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:

1) 1989/1994 - comprovante de ITR - em nome do genitor do autor - 1.6, fls. 64/69;

2) 1989/1991, 1994 - Notas fiscais, em nome do genitor do autor - 1.6, fl. 70;

3) 1981, 1985/1986, 1989/1994 - Histórico escolar do autor - 1.6, fls. 80/82;

4) 1971 - Certidão do Registro de Imóveis, em nome do genitor do autor - 1.6, fl. 94.

Em sede de Justificação Administrativa, foram ouvidas testemunhas que apontaram o exercício de atividade rural por parte do autor, como segurado especial, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, em propriedade rural pertencente ao pai, de aproximadamente 13 hectares, e sem o auxílio de empregados (1.6, fls. 119/129).

Além disso, realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de Irineu Allas (46.5), Flavio Chiele (46.4) e Elsa Caciamani Chiele (46.3).

Resumidamente, Elsa Caciamani Chiele, refere que era vizinha do autor no município de Tenente Portela e o via na comunidade, embora sem muita convivência. Refere que os pais do autor, assim como os dela trabalhava na lavoura, como é até hoje. Relatou que o autor ia junto com os pais para a roça desde os 8 anos ou antes disso, capinava, lavrava e dava água para os porcos

Irineu Allas refere que é conhecido do autor desde os 8 anos, quando foi para a escola em Tenente Portela, onde ficou até os 20 anos mais ou menos. A testemunha refere que morava a 3km da escola que o autor frequentava e que o demandante morava a 6km da escola. Refere que perto da casa do autor tinha uma serraria que a testemunha frequentava e que via a família e o demandante trabalhando.

Por fim, Flavio Chiele, informa que conhece o autor e que era seu vizinho quando criança no município de Tenente Portela, que a família era agricultora. Refere que desde os 7, 8 anos de idade o autor ajudava na lavoura e assim era nas demais famílias na região.

Portanto, além da documentação, a prova testemunhal (acima referida) foi segura e convincente para relatar o trabalho rural do autor desde criança.

Conforme premissas e jurisprudência referida pelo STJ, é possível o reconhecimento do trabalho rural em período anterior aos 12 anos de idade. No caso, a instrução probatória demonstrou o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar para o período postulado a partir dos 8 anos, entre 28/04/1982 a 27/04/1986.

Deve ser provida a apelação do autor para reconhecer o período rural compreendido entre 28/04/1982 e 27/04/1986.

B) PERÍODO ESPECIAL.

No caso em análise, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

1) Período: de 14/02/1995 a 02/06/1998.

Empresa: Laticínios Ivoti​​​​​​​ LTDA. (Sucedida por Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios​​​​​​​ LTDA.)

Função/Atividades: auxiliar de produção.

Agentes nocivos: ruído e frio.

Enquadramento legal: ​​​​​​​​​​​​​​Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído).

​​​​​​​Códigos 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e Súmula 198/TFR.

Provas: CTPS (1.6, fl. 21), PPP (1.6, fl. 42), Laudo técnico pericial realizado na empresa Laticínios Ivoti Ltda. (1.10), PPRA Laticínios Piloto Ltda. (1.11, fl. 01), Laudo técnico pericial realizado na empresa Laticínios São João Ltda. (1.12, fl. 02), Laudo judicial (122.1, fl. 02, resposta aos quesitos do juiz e da parte autora - ​​​​​​​ 135.1, fl. 01), Laudo técnico da empresa 2020 (122.2, fl. 01), Email informando que não foi encontrada ficha de EPI (18.2, fls. 03/04), fichas de EPI - autor entrou em contato com a empresa responsável (BRF) pelas fichas de EPIs das empresas sucedidas por Lactalis d o Brasil – Comércio, Importação E Export ação de Laticínios Ltda. (Laticí ni os Ivoti, Milkaut e Unileite), o qual informou que não foram localizadas os documentos requeridos (18.1, fl. 29).

2) Período: de 27/05/1998 a 07/07/1999.

Empresa: Milkaut Laticínios​​​​​​​ LTDA. (Sucedida por Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios​​​​​​​ LTDA.).

Função/Atividades: queijeiro.

Agentes nocivos: frio.

Enquadramento legal: ​​​​​​​Códigos 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e Súmula 198/TFR.

Provas: CTPS (1.6, fl. 21), PPP (1.6, fl. 44), comprovante de inatividade (1.8, fl. 01), laudo técnico pericial realizado na empresa Laticínios Ivoti Ltda. (1.10, fl. 01), PPRA Laticínios Piloto Ltda. (1.11, fl. 01), laudo técnico pericial realizado na empresa Laticínios São João Ltda. (1.12, fl. 02), ​​​​​​​fichas de EPI -autor entrou em contato com a empresa responsável (BRF) pelas fichas de EPIs das empresas sucedidas por Lactalis do Brasil – Comércio, Importação E Export ação de Laticínios Ltda. (Laticínios Ivoti, Milkaut e Unileite), o qual informou que não foram localizadas os documentos requeridos, conforme negativa via email, (18.1, fl. 29).

3) Período: de 03/04/2000 a 19/11/2001.

Empresa: Unileite Laticínios​​​​​​​ LTDA. (Sucedida por Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios​​​​​​​ LTDA.).

Função/Atividades: auxiliar de produção (fabricar o queijo, preparar, enformar, prensar e salgar).

Agentes nocivos: frio.

Enquadramento legal: ​​​​​​​Códigos 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e Súmula 198/TFR.

Provas: CTPS (1.6, fl. 23), PPP (1.6, fl. 46), comprovante de inatividade (1.9, fl. 01), laudo técnico pericial realizado na empresa Laticínios Ivoti Ltda. (1.10, fl. 01), PPRA Laticínios Piloto Ltda. (1.11, fl. 01), laudo técnico pericial realizado na empresa Laticínios São João Ltda. (1.12, fl. 02), fichas de EPI -autor contatou a empresa responsável (BRF) pelas fichas de EPIs das empresas sucedidas por Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. (Laticínios Ivoti, Milkaut e Unileite), o qual informou que não foram localizadas os documentos requeridos , conforme negativa via email, em anexo (18.1, fl. 29).

De acordo com a prova dos autos, consta que o autor, quanto aos períodos relacionados nos itens 1, 2 e 3 acima, esteve exposto ao agente nocivo frio quando no exercício de suas atividades laborais como auxiliar de produção de queijaria, além do ruído (período item 1).

No tocante ao frio, consta exposição quanto à permanência em câmara fria de 5 a 7ºC, por período de uma hora por dia, para fins de armazenagem do queijo produzido.

Além disso, a perícia judicial avaliou as condições de trabalho do setor queijaria, confirmando a presença dos fatores de risco ruído e frio quanto aos períodos relacionados (135.1).

Portanto, mesmo que tal agente não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos nos períodos.

Assim, ​​​​​​​mantida a sentença no tópico, com improvimento do apelo.

4) Período: de 01/09/2002 a 31/10/2006.

Empresa: Comercial Unida de Cereais​​​​​​​ LTDA. (Sucedida por Unidasul Distribuidora Alimentícia S.A.).

Função/Atividades: padeiro.

Agentes nocivos: frio, calor e ruído.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e Súmula 198/TFR (frio).

Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 05.03.1997 e nº 3.048, de 06.05.1999 (calor).

Provas: CTPS (1.6, fl. 23), PPPs (1.6, fls. 48/51), laudos periciais similares – Zeno Jahnke e Comercial de Produtos Alimentícios Panisinos Ltda. (1.13), laudo técnico da empresa (37.2) e registro de entrega de EPI (18.3).

Em relação ao período em análise, a sentença também não merece reparos, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.

De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos frio, calor e ruido, o que enseja a especialidade do labor durante o período impugnado.

No tocante ao ruído, o laudo similar indica ruído acima de 90db no período, do que exsurge a especialidade, também, em relação a tal agente nocivo.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos no período.

Assim, ​​​​​​​mantida a sentença no tópico, com improvimento do apelo.

5) Período: de 20/02/2012 a 03/11/2017 (DER).

Empresa: Curtume​​​​​​​ Dillenburg​​​​​​​ LTDA.

Função/Atividades: de 20/02/2012 a 27/05/2012 - auxiliar polivalente recurtimento, de 28/05/2012 a 15/07/2012 - Secagem/ vácuo molhado, de 16/07/2012 a 11/11/2012 - auxiliar polivalente recurtimento; de 12/11/2012 a 02/12/2012 - Curtimento/ aprendiz rebaixar; de 03/12/2012 a 17/02/2013 - auxiliar polivalente recurtimento, aprendiz pesar e fulonar; de 18/02/2013 a 28/02/2013 - Secagem/ lixar; de 01/03/2013 a 03/11/2013 - aprendiz pesar, fulonar, pesar e fulonar recurtimento; de 04/11/2013 a 30/06/2014 - fulonar curtimento e de 01/07/2014 a 03/11/2017 (DER) - pesar e fulonar recurtimento.

Agentes nocivos: agentes químicos (cromo e ácido fórmico).

Enquadramento legal: Códigos 1.2.5 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (cromo).

Código 1.0.10 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Provas: CTPS (1.6, fl. 24), PPP (1.6, fls. 54/58, 1.6, fl. 54 e 1.15, fl. 01), laudos técnicos (1.16 e 1.17) e ficha de EPI (18.4).

A documentação carreada aos autos indica que o autor, no exercício de suas atividades, estava exposto, de forma habitual e permanente a agentes químicos, tais como ácido fórmico e cromo, inerentes à atividade de um curtume.

Além disso, em que pese o recorrente tenha indicado o referido período no recurso, nada mencionou em relação ao reconhecimento da especialidade sob à ótica da exposição aos agentes químicos (v.g. 188.1).

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos no período.

Assim, ​​​​​​​mantida a sentença no tópico, com improvimento do apelo.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial.

Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos especiais compreendidos entre 14/02/1995 e 02/06/1998, 27/05/1998 e 07/07/1999, 03/04/2000 e 19/11/2001, 01/09/2002 e 31/10/2006 e entre 20/02/2012 e 03/11/2017.

Indenização de período rural trabalhado após 31/10/1991.

Argumenta a autarquia federal que quando a concessão da aposentadoria depende da averbação de tempo rural indenizado, é pacífico o entendimento de que os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do pagamento da indenização, e não na data do requerimento administrativo (DER).

A possibilidade de recolhimento a posteriori das contribuições previdenciárias, para fins de cômputo em beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, quando comprovado o labor rural como segurado especial após o advento da Lei 8.213/91, está expressa na legislação previdenciária da seguinte forma:

art. 39, II, da Lei 8.213:"Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social".

Ainda, o STJ editou a Súmula nº 272, in verbis:

"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".

A obrigatoriedade desse recolhimento, que se dá na forma de indenização, é de reconhecimento pacífico no TRF da 4ª Região, encontrando resguardo nos seguintes julgados: TRF4, AC 5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021,AC 5021750-80.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023; AC 5015911-22.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023; AC 5000010-77.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2023; AC 5013023-23.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023.

Entretanto, pairam sobre a questão dois pontos distintos de controvérsia, quais sejam:

1. Se é possível a utilização do período indenizado para fins de enquadramento do benefício pretendido nas regras anteriores à EC 103/19, bem como a incidência das regras de transição contidas no referido normativo constitucional;

2. Se a data de início do benefício será fixada na DER ou no efetivo recolhimento da indenização do período, caso essencial à concessão do pleito.

Passo à análise de ambas as questões.

Enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC 103/09.

A utilização de período de labor rural indenizado pós 1991, com o objetivo de enquadramento nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/19 ou suas regras de transição, é pacífica no âmbito da 5ª Turma deste Tribunal, como se depreende do recente julgado unânime, abaixo colacionado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem se desincumbir do ônus de impugnação específica do julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. 3. Nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, desde que seja intercalado com atividade laboral. 4. A indenização ou complementação de contribuições previdenciárias pretéritas produz efeitos a partir do respectivo pagamento. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, nesses casos, não pode ser fixado na DER, mas na data do efetivo recolhimento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. 5. Quanto ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/109, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023)

A posição é adotada, ainda, pelas demais Turmas deste egrégio:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A data de indenização não impede que o período indenizado seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 3. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 4. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019. (TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/10/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. 2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região (5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021). 3. Recurso do INSS desprovido. (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023)

Idêntica postura é adotada por parte relevante da doutrina:

Defendemos que, feita a indenização, deverá ser verificado o preenchimento dos requisitos em momento anterior à EC /103/2019 (porque o período indenizado também é anterior), apenas com a concessão postergada para momento posterior à indenização. E, também, o cumprimento das regras de transição, considerando, como tempo de contribuição aquele que constava no CNIS, em 13/11/2019, acrescido do tempo indenizado. (Castro e Lazzari, 2022, p.854).

É cediço, portanto, que o direito reconhecido por lei, e que enseja a indenização para fins de contabilização do período, já aderiu ao patrimônio jurídico do segurado, produzindo efeitos para fins de incidência da legislação anterior à EC 103/19 e às suas regras de transição.

Data de início do benefício e início dos efeitos financeiros.

Nesse ponto, entendo que a análise da situação em exame pode levar a duas conclusões diferenciadas, com desfechos distintos:

i) Quando houve pedido formal junto à autarquia de emissão das guias de recolhimento da indenização;

ii) Se inexiste prova de pedido de emissão das guias para pagamento;

No aspecto, necessário esclarecer que revejo posicionamento anterior, no sentido de que em todos os casos seria possível a concessão do benefício desde a DER, com efeitos financeiros retroativos integrais. Ocorre que, diante da pendência de contribuição da indenização, o provimento jurisdicional se torna com efeitos parcialmente condicionais, o que em diversos casos gerava controvérsia insuperável, além de dúvida plausível quanto à higidez dos julgados, ao conferir efeitos integrais a depender de eventual emissão de guias para indenização, nunca antes solicitadas. Assim, revejo a posição adotada quanto ao tema, para melhor individualizar os fatos.

A posição doravante adotada assim se resume:

Tendo ocorrido pedido formal de emissão das guias, caso (i), o benefício deverá ser concedido a partir da data de entrada do requerimento (DER), e terá seus efeitos financeiros integrais desde o início. Filio-me, no ponto, à corrente que entende que o período a ser indenizado adere ao patrimônio jurídico do segurado, que teve seu direito obstado por equívoco administrativo (negativa de emissão das guias) a ser corrigido na via judicial. Admitir, no caso, a postergação indevida, tanto da concessão do benefício quanto de seus efeitos financeiros, seria admitir que a autarquia previdenciária se beneficiasse da própria torpeza no ato de indeferir erroneamente a emissão das guias solicitadas para indenização.

Nesse sentido:


"Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região (5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021) (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023)

1. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2023)

Já na ocorrência da hipótese contrária, (ii), quando não há qualquer pedido administrativo de reconhecimento expresso de período rural e emissão de guias, entendo que os requisitos para concessão do benefício devem ser contabilizados na DER, entretanto não poderão os efeitos financeiros do benefício concedido em juízo serem perfectibilizados antes do pagamento das guias a serem emitidas. Nessa hipótese, o período rural a ser indenizado deve ser contabilizado para fins de verificação do direito, porém penderão o início dos efeitos financeiros do recolhimento das guias, a serem emitidas em virtude da condenação imposta.

Há outra situação análoga, sobre a qual deve incidir o mesmo entendimento, que é a de pagamento das guias ou consignação dos valores em juízo durante o trâmite da ação judicial. Nesse caso, os efeitos financeiros iniciarão do efetivo recolhimento da mesma forma, entretanto sem depender da emissão futura de guias, já tendo ocorrido o pagamento ou depósito com efeitos consignatórios em juízo.

É a posição vertida nos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DO RECOLHIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE CANCERÍGENO. CROMO. CROMATOS. BICROMATOS. COMPROVADO. REQUISITOS NÃO

(... )

5. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. 6. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à indenização correspondente. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado, a expedição das

(...)

9. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes. (...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015911-22.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. O pagamento de indenização relativa a contribuições previdenciárias efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2021)

No caso dos autos, restou demonstrado, por meio do processo administrativo (1.6, fl. 17), que houve pedido administrativo expresso quanto à expedição das respectivas guias para indenização do período compreendido entre 01/11/1991 e 13/02/1995. Portanto, aplica-se ao caso em análise a hipótese (i) , suprarreferida, devendo o benefício ser calculado e seus requisitos serem verificados na DER, e o início de seus efeitos financeiros deve ser fixado na DER.

Indenização do Tempo de Serviço Rural - Multa e Juros.

O trabalhador rural, a partir da edição da Lei nº 8.213, tornou-se segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado especial (art. 11, inciso VII). Foram garantidos ao segurado especial, além dos benefícios de aposentadoria por idade e invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão, os demais benefícios especificados na Lei nº 8.213, desde que contribua facultativamente para a Previdência Social, nos termos do art. 39, inciso II, desse diploma legal. Depreende-se, assim, que a contagem recíproca do tempo de contribuição, quanto ao período de atividade rural posterior a outubro de 1991, exige o recolhimento de indenização.

A forma de cálculo da indenização decorre do disposto no art. 45 da Lei nº 8.212, revogado pela Lei Complementar nº 128, e no art. 45-A, incluído pela LC nº 128/2008. Eis a redação dos dispositivos, com as alterações supervenientes:

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

O pagamento previsto na lei previdenciária, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar a compulsoriedade, atributo essencial das obrigações tributárias.

Em razão da decadência, a Fazenda Pública não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Tampouco as contribuições relativas ao período em que a filiação ao RGPS não era obrigatória ou as contribuições eram facultativas podem ser compulsoriamente cobradas. Por conseguinte, descabe aplicar as normas vigentes à época do fato gerador.

Entretanto, diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei nº 9.528, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período. Dessarte, se tais consectários começaram a ser exigidos a partir da entrada em vigor da MP nº 1.523/1996, para os segurados que já possuíam o direito de ver computado período precedente mediante indenização e só o exerceram posteriormente à edição da MP, não podem ser aplicadas as regras supervenientes. Do contrário, haveria aplicação retroativa da lei previdenciária para prejudicar o segurado, não calhando alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem mais ser exigidos de forma compulsória.

A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a indenização deve ser calculada com base na legislação em vigor na data do requerimento, afastando-se a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528, por ausência de previsão legal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 3. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, quando utilizado para fins de contagem recíproca, deve ser indenizado, consoante dispõe o art. 96, inciso IV, combinado com o art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213. 7. Diante da ausência de previsão legal anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização relativa a esse período. 8. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com direito aos valores atrasados desde a DER, ficando a implantação dependente do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso. (TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Nesse sentido, ainda, a incidência do Tema 1.103 do STJ:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Na hipótese, é indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, por se tratar de período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.

Direito à aposentadoria no caso concreto.

Aposentadoria por tempo de contribuição.

Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Caso a DER seja posterior a 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.

Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).

Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (24 anos, 04 meses e 29 dias - 1.6, fl. 160) com os acréscimos decorrentes dos períodos rurais (28/04/1986 a 31/12/1988 e 01/01/1995 a 13/02/1995) e especiais (14/02/1995 a 02/06/1998, de 27/05/1998 a 07/07/1999, 03/04/2000 a 19/11/2001, de 01/09/2002 a 31/10/2006 e de 20/02/2012 a 03/11/2017), reconhecidos pela sentença, convertidos pelo fator 1,4, e pelo período rural reconhecido por esta decisão (de 28/04/1982 a 27/04/1986), tem-se 37 anos 05 meses e 13 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, 03/11/2017:

Contagem de Tempo de Contribuição

Tempo de Serviço Comum

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (03/11/2017)24 anos, 4 meses e 29 dias264 carências

Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1INSS01/03/201922/05/20191.000 anos, 2 meses e 22 dias
Período posterior à DER
3
2INSS04/11/201718/02/20191.001 anos, 3 meses e 15 dias
Período posterior à DER
16
3sentença (especial)20/02/201203/11/20170.40
Especial
5 anos, 8 meses e 14 dias
+ 3 anos, 5 meses e 2 dias
= 2 anos, 3 meses e 12 dias
0
4sentença (especial)01/09/200231/10/20060.40
Especial
4 anos, 2 meses e 0 dias
+ 2 anos, 6 meses e 0 dias
= 1 anos, 8 meses e 0 dias
0
5sentença (especial)03/04/200019/11/20010.40
Especial
1 anos, 7 meses e 17 dias
+ 0 anos, 11 meses e 22 dias
= 0 anos, 7 meses e 25 dias
0
6sentença (espeiclal)27/05/199807/07/19990.40
Especial
1 anos, 1 meses e 5 dias
+ 0 anos, 7 meses e 27 dias
= 0 anos, 5 meses e 8 dias
(Ajustada concomitância)
0
7sentença (especial)14/02/199502/06/19980.40
Especial
3 anos, 3 meses e 19 dias
+ 1 anos, 11 meses e 23 dias
= 1 anos, 3 meses e 26 dias
0
8acórdão (rural) (Rural - segurado especial)28/04/198227/04/19861.004 anos, 0 meses e 0 dias0
9sentença (rural) (Rural - segurado especial)01/01/199513/02/19951.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado)
0
10sentença (rural) (Rural - segurado especial)28/04/198631/12/19881.002 anos, 8 meses e 3 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (03/11/2017)37 anos, 5 meses e 13 dias26543 anos, 6 meses e 5 dias80.9667

Em 03/11/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.97 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Desta forma, merece acolhimento o recurso do autor no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (03/11/2017), sem a necessidade da reafirmação da DER delimitada pela sentença.

Logo, prejudicada a análise do recurso do INSS no tocante às questões decorrentes da reafirmação da DER.

Dos Consectários.

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros Moratórios.

Quanto aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Prequestionamento.

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010.

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Tutela específica - Imediata Implantação do Benefício.

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, a qual se dará em duas etapas.

Na primeira, deverá o INSS disponibilizar, em 20 (vinte) dias, a(s) guia(s) de pagamento necessária(s) para o pagamento da indenização das contribuições relativas ao período de labor rural após 1991, com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias.

Comprovado o recolhimento da guia nos autos, deverá o INSS implantar o benefício em até 20 dias, facultado à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

​​​​​​​A presente determinação se dá sem prejuízo do transcurso dos prazos recursais e do trânsito em julgado e devolução dos autos à origem, hipótese em que a continuidade do cumprimento da presente ordem prosseguirá nos autos do cumprimento de sentença.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB03/11/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESNecessidade da emissão/pagamento de guias para indenização do período rural entre 01/01/1995 a 13/02/1995 antes da implantação do benefício.

Conclusão.

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Dado provimento ao apelo da parte demandante para reconhecer o período de atividade rural exercido entre 28/04/1982 e 27/04/1986 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (03/11/2017);

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20% e;

- Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo INSS, por dar provimento à apelação interposta pelo autor, por majorar os honorários sucumbenciais e, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004550409v25 e do código CRC 408cb61e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/8/2024, às 11:22:28


5011979-71.2019.4.04.7108
40004550409.V25


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011979-71.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JOAO HENRIQUE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. período rural. menor de doze anos. prova. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (cromo e ácido fórmico). frio. calor.SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. CONCESSÃO. recurso do inss improvido. recurso do autor provido. honorários advocatícios majorados.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais.

3. Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

5. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.

6. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, por dar provimento à apelação interposta pelo autor, por majorar os honorários sucumbenciais e, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004550410v4 e do código CRC 3cfd95fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/8/2024, às 11:22:28


5011979-71.2019.4.04.7108
40004550410 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5011979-71.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: JOAO HENRIQUE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 976, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR, POR MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:14.

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