| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015479-69.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEODORO ELIAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERITO NOMEADO. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO.
Se o perito nomeado como auxiliar do Juízo titula ação contra a autarquia ré, é inarredável a conclusão de eventual configuração da qualidade de credor desta. Em tal situação, por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído. Hipótese em que se aplica o inciso II do artigo 135 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial no sentido de, reconhecendo a suspeição do perito, anular a sentença e determinar a realização de nova perícia judicial com expert diverso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7451895v5 e, se solicitado, do código CRC D37CFC77. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015479-69.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 02/12/2011.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 02/12/2011. Ainda, isentou a autarquia federal do pagamento das custas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 84/90).
Apelou o INSS alegando, em síntese, a parcialidade do perito judicial. Requereu a anulação da sentença para que seja nomeado perito diverso ou, alternativamente, a improcedência total da demanda (fls. 93/94).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 104/107, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, a parte autora alega ser segurado especial da autarquia, desempenhando atividade rural em regime de economia familiar.
Destaco que o INSS já reconheceu a referida atividade nas diversas concessões administrativas do benefício pleiteado pelo autor (fls. 45-46).
Ante a presunção de legalidade dos atos da administração pública e a ausência de contestação específica do INSS neste sentido, é possível afirmar que o autor preenche os requisitos da carência e condição de segurado.
No que diz respeito a alegada incapacidade, o laudo pericial é incisivo no sentido da incapacidade laboral total e temporária da parte autora, pois assim sinalou ao responder os quesitos:
"O periciando tem dificuldade de movimentação dos punhos e mãos - fl. 77."
"Incapacidade para qualquer atividade laborativa, incapacidade temporária - fl. 79."
Entendo, consequentemente, que restou comprovado que a parte autora está incapacitada para suas atividades habituais de forma temporária, pois o laudo não apontou para a incapacidade definitiva de forma escorreita, devendo, portanto, ser submetida a tratamento adequado, tendo direito ao benefício de auxílio-doença.
Considerando que a incapacidade é temporária, conforme atestado pelo expert, não faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, pedido subsidiário que não importa em sucumbência para a parte autora.
[...]
Portanto, com base nestas considerações, estimo que procede a tese da autora, restando comprovada sua incapacidade laborativa temporária e demonstrado o atendimento à norma legal pertinente, há de ser deferido o benefício de auxílio-doença.
O perito apontou que a incapacidade remonta desde de junho de 2010. Assim faz jus ao recebimento do benefício desde a data em que postulada na petição inicial (02/12/2011).
Acerca do pedido de tutela antecipada cumpre mencionar que para o seu deferimento devem estar presentes os requisitos mencionados no art. 273 do Código de Processo Civil que são a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, a prova pericial comprovou a incapacidade da parte autora na forma exigida pela legislação, logo, também fica demonstrada a presença do requisito perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do caráter alimentar do benefício requerido.
Assim, merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para efeito de que se inicie o pagamento do benefício a autora imediatamente.
[...]"
Insurge-se o INSS alegando a parcialidade do perito judicial. Alega que este demonstra preconceito em relação ao SUS e à previdência social, conforme manifestações em outros processos judiciais. Além disso, afirma o apelante que o experto possui ações contra a autarquia, na qualidade de sucessor, sendo credor do INSS e incidindo, assim, no art. 135, inciso II, do CPC. Requer a anulação da sentença ou a improcedência dos pedidos elencados na exordial.
Pois bem, compulsando os autos, tenho que merece ser acolhida a irresignação do órgão ancilar.
Com efeito, tendo o INSS se manifestado sobre a nomeação do perito na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, após a conclusão da perícia, reputo tempestiva a insurgência.
Quanto ao cerne da questão, cumpre ressaltar que o dissentimento acerca das ponderações consignadas em laudo técnico não é hábil a redundar na suspeição do perito (TRF4, AG n. 5016939-64.2013.404.0000/PR, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 09/10/2013).
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que existem ações judiciais em que o referido perito litigou ou ainda litiga contra a Autarquia Previdenciária, na condição de sucessor (processos n.º 0071356-44.2003.404.7100 e 0021335-84.1991.404.7100).
Desse modo, sem adentrar-se ao mérito do conteúdo do laudo elaborado pelo expert, deve ser reconhecido que se está diante de hipótese abarcada pelo artigo 135, II, do CPC.
Diante desse contexto, a anulação da sentença é medida necessária, devendo ser desconsiderada a perícia judicial de fls. 76/80, elaborada pelo Dr. Osvaldo da Rocha Michel, com a consequente nomeação de outro perito, preferencialmente especialista na área da doença alegada pelo autor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial no sentido de, reconhecendo a suspeição do perito, anular a sentença e determinar a realização de nova perícia judicial com expert diverso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015479-69.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00005909420128210163
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEODORO ELIAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE, RECONHECENDO A SUSPEIÇÃO DO PERITO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM EXPERT DIVERSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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