Apelação Cível Nº 5003639-10.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: AMARO CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO: VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
A parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividades especiais (18/08/1975 a 24/03/1977 e de 13/02/1978 a 08/05/1983 na base de 25 anos e fator de conversão 1,40, e de 14/04/1977 a 25/01/1978 na base de 15 anos e fator 2,33), o cômputo das contribuições previdenciárias das competências de 02/2007 e 08/2007 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/11/2018 (DER do benefício nº 187.687.100-5), além da aplicação do fator previdenciário se mais vantajoso.
Requer a gratuidade de justiça e a procedência da ação, atribuindo à causa o valor de R$ 133.888,85 e anexando documentos (eventos 01 e 11).
A decisão do evento 04 concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
O INSS apresentou contestação (evento 08), defendendo a improcedência da ação aos argumentos da não caracterização da atividade especial, bem como da ausência de enquadramento especial dos agentes agressivos indicados.
O autor se manifestou em réplica no evento 15, refutando os argumentos expendidos na contestação e reiterando os termos da inicial.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto,
a) preliminarmente, declaro a ausência de interesse processual da parte autora no tocante ao pedido de cômputo das contribuições previdenciárias das competências de 02/2007 e 08/2007, extinguindo o processo sem exame de mérito nesse ponto, com base no art. 485, VI, do CPC;
b) no mérito, ACOLHO em parte os pedidos formulados na ação, resolvendo-o na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar que o autor exerceu atividades sujeitas a condições especiais, no regime de 25 anos, nos períodos de 18/08/1975 a 24/03/1977 e 13/02/1978 a 08/05/1983, e no regime de 15 anos no período de 14/04/1977 a 25/01/1978, condenando o INSS a averbá-los para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum (respectivamente, fator 1,4 e fator 2,33);
c.2) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da DER (26/11/2018), com o coeficiente de 70%, nos termos da fundamentação;
c.3) condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas até a data de implantação do benefício, de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação.
Dados para implantação:
NB | 187.687.100-5 |
Espécie | B42 (concessão) |
DIB | 26/11/2018 |
DIP | 01/11/2020 |
NDCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
Tendo em vista sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixamem 10% sobre o valor da condenação.
Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ. Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/19).
Havendo recurso, determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Não se conformando, o autor apela.
Em suas razões de apelação, alega que há interesse de agir no que se refere ao pedido de cômputo das contribuições previdenciárias das competências de 02/2007 e 08/2007, uma vez que competia ao INSS a emissão de carta de exigência para a regularização do recolhimento, o que não ocorreu.
Argumenta que há pedido expresso de reafirmação da DER no processo administrativo.
Pede o cômputo das cômpetências de 02/2007 e 08/2007 em seu tempo de serviço e a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, diante do implemento de mais de 35 anos de tempo de serviço na DER (26/11/2018).
Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER para 23/04/2020, data do pagamento da GPS que complementou os recolhimentos com pendências, e a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
A parte autora apresentou pedido para que seja determinado ao INSS que promova imediatamente a averbação dos períodos de labor especial nos interregnos de 18/08/1975 a 24/03/1977, 13/02/1978 a 08/05/1983 e 14/04/1977 a 25/01/1978, eis que essa porção da sentença já transitou em julgado.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
Com efeito, no julgamento do RE nº 631.240, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)
Portanto, a regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de pedido de melhoramento de benefício ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No caso dos autos, a sentença considerou que a matéria de fato consistente na complementação dos salários de contribuição dos meses de 02/2007 e 08/2007 não fora levada ao conhecimento da Administração por ocasião do requerimento protocolado em 26/11/2018, com a seguinte fundamentação:
Interesse de agir
A análise a respeito do interesse de agir em matéria previdenciária ganhou novos contornos após a decisão proferida pelo STF em 07/11/14, nos autos do Recurso Extraordinário - RE - nº 631.240, com repercussão geral, conforme ementa a seguir destacada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
No mesmo sentido, conquanto não se exija o exaurimento da instância administrativa, a inércia em relação ao cumprimento de exigência relevante para o conjunto probatório inviabiliza a análise administrativa do mérito e, por conseguinte, afasta o interesse de agir.
A propósito, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2016, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. 3. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5005892-58.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)
A presente ação foi distribuída em 23/04/2020, posteriormente à conclusão do julgamento do precedente vinculante supramencionado.
Os salários de contribuição das competências 02/2007 e 08/2007 deixaram de ser considerados no requerimento do benefício protocolado em 26/11/2018 em razão de recolhimento abaixo do valor mínimo e sem complementação (evento 01, PROCADM4, fl. 66).
O autor protocolou pedido de complementação das contribuições em 23/04/2020, sendo emitida pela autarquia a guia GPS identificada sob nº 75.826.360-0, no valor de R$ 266,09, a qual foi paga em 23/04/2020 (evento 01, PROCADM5).
Desse modo, considerando que a matéria de fato consistente na complementação dos salários de contribuição dos meses de 02/2007 e 08/2007 não foi levada ao conhecimento da Administração por ocasião do requerimento protocolado em 26/11/2018 - tanto porque a guia GPS não foi apresentada no processo administrativo concessório, como porque não houve posterior requerimento do benefício, apenas protocolo de "atualização de dados cadastrais" (evento 01, PROCADM5), o processo deve ser extinto, neste particular, sem resolução de mérito.
Compulsando a cópia do processo administrativo em que foi analisado o pedido de aposentadoria, protocolado em 26/11/2018 (evento 01, PROCADM4), tem-se que:
a) o autor apresentou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos (evento 01, PROCADM4, p. 03):
b) a concessão do beneficio foi indeferida nos seguintes termos:
Despacho de Indeferimento
Trata-se de indeferimento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO tendo em vista falta de tempo de contribuição, com base no Art. 235 da IN 77/2015, art. 56 do Decreto 3048/99 Todos os vínculos foram aceitos conforme artigo 62 paragrafo 2 inciso I alínea a do Decreto 3.048/99, bem como dos arts. 162 a 164 da IN 77/2015. Há recolhimentos que não foram aceitos pois foram recolhidos recolhidos abaixo do valor mínimo e não foram complementados. Tais recolhimentos não foram considerados no tempo de contribuição: 02/2007, 08/2007. Os recolhimentos referidos nas GUIAS quitadas foram somados ao tempo de contribuição. Os PPPs válidos foram analisados pela pericia médica e parcialmente enquadrados. Quanto ao período rural, não há requerimento de aproveitamento de período rural. Foi comprovado o tempo de 31 ano(s), 05 mês(es) e 02 dia(s) de contribuição. Foram comprovadas 372 contribuições para efeito de carência. Considerando o exposto o beneficio foi indeferido.
Em 23/04/2020, o autor protocolou pedido de complementação das contribuições, sendo emitida pela autarquia a guia GPS identificada sob nº 75.826.360-0, no valor de R$ 266,09, a qual foi paga em 23/04/2020 (evento 01, PROCADM5).
Pois bem.
A Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS assim determina:
Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
Dessa forma, observa-se que o pedido de aposentadoria comprendia, também, o pedido de emissão de guias para pagamento das contribuições relativas às competências de 04/1983 a 12/1984.
No que se refere às competências de 02/2007 e 08/2007, de fato, não houve, naquela oportunidade, pedido específico de emissão de guias para a complementação do pagamento da contribuição e encargos de tais períodos, os quais apenas foram objeto de pedido específico e pagamento em 23/04/2020.
Destarte, observa-se que a ausência ou a insuficiência do pagamento de contribuições previdenciárias não configura hipótese de documentação incompleta, a ensejar o dever de emissão de carta de exigências pelo INSS.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença no ponto.
Concessão do benefício
A parte autora pede, ainda, a reafirmação da DER para 23/04/2020, data do pagamento da GPS que complementou os recolhimentos com pendências.
Na sessão de 23/10/2019, ao apreciar o Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
O acórdão paradigmático do referido tema foi publicado em 02/12/2019.
Destaca-se o seguinte excerto do voto condutor:
O direito à previdência social consubstancia autêntico direito humano e fundamental, pois a prestação previdenciária corresponde a recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa humana, colaborando para sua existência digna. A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
(...)
O princípio da economia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido.
Aplicável, portanto, o artigo 493 do CPC/2015 em temas previdenciários, desde que mantida a causa de pedir, pois, assim como elucidado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é vedada a mutação dos fatos nucleares da demanda, durante seu curso.
Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fato superveniente, deve existir. Mas, não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido.
Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
(...)
Acrescente-se que, quanto ao processo no âmbito dos tribunais, o artigo 933 do CPC/2015 reforça a intenção do legislador em se apreciar o fato superveniente, quando dispõe, "se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
O fato superveniente pode e deve ser apreciado no momento da prolação da sentença, ou do acórdão no Tribunal.
(...)
Dessa forma, é possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
No caso dos autos, apurou-se o seguinte tempo de serviço na sentença:
Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
Considerando o tempo de contribuição admitido pela autarquia, somado ao tempo especial aqui reconhecido, após a devida conversão em tempo comum pelos fatores 1,4 (base 25 anos) e 2,33 (base 15 anos), têm-se as seguintes situações:
Data de Nascimento: | 15/01/1956 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 26/11/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 15 anos, 0 meses e 29 dias | 179 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 15 anos, 0 meses e 29 dias | 179 |
Até a DER (26/11/2018) | 31 anos, 5 meses e 2 dias | 372 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Especial (base 25 anos) | 18/08/1975 | 24/03/1977 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 21 dias | 20 |
2 | Especial (base 25 anos) | 13/02/1978 | 08/05/1983 | 0.40 Especial | 2 anos, 1 meses e 4 dias | 64 |
3 | Especial (base 15 anos) | 14/04/1977 | 25/01/1978 | 0.93 Especial | 0 anos, 8 meses e 22 dias | 10 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 18 anos, 6 meses e 16 dias | 273 | 42 anos, 11 meses e 1 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 6 meses e 29 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 18 anos, 6 meses e 16 dias | 273 | 43 anos, 10 meses e 13 dias | - |
Até 26/11/2018 (DER) | 34 anos, 10 meses e 19 dias | 466 | 62 anos, 10 meses e 11 dias | 97.7500 |
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 6 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 26/11/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Pois bem.
A parte autora comprova que, em 23/04/2020, efetuou o pagamento da guia relativa à complementação das contribuições e encargos referentes às competências de 02/2007 e 08/2007, de forma que podem ser acrescidas, a partir dessa data, ao tempo apurado na sentença.
Dessa forma, é possível a reafirmação da DER para 23/04/2020, data que coincide com a do ajuizamento da ação.
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (31 anos, 5 meses e 2 dias), o tempo reconhecido na sentença (3 anos, 5 meses e 17 dias), bem como as competências de 02/2007 e 08/2007, a parte autora possui, na data de reafirmação da DER (23/04/2020), 35 anos e 19 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição com termo inicial na DER reafirmada.
Observa-se que, nessa data, o segurado possuía 64 anos de idade, o que somado ao tempo de contribuição resulta em 99 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Consectários
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
Honorários advocatícios
O encaminhamento deste voto é no sentido de reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER para 23/04/2020, o que autorizou a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 23/04/2020.
Há, pois, efetiva reversão da improcedência no Tribunal - quanto ao pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição, situação que se ajusta à hipótese prevista na segunda parte da Súmula 76 ("ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência") e que autoriza que os honorários sejam calculados até as prestações devidas na data do acórdão. Ora, na data da sentença, não havia sido concedido o benefício que será objeto do cálculo da execução.
Portanto, na hipótese de sentença de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação deste.
Nesse sentido, transcreve-se precedentes deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO. O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF4, AG 5038271-77.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5037133-75.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF/4ª REGIÃO. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Considerando que matéria não foi expressamente decidida no julgamento dos recursos de apelação e remessa oficial, diferentemente do que defende o INSS, não há coisa julgada formada, sendo os honorários advocatícios devidos sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que promovida substancial alteração da sentença de parcial procedência. 3. Mantida a decisão agravada, que determinou que os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma substancialmente a sentença de parcial procedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF4, AG 5028641-94.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019)
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002347709v38 e do código CRC 7920cc88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:39:57
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:14.
Apelação Cível Nº 5003639-10.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: AMARO CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO: VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A PEDIDO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A matéria de fato consistente na complementação dos salários de contribuição dos meses de 02/2007 e 08/2007 não fora levada ao conhecimento da Administração por ocasião do requerimento protocolado em 26/11/2018.
2. A ausência ou a insuficiência do pagamento de contribuições previdenciárias não configura hipótese de documentação incompleta, a ensejar o dever de emissão de carta de exigências pelo INSS.
3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
4. No caso, reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da demanda (23/04/2020), tem-se que a parte autora alcança 35 anos e 19 dias tempo de serviço e 64 anos de idade, atingindo 99 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002347710v8 e do código CRC c380e8ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:39:57
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5003639-10.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: AMARO CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO: VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1309, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:14.