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PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. GRAU MODERADO. TRF4. 5008270-67.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. GRAU MODERADO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 4. Tanto o Decreto nº 2.172/97 como o Decreto nº 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, expressamente, prevêem como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Possibilidade de enquadramento da atividade como nociva pela sujeição a hidrocarbonetos aromáticos. 5. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999). 6. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento. 7. Hipótese em que a avaliação médica e funcional realizada pelo perito médico apontou no sentido de que o segurado é pessoa com deficiência moderada, fazendo jus ao benefício com o tempo mínimo de contribuição de 29 anos. 8. Em casos de especialidade da atividade em período concomitantes à deficiência, deve ser utilizado o fator de conversão do art. 70-F e seu §1º, do Decreto nº 3.048/99. 9. Podem ser aproveitados, igualmente, os períodos especiais cuja atividade foi exercida sem deficiência, com a conversão pelo fator 1,16 (25 para 29 anos). 10. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5008270-67.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008270-67.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROBERTO CARLOS ALTINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor (evento 86) contra sentença, publicada em 20/03/2017, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 80):

ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, afasto a decadência e a prescrição arguidas pelo INSS, e, no mérito, julgo:

a) em relação a aposentadoria para portadores de deficiência (LC 142/2015)

IMPROCEDENTE o pedido.

b) do reconhecimento das atividades especiais

IMPROCEDENTE o pedido.

c) dos danos morais

EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa corrigido pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral da Justiça Federal de Santa Catarina (IPCA-E / IPCA-15).

Contudo, sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita/gratuidade da justiça, a execução da sentença fica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condicionada a perda da condição legal de necessitado.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

O apelante destaca que devem ser realizadas as seguintes modificações na sentença: a) reconhecer, em respeito ao laudo pericial produzido nos autos, a deficiência da parte recorrente como sendo moderada - Lei Complementar nº 142, de 08-05-2013; b) Reconhecer a atividade especial, trabalho em exposição aos agentes nocivos noticiados nos autos, desenvolvida nos períodos compreendidos entre 23.02.1989 a 31.10.1989; 01.11.1989 a 30.04.1993; 01.05.1993 a 31.12.1999; 01.01.2000 a 03.06.2002; 04.06.2002 a 03.06.2004; 16.02.2007 a 30.06.2008; 01.07.2008 a 24.04.2009; 25.04.2009 a 24.04.2011; 25.04.2011 a 27.09.2012; 28.09.2012 a 19.04.2013; 20.04.2013 a 30.04.2014; 01.05.2014 a 25.02.2015, com o devido cômputo a maior (fator 1,4) sobre o tempo de serviço/contribuição; c) conceder o benefício de aposentadoria especial para portador de deficiência (lei complementar nº 142/2013), com o tempo dos períodos especiais reconhecidos, desde a DER; d) seja reconhecido e declarado o total de tempo de serviço especial até a DER, mediante somatório do tempo especial requerido e tempo especial reconhecido administrativamente, reconhecido e declarado o direito a APOSENTADORIA ESPECIAL (Esp. B-46), de forma integral, a razão de 100% do salário de benefício, face ter comprovado mais de 25 anos de trabalho Especial até a DER; e) somados os períodos pleiteados neste Recurso e, não preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício na DER, requer seja reafirmada a DER para a data imediata em que a parte Recorrente completar tempo suficiente para aposentação nos moldes pleiteados; f) seja o INSS condenado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão pleiteada, desde a DER , observada a prescrição qüinqüenal , acrescidas de juros legais moratórios de 12% ao ano, na forma da Súmula 03 do TRF da 4ª Região e correção monetária pelo INPC (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF); g) seja a parte Recorrida condenada ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) apurados em liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 20, §3°, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria da pessoa com deficiência: premissas

A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, verbis:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Já no plano infralegal, nos termos do retrocitado parágrafo único do art. 3º da lei, foi editado o Decreto 8.145/2013, alterando o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Merecem destaque os seguintes dispositivos:

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (destaquei)

O ato conjunto a que se refere o art. 70-D do aludido decreto consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27.01.2014, a seguir transcrita, no que interessa:

Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

(...) Art. 3º - Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta. (destaquei)

A dinâmica da aposentadoria especial do deficiente prevista na referida lei complementar, especificamente no art. 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio da 'perícia biopsicossocial', recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício.

Diante da dificuldade da concretização de direitos sociais, de natureza prestacional, e sobretudo em se tratando da complexidade e das críticas opostas ao instrumento de avaliação aplicado pelo INSS (perícia biopsicossocial), é de grande importância o papel do Poder Judiciário para efetivação do direito à aposentadoria especial dos deficientes, conforme se colhe da lição doutrinária (MAUSS, Adriano; COSTA, José Ricardo Caetano. Aposentadoria especial dos deficientes. Aspectos legais, processuais e administrativos. São Paulo: Ltr. 2015. p. 27-29 e 162):

Por se tratar de uma Constituição programática, principiológica, procedimental e comunitária, como bem frisou Gisele Cittadino, para a concretização e efetivação dos direitos sociais que dela promanam é necessária a intervenção, cooperação de todos os Poderes da República: (...) justamente por demonstrarem que a postura proativa e criadora do Poder Judiciário pode forjar a regulamentação dos direitos sociais lançados na Carta Maior vigente (...).

A redução em cinco anos para homens e mulheres, similar aos benefícios por idade concedidos aos trabalhadores rurícolas, reconhece o esforço maior que fazem os deficientes na consecução de seus misteres. É uma espécie de compensação, via redução do tempo etário, pelo esforço e esmero dos deficientes para superar as barreiras e os obstáculos que lhes são impostos.

(...) Por certo que somente a dinâmica da Previdência Social, enquanto política pública, bem como o Poder Judiciário Federal, especialmente através dos Juizados Especiais Federais, poderão apontar se os preceitos constantes na LC 142/13 serão ou não cumpridos.

Não se pode perder de vista que se está diante de direito, a toda evidência, de estatura constitucional (art. 201, § 1º, da Constituição), assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. Deste último, extraio os seguintes dispositivos:

Artigo 1

Propósito

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Artigo 28

Padrão de vida e proteção social adequados

(...) 2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:

(...) e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.

O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional, assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever regras diferenciadas para a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Grau de deficiência

O autor alega que "Conforme o laudo médico pericial, emitido pelo perito do INSS, a parte Autora sofreu em 13.06.1993, amputação traumática do polegar direito", e, que "ficou em gozo de benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (Esp. B-31), o qual foi registrado sob o NB 31/055.359.087-1, com DER em 29.06.1993.

O INSS concluiu pela deficiência LEVE (EVENTO 1 - PROCADM 5 - fl. 59):

Busca a parte autora, na presente demanda, reconhecer, em respeito ao Laudo Pericial produzido nos autos, a deficiência da parte Recorrente como sendo MODERADA - Lei Complementar nº 142, de 08-05-2013.

No exame pericial judicial assim detalhou o expert (EVENTO 48 - LAUDPERI 1):

" Data da perícia: 13/04/2016 00:00:00

Examinado: ROBERTO CARLOS ALTINI

Data de nascimento: 13/07/1974

Idade: 41

Estado Civil: Casado

Sexo: Masculino

UF: SC

CPF: 01752955900

Escolaridade: Ens. Fund. Completo

Profissão: Latoeiro

Última Atividade: Atividade em serviço de conserto de lataria de ônibus, com admissão em 23.02.89 e demissão em 28.04.16. Atualmente começou em outra empresa de ônibus, na mesma atividade, ainda não está registrado em carteira.

Data Última Atividade: Está trabalhando desde 04.03.2016

Motivo alegado da incapacidade: Amputação do polegar direito

Histórico da doença atual: A parte autora relatou acidente pessoal, sem relação com o trabalho, ocorrido no 13.06.1993, quando foi amputado o polegar direito e pequeno trauma no 3º dedo da mão direita. No início trabalhava com a mão direita, agora, consegue trabalhar com o braço esquerdo. Após o acidente, continuou na mesma função.

Exames físicos e complementares: Observei que a parte autora visualmente estava com aparência adequada sendo que não constatei alteração nas funções mentais. O exame físico estático sem evidências de atrofias, inflamações ou contraturas localizadas musculares ou articulares em atividade no sistema osteomuscular de forma geral. Exame dinâmico sem alterações funcionais significativas. Examino os membros inferiores e superiores, com atenção especial à mão direita e constato amputação do polegar direito. Demais exame físico segmentar sem anormalidades significativas.Dou vista a todos os documentos no processo e destaco no Evento 1, ProcAdm6, pág. 8, de 14.06.03.

Diagnóstico/CID:

- Amputação traumática do polegar (completa) (parcial) (S680)

Justificativa/conclusão: a- Constatei que a doença é de etiologia traumática, devido à acidente sem relação com o trabalho.

b- A data do início da doença é 13.06.1993

c- Em relação às atividades laborais habituais, avalio a última atividade laboral da parte autora com grau de intensidade de carga de leve à eventualmente moderada sem risco ergonômico laboral

d- O quadro pericial é compatível com redução da capacidade laborativa, ou seja, é possível que o autor exerça sua atividade habitual, porém com maior dificuldade,e- Com base no Baremo Internacional de Invalidez, trata-se de deficiência física motora, com limitação da função de apreensão, podendo ser classificada no Grupo IV (transtorno importante) com Incapacidade Funcional Permanente até 60%.

f- Constatei que a doença verificada na parte autora reduz sua capacidade laborativa.

g- Finalizo que o quadro pericial se enquadra em critérios de deficiência moderada.

Data de Início da Doença: 13/06/1993

Data de Início da Incapacidade: 13/06/1993

- Apto, mas com sequela de acidente. Reduz capacidade para atividade habitual a partir de: 13/06/1993

Nome perito judicial: ARNONI ULISSES CALDART (CRM004936)

Complementou o perito o exame, fazendo os seguintes esclarecimentos (EVENTO 71 - LAUDPERI 1):

1) Qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do beneficio indeferido (descrição e CIDs da(s) causa(s) e sequela(s))?
Amputação completa do polegar (S 68.0)
2) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar?
O diagnóstico está fundamentado no histórico pericial e exame físico.
3) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, no que tange à existência de exames complementares, qual(quais) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)?
Dou vista a todos os documentos no processo e destaco no Evento 1, ProcAdm6, pág. 8, de 14.06.03.
4) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
A doença está consolidada
5) A parte autora encontra-se em uso de medicação especificada para o diagnóstico declinado?
Não
6) O eventual impedimento apresentado é de longa duração?
Sim
7) Qual a data / época de início dos eventuais impedimentos constatados, com base em elementos objetivos?
Acidente pessoal, sem relação com o trabalho, ocorrido no 13.06.1993, quando foi amputado o polegar direito e pequeno trauma no 3º dedo da mão direita.
8) Houve períodos de melhora, desde a data acima, em que houvesse redução ou remissão do impedimento?
Não
9) Detalhe o Sr. Perito as funções corporais acometidas, mediante o preenchimento do Anexo I da Portaria Interministerial 1 de 2014 (em axo).
A função corporal prejudicada de forma permanente foi o movimento de preensão da pinça da mão direita, devido à amputação total do polegar direito.

10) Determine o Sr. Perito o grau da deficiência do examinado, mediante o preenchimento dos Anexos II e III (instruções para preenchimento no Anexo IV) – Portaria Interministerial 1 de 2014.
O grau de deficiência da mão direita, verificado por esse perito foi de deficiência moderada.

Embora sem referir expressamente a pontuação atingida pelo autor, o perito deixa claro que utilizou os critérios pertinentes para tal avaliação (Portaria Interministerial 1 de 2014), de forma que reputo adequado e suficiente o exame pericial em questão.

Em razão disso, deve ser considerado moderado o grau da deficiência apresentada pelo autor, sendo o requisito temporal para o benefício aquele previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Do tempo especial no caso concreto

Período: 23-02-1989 a 31-10-1989, 01-11-1989 a 30-04-1993, 01-05-1993 a 31-12-1999, 01-01-2000 a 03-06-2002, 04-06-2002 a 03-06-2004, 16-02-2007 a 30-06-2008, 01-07-2008 a 24-04-2009, 25-04-2009 a 24-04-2011, 25-04-2011 a 27-09-2012, 28-09-2012 a 19-04-2013, 20-04-2013 a 30-04-2014, 01-05-2014 a 25-02-2015

Empresa: Empresa Nossa Senhora da Glória

Atividade/função: setor de manutenção, nos seguintes cargos:

Agente nocivo:

a) 23-02-1989 a 31-10-1989: hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas);

b) 01-11-1989 a 03-06-2004: ruído de 105 dB (A);

c) 16-02-2007 a 30-04-2014: hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas);

d) 01-05-2014 a 25-02-2015: ruído de 87,4 dB;

Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Agentes químicos: código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTB;

Prova/debate: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (EVENTO 1 - PROCADM 5 - fls. 20 a 22 e LAUDO 7), além de PPRA's - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, LTCAT's - Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho, e Laudos Ambientais datados de 2014/2015 (EVENTO 1 - PROCADM 5 - fls. 23 a 25 e LAUDO 8), 2013/2014 (EVENTO 1 - PROCAMD 5 - fls. 26 a 28 e LAUDO 9), 2009/2010 (EVENTO 1 - PROCADM 5 - fls. 29 a 31 e LAUDO 10), 2011/2012 (EVENTO 1 - PROCADM 5 - fls. 32 a 33 e LAUDO 11), 2007/2008 (EVENTO 1 - PROCADM 5 - fls. 34 a 36 e LAUDO 12), 2006 (EVENTO 1 - PROCADM 5 - fls. 37 a 40 e LAUDO 13), 2004 (EVENTO 1 - PROCADM 5 - fls. 41 a 44 e LAUDO 14), 2002 (EVENTO 1 - PROCAMD 5 - fls. 45 a 48 e LAUDO 15), 2001 (EVENTO 1 - PROCADM 5 - fls. 49 a 52 e LAUDO 16), que embasaram o preenchimento do PPP acima.

***Ruído: O ruído superou o limite de tolerância nos períodos de 01-11-1989 a 03-06-2004 (80 dB(A) até 05/03/97, 90 dB entre 06/03/97 e 18/11/03 e 85 dB no período posterior) e de 01-05-2014 a 25-02-2015 (85 dB (A);

*** Hidrocarbonetos aromáticos: Nos períodos de 23-02-1989 a 31-10-1989 e 16-02-2007 a 30-04-2014, a documentação aponta exposição nociva a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas).

O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), componentes dos óleos minerais e da graxa. Ainda, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem na suas listagem de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, previsão que também é encontrada no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

Outrossim, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.

Portanto, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.

Não é demais dizer que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.

Por fim, necessário referir que, à vista da orientação sedimentada na Turma Regional de Uniformização, é possível, mesmo após a edição do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade laboral exercida com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme a ementa a seguir colacionada:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A "HIDROCARBONETOS", APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº. 2.172, DE 05.03.1997. POSSIBILIDADE. É possível, mesmo após a edição do decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente). (IUJEF 0007944-64.2009.404.7251, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 15/12/2011).

Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.

O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

No que toca aos agentes químicos, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

Na situação em apreço, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes, tendo em vista que não restou demonstrado o cumprimento das diretrizes da NR 6:

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009).

Não é demais dizer que, Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (STF - Tema nº 555, ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Conclusão: Os períodos devem ser reconhecidos como especiais, merecendo reforma a sentença.

Do total de tempo especial:

Os períodos reconhecidos em juízo totalizam 23 anos, 3 meses e 21 dias de atividade especial.

Do direito do autor no caso concreto

Dispõe o seu art. 10 da LC142/2013:

Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Ainda, nos termos dos artigos 70-E e 70-F do Decreto 3048/99:

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20Para 24Para 28Para 30
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25Para 29Para 33Para 35
De 25 anos1,001,161,321,40
De 29 anos0,861,001,141,21
De 33 anos0,760,881,001,06
De 35 anos0,710,830,941,00

§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

§ 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 3o Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Conforme se observa, não assiste razão à parte autora, que pretende a utilização do fator 1,4, lembrando sempre que, nos termos do art. 10 da LC 142/2013, não é possível a acumulação do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais.

Observo, contudo, que podem ser aproveitados os períodos especiais, caso isso se revele a hipótese mais vantajosa.

Na lição de doutrinária (MAUSS, Adriano; COSTA, José Ricardo Caetano. Aposentadoria especial dos deficientes. Aspectos legais, processuais e administrativos. São Paulo: Ltr. 2015. p. 89):

"(...) quando trabalhamos com fatores de conversão, é necessãrio observar que podem ocorrer alterações na gravidade da deficiência (sendo necessário identificar o nível preponderante). No caso, os fatores de conversão que devem ser utilizados são os constantes no art. 70-E do Decreto nº 3048/99. Entretanto, quando existem atividades especiais conjuntamente ao reconhecimento do direito dasa aposentadorias por tempo de contribuição dos deficientes, é necessário aplicar os fatores de conversão do § 1º do art. 70-F, também do Decreto nº 3048/99. Que nas situações em que estiver reconhecida a condição de atividade especial, além da indicação da condição de deficiência e o fator de conversão for maior que 1,00, é vantajosa a aplicação da conversão em atividade especial. Do conrário é melhor manter o tempo sem conversão. É possível, no entanto, aplicar o índice de conversão da atividade especial do art. 70-F mesmo quando menor que 1,00, quando o tempo de atividade especial for a única vantagem reconhecida no tempo do benefício. Entretanto, é sempre bom comparar as duas situações, (...) a fim de que se defina efetivamente qual é a situação mais vantajosa ao segurado."

a) Aposentadoria (pura) da pessoa portadora de deficiência

No período de 23/02/89 a 12/06/93, o autor não apresentava deficiência. O período de 13/06/93 a 11/03/2015, é marcado pela deficiência em grau moderado.

O período anterior ao início da deficiência merece cômputo, nos termos do art. 7º da LC 142/2013:

Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.

O tempo mínimo para aposentadoria é de 29 anos.

No caso dos autos, o período sem deficiência deve ser convertido de 35 anos para 29, com aplicação do fator 0,83 (art. 70-E do Decreto 3048/99), resultando em 03 anos, 06 meses e 27 dias, que somados ao período em que era portador de deficiência moderada (21 anos, 08 meses e 29 dias) resulta em 25 anos, 03 meses e 26 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, portanto.

b) Aposentadoria da pessoa portadora de deficiência com conversão dos períodos especiais

O fator de conversão a ser utilizado para os períodos especiais, nos termos do art. 70-F e seu §1º, do Decreto nº 3.048/99 (de 25 anos para 29 anos) é 1,16. Assim, no caso dos autos, temos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-23/02/198931/10/19891.16
Especial
0 anos, 9 meses e 18 dias9
2-01/11/198912/06/19931.16
Especial
4 anos, 2 meses e 10 dias44
3-13/06/199331/12/19991.16
Especial
7 anos, 7 meses e 5 dias78
4-01/01/200003/06/20021.16
Especial
2 anos, 9 meses e 23 dias30
5-04/06/200203/06/20041.16
Especial
2 anos, 3 meses e 25 dias24
6-16/02/200730/06/20081.16
Especial
1 anos, 7 meses e 4 dias17
7-01/07/200824/04/20091.16
Especial
0 anos, 11 meses e 11 dias10
8-25/04/200924/04/20111.16
Especial
2 anos, 3 meses e 25 dias24
9-25/04/201127/09/20121.16
Especial
1 anos, 7 meses e 25 dias17
10-28/09/201219/04/20131.16
Especial
0 anos, 7 meses e 24 dias7
11-20/04/201330/04/20141.16
Especial
1 anos, 2 meses e 10 dias12
12-01/05/201425/02/20151.16
Especial
0 anos, 11 meses e 12 dias10
13período comum04/06/200415/02/20071.002 anos, 8 meses e 12 dias31

TOTAL: 29 ANOS, 08 MESES E 24 DIAS

Assim, verifica-se que a parte autora possuía mais de 29 anos de tempo de serviço/contribuição até a DER (11/03/2015), sendo possível a concessão da aposentadoria nos termos do art. 3º, II, da LC 142/2013.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Sendo mínima a sucumbência da parte autora, devem ser invertidos os ônus. Estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença, para julgar procedente em parte a ação, para:

a) enquadrar como moderado o grau da deficiência apresentada pelo autor;

b) reconhecer como especiais os períodos de labor de 23-02-1989 a 03-06-2004, 16-02-2007 a 25-02-201;

c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência moderada, nos termos do disposto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, desde a data do requerimento administrativo (11/03/2015);

d) condenar o INSS aos ônus da sucumbência;

- Não assiste razão à parte autora no que toca ao pleito de utilização do fator 1,4 para conversão dos períodos especiais, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008270-67.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROBERTO CARLOS ALTINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. períodos especiais reconhecidos. APOSENTADORIA ESPECIAL PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. grau moderado.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.

4. Tanto o Decreto nº 2.172/97 como o Decreto nº 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, expressamente, prevêem como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Possibilidade de enquadramento da atividade como nociva pela sujeição a hidrocarbonetos aromáticos.

5. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999).

6. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.

7. Hipótese em que a avaliação médica e funcional realizada pelo perito médico apontou no sentido de que o segurado é pessoa com deficiência moderada, fazendo jus ao benefício com o tempo mínimo de contribuição de 29 anos.

8. Em casos de especialidade da atividade em período concomitantes à deficiência, deve ser utilizado o fator de conversão do art. 70-F e seu §1º, do Decreto nº 3.048/99.

9. Podem ser aproveitados, igualmente, os períodos especiais cuja atividade foi exercida sem deficiência, com a conversão pelo fator 1,16 (25 para 29 anos).

10. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001323006v6 e do código CRC 6952627c.Informações adicionais da assinatura:
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5008270-67.2015.4.04.7205
40001323006 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5008270-67.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROBERTO CARLOS ALTINI (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 387, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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