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PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 5009043-61.2014.4.04.7104...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:09:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. É indevido o desconto dos valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-doença, uma vez que não comprovado o exercício de atividade laboral por parte do autor quando do recebimento dos benefícios por incapacidade, mas apenas presunção de tal premissa em face das contribuições previdenciárias recolhidas a título de contribuinte individual. (TRF4, APELREEX 5009043-61.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009043-61.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO VILMAR MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
É indevido o desconto dos valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-doença, uma vez que não comprovado o exercício de atividade laboral por parte do autor quando do recebimento dos benefícios por incapacidade, mas apenas presunção de tal premissa em face das contribuições previdenciárias recolhidas a título de contribuinte individual.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7705902v6 e, se solicitado, do código CRC A4E6C1F2.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/08/2015 12:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009043-61.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO VILMAR MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo a relação processual com resolução de mérito (art. 269, I, CPC), para os efeitos de declarar inexistente o débito relativo à percepção dos benefícios de Auxílio-doença NB 31/133.309.548-9 (período de 21/01/2004 a 30/06/2004), NB 31/508.253.806-0 (06/08/2004 a 31/08/2004), NB 31/514.090.110-9 (25/04/2005 a 14/08/2005) e NB 31/516.801.906-0 (24/05/2006 a 26/09/2012).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, verba que fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa, com base no §4º do artigo 20 do CPC ("causas em que for vencida a Fazenda Pública"), a serem corrigidos desta data até a de trânsito em julgado pelo INPC e, a partir de então, pelo INPC acrescido dos juros da poupança (Lei n. 11.960/09).

O INSS é isento do pagamento das custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Irresignada, a autarquia previdenciária apela, sustentando, em síntese, que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença concomitantemente com o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 21/01/2004 a 30/06/2004, 06/08/2004 a 31/08/2004, 25/04/2005 a 14/08/2005 e 24/05/2006 a 26/09/2012. Alega que constatada a acumulação indevida de auxílio-doença com exercício de atividade remunerada, se impõe seja exigida a restituição dos valores recebidos a título de auxílio-doença. Aduz, também, que ainda que recebidos de boa-fé e por erro administrativo, os valores recebidos indevidamente, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

Pretende a parte autora, na presente ação, a declaração de inexigibilidade do débito cobrado acerca da devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, em períodos em que efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual.

A questão foi abordada com propriedade na sentença, a qual adoto como razões de decidir, in verbis:

Passo à análise do caso concreto.

(a.1) Da devolução dos valores recebidos a título de Auxílio-Doença

Como se evidencia, o fato que ensejou a revisão administrativa - e a consequente restituição determinada administrativamente - foi o recebimento dos benefícios de auxílio-doença NB 31/133.309.548-9 (período de 21/01/2004 a 30/06/2004), NB 31/508.253.806-0 (período de 06/08/2004 a 31/08/2004), NB 31/514.090.110-9 (período de 25/04/2005 a 14/08/2005) e NB 31/516.801.906-0 (período de 24/05/2006 a 26/09/2012) concomitantemente com o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 21/01/2004 a 30/06/2004, 06/08/2004 a 31/08/2004, 25/04/2005 a 14/08/2005 e 24/05/2006 a 26/09/2012.

Quanto ao tema, é assente na jurisprudência que a Administração Pública pode rever seus próprios atos. Neste sentido, a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O artigo 115, inciso II da Lei nº 8213/91, de sua parte, autoriza o desconto de benefícios pagos além do devido, conquanto seja feito em parcelas para beneficiários de boa-fé, verbis:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé."

Partindo da literalidade de tal artigo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, independentemente de estar o segurado de boa-fé ou de má-fé. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelecido em regulamento (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 154).

Consolidou-se na jurisprudência, contudo, entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé. Tal entendimento - observo - não constitui novidade no âmbito da Administração Pública Federal: o Tribunal de Contas da União (TCU) tem assentado que o servidor não fica obrigado a restituir vantagens indevidas, senão a partir da ciência da declaração de ilegalidade do ato de concessão pela corte de contas, porque antes disso o servidor está de boa-fé (Súmulas 106 e 249 do TCU).

A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, outrossim, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Vale dizer: a legalidade, que orienta o dever de restituição à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribui para o vício do ato (in MAFFINI, Rafael. Princípio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 185).

Nessa ótica, parece claro que a boa-fé é limite à pretensão do Estado obter a restituição de valores indevidamente pagos a beneficiários da Previdência Social, o que se fundamenta no caráter alimentar dos benefícios e na preservação dos efeitos pretéritos de atos nulos em favor de destinatários não causadores do vício.

Não dissente, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. 1. O benefício assistencial não é acumulável com qualquer benefício previdenciário, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003724-8, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2009)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. CESSAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. Em se tratando da devolução dos valores percebidos de boa-fé ou por equívoco administrativo, é de se ver que a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que deve ser acolhida a tese da impossibilidade de repetição das referidas prestações em face da natureza alimentar de que gozam os benefícios previdenciários. Não cabem danos morais pelo fato puro e simples de a administração previdenciária, no exercício de seu poder de autotutela, efetuar a revisão da renda mensal de benefício previdenciário. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.09.000154-3, 6ª Turma, Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2009)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.14.000273-0, 5ª Turma, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/08/2009)

Passo seguinte na análise da viabilidade da repetição é a definição exata do que seja boa-fé e má-fé.

Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito: uma objetiva, identificada em um padrão de conduta a ser tomado pelas partes, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do agente. A fim de delimitar a restituição dos benefícios previdenciários pagos por erro, ganha ênfase a segunda, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe a maior.

Os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado "A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos", inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, pp. 11 e 12, verbis:

[...] Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.

Se colhe de tal entendimento, ajustado às peculiaridades do direito previdenciário, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável extrai-se a ilação de que agira em boa-fé; inviabilizada estará, assim, a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável - v.g., quando o beneficiário passa a perceber benefício em valor dobrado ou após a extinção do direito à prestação -, à primeira vista, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição.
Transpondo tais conclusões para o presente caso, não vejo como concluir que o autor percebeu de má-fé as parcelas dos benefícios de auxílio-doença. Explico.

Segundo consta dos documentos acostados no evento 01 (LAU7-10), os benefícios de auxílio-doença NB 31/133.309.548-9 (período de 21/01/2004 a 30/06/2004), NB 31/508.253.806-0 (06/08/2004 a 31/08/2004), NB 31/514.090.110-9 (25/04/2005 a 14/08/2005) e NB 31/516.801.906-0 (24/05/2006 a 26/09/2012) foram deferidos administrativamente com base em laudo médico pericial atestando a incapacidade temporária do autor para o exercício de suas atividades, tendo em vista a constatação de existência de stress grave e transtornos de adaptação (data de início em 06/08/2004), hipertensão essencial (data de início em 25/04/2005) e doença isquêmica crônica do coração (data de início em 24/05/2006).

Todos os laudos médicos expedidos pela autarquia previdenciária estão embasados em exames físicos e atestados médicos, não havendo contraprova no sentido que o autor estava capacitado para o trabalho nos períodos em que recebeu os benefícios de auxílio-doença.
Quanto à existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual concomitantemente com o recebimento do benefício de auxílio-doença, não vislumbro má-fé por parte do autor, repisando os argumentos expendidos na ocasião do deferimento da liminar (evento 03):

[...]
No caso concreto, à primeira vista, não se evidencia qualquer fraude ou má-fé por parte do autor que possa justificar a pretensão da autarquia de reaver os valores pagos. Isto por ser verossímil a tese de que desde o recebimento do auxílio-doença não desenvolveu mais atividade laboral, tendo vertido as contribuições no mesmo período do auxílio-doença por ser 'uma pessoa humilde e idônea e sem informações das leis, e pouco grau de escolaridade tendo aquela crença que para se aposentar tinha que realizar o pagamento de contribuição previdenciária para um dia usufruir do benefício tão desejado de aposentadoria por tempo de contribuição'.

Pode caracterizar má-fé o trabalho concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade laborativa, e a existência de recolhimentos em período concomitante é indiciária da irregularidade. Todavia, tal indício não é suficiente por si só, máxime porque os recolhimentos foram feitos espontaneamente, como contribuinte individual, e não por empregador (terceiro), por GFIP, e porque as condições socioeconômicas e profissionais do requerente tornam verossímil a alegação de que acreditava ser necessário continuar recolhendo as contribuições, mesmo no período de recebimento do auxílio-doença, para poder se aposentar definitivamente por tempo de contribuição.

Ademais, nos laudos médicos periciais a cargo do INSS consta que, nos períodos de recebimento do auxílio-doença, o autor estava incapacitado para o trabalho, inclusive havendo referência de que o autor estava com a CNH retida no DETRAN, já que refere que tinha como profissão 'motorista de caminhão'.

Registre-se que o próprio INSS não comprova o exercício de atividade laboral por parte do autor quando do recebimento dos benefícios de auxílio-doença, mas apenas presume tal premissa em face das contribuições previdenciárias recolhidas a título de contribuinte individual.

A conclusão, portanto, é de que houve recebimento de boa-fé por parte do autor quanto aos valores percebidos a título dos benefícios de auxílio-doença. Por consequência, é descabida a devolução pretendida pela autarquia previdenciária.

(b) Do cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

O INSS, em contestação, postula que, acaso o Juízo acolhesse as alegações do autor no sentido de que verteu as contribuições, mas não estava trabalhando porque estaria incapacitado para tanto, seria necessário o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que "nestas circunstâncias, as contribuições feitas pelo autor durante o período em que estava impossibilitado de trabalhar não poderão ser consideradas como tempo de contribuição, pois vertidas irregularmente diante da inexistência de prestação de serviço." (CONT1, evento 13, fl. 07).

A tese não merece guarida, pois, mesmo se fosse admitido que o autor não trabalhou no período, mas recolheu a contribuição previdenciária mesmo assim, ele poderia ser enquadrado como segurado facultativo. Dessa forma, o período em que efetuou a contribuição deveria igualmente ser contada como tempo de contribuição, conforme expressamente dispõe o artigo 55, III, da Lei 8.213. Ou seja, as contribuições realizadas pelo autor não devem ser desconsideradas.

Dessa forma, afasto o pedido do INSS.

Assim, merece confirmação a sentença de procedência.

Mantidos os honorários advocatícios nos moldes determinados na sentença, sem impugnação recursal da parte interessada.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7705901v6 e, se solicitado, do código CRC 58AE3245.
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Data e Hora: 27/08/2015 12:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009043-61.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50090436120144047104
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO VILMAR MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:20




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