APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020338-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | JOAO GASPAR DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | victor alexander mazura |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO URBANO. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Não contando com o tempo mínimo de contribuição na DER, indevida a concessão de aposentadoria naquela data.
3. Há possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do julgamento d apelação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
4. Considerando o tempo de serviço registrado no CNIS, a parte autora não completa tempo suficiente à concessão do benefício pretendido.
5. Reconhecido o direito à justiça gratuita, originariamente indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034501v7 e, se solicitado, do código CRC D6970FB4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020338-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | JOAO GASPAR DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | victor alexander mazura |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento dos períodos comuns de 01/09/1995 a 28/12/2000 e 01/08/2001 a 28/02/2006.
O autor alega ter produzido prova suficiente da veracidade dos vínculos. Ainda, requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Prescrição
Em sendo caso de obrigação de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, verifica-se a prescrição quinquenal, conforme previsto no § único do art. 103, Lei 8.213/91, pelo que restam prescritas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula nº 85-STJ).
Da atividade urbana
O autor pretende o reconhecimento dos períodos de 01/09/1995 a 28/12/2000 e 01/08/2001 a 28/02/2006, em que trabalhou para a COBEMAR - COMERCIAL DE MÓVEIS BEIRAMAR LTDA e VIAÇÃO MORRETES LTDA., respectivamente.
Como prova, apresentou cópia da CTPS, com as anotações dos vínculos em ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração (Evento 1, PET10, Página 10).
Como as anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade, há, nestes casos, a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a comprovação de que os contratos foram registrados de forma fraudulenta, autorizando sua desconsideração, ônus do qual não se desincumbiu a Autarquia.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da ctps do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)
Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica, como no caso em tela.
Desta forma, a sentença deve ser reformada para fins de reconhecimento da atividade urbana supramencionada.
Do benefício de aposentadoria
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
Feitas essas considerações, verifica-se no presente caso que, com o acréscimo dos períodos ora reconhecidos ao tempo já computado pelo INSS, a parte autora totaliza o seguinte tempo de contribuição:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 17 | 5 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 17 | 5 | 13 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/05/2010 | 21 | 7 | 9 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 01/09/1995 | 28/12/2000 | 1,0 | 5 | 3 | 28 |
T. Comum | 01/08/2001 | 28/02/2006 | 1,0 | 4 | 6 | 28 |
TOTAL | 9 | 10 | 26 | |||
RESULTADO FINAL | ||||||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 12/16/1998 | 20 | 8 | 28 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 11/28/1999 | 21 | 8 | 10 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 18/07/2012 | 31 | 6 | 5 | ||
Tempo mínimo na DER com pedágio: | 33 | 8 | 13 | |||
DATA DE NASCIMENTO | 10/01/53 | |||||
Idade na DER | 57 | |||||
Dessa maneira, em 18/07/2012 (DER) não tinha direito à aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição, vez que não preenchia o tempo mínimo necessário.
REAFIRMAÇÃO DA DER
Todavia, a jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER. Decidiu-se, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR(Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017), qué é cabível, em reafirmação da DER, o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Ainda, ficou-se a data do julgamento da apelação no segundo grau de jurisdição como momento limitador da possibilidade de reafirmação da DER.
No entanto, ainda que considerado o período contributivo posterior à entrada do requerimento, regularmente inscrito no CNIS e não computado na contagem oficial apresentada pelo INSS no evento 90, o autor não alcança o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria, na forma integral ou proporcional, como demonstra a tabela a seguir:
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 17 | 5 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 17 | 5 | 13 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/05/2010 | 21 | 7 | 9 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 01/09/1995 | 28/12/2000 | 1,0 | 5 | 3 | 28 |
T. Comum | 01/08/2001 | 28/02/2006 | 1,0 | 4 | 6 | 28 |
T. Comum | 01/08/2016 | 30/04/2017 | 1,0 | - | 9 | - |
TOTAL | 10 | 7 | 26 | |||
RESULTADO FINAL | ||||||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 12/16/1998 | 20 | 8 | 28 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 11/28/1999 | 21 | 8 | 10 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/04/2017 | 32 | 3 | 5 | ||
Tempo mínimo na DER com pedágio: | 33 | 8 | 13 |
Justiça Gratuita
O autor teve negada a gratuidade judiciária.
O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
No caso dos autos, verifico por meio do CNIS que a renda mensal auferida é pouco superior a dois salários mínimos. Tal constatação, aliada à idade do autor, é demonstração suficiente da hipossuficiência, motivo pelo qual concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Conclusão
A sentença deve ser parcialmente reformada a fim de reconhecer os períodos urbanos de 01/09/1995 a 28/12/2000 e 01/08/2001 a 28/02/2006, e conceder ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita.
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Todavia, não há que falar em condenação em honorários face a sucumbência recíproca.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034500v21 e, se solicitado, do código CRC B3497865. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020338-72.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006695220128160118
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOAO GASPAR DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | victor alexander mazura |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1085, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055086v1 e, se solicitado, do código CRC A601743A. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020338-72.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006695220128160118
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | JOAO GASPAR DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | victor alexander mazura |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 31/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135500v1 e, se solicitado, do código CRC E799EA0C. | |
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