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PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE EM PARTE DOS PERÍODOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM PERÍODO SUPERIOR A 12...

Data da publicação: 18/02/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE EM PARTE DOS PERÍODOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM PERÍODO SUPERIOR A 120 DIAS NO ANO CIVIL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade de pescador artesanal deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Considerando a ausência de início de prova material, tem-se que não foi comprovado o labor na pesca artesanal em parte dos períodos. 3. Em parte dos períodos, autor manteve vínculos empregatícios ou realizou recolhimentos de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, por períodos superiores a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, o que impede o reconhecimento da condição de segurado especial. 4. No tocante ao período de 24-03-2002 a 01-12-2002, não há prévio pedido administrativo para indenização das contribuições previdenciárias respectivas, de forma que não está presente o interesse de agir no ponto. 5. Relativamente aos agentes biológicos, a fim de que reconhecido o caráter especial da atividade, deve ser comprovado o contato direto com animais doentes e infectados, o que não é o caso, já que, via de regra, o autor lidava com animais próprios para o consumo. 6. Não tendo tendo sido comprovada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 20-03-2017 a 31-10-2017. (TRF4, AC 5002225-52.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002225-52.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOCEMIR SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação ajuizada por JOCEMIR SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, em que postula o reconhecimento de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sustenta a parte autora que realizou requerimento administrativo em duas ocasiões (NB 42/161.221.964-8, DER 31-03-2014) e NB 42/192.073.559-0, DER 13-11-2018).

Pretende

O reconhecimento, o cômputo e a averbação do tempo de serviço desde os dez anos de idade até o primeiro emprego com anotação em CTPS e dos períodos intercalados entre um emprego e outro ou entre uma atividade e outra, todos desenvolvidos na pesca artesanal na condição de segurado especial (....)

O reconhecimento, o cômputo e a averbação do tempo de serviço realizado em condições especiais, mediante a aplicação do acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo de serviço desenvolvido nas atividades especiais de pescador, pescador profissional, servente, trabalhador rural, jardineiro, auxiliar de manutenção e outras similares (...)

Intimado a especificar os períodos que pretende ver reconhecidos, peticionou arrolando os intervalos (evento 16).

O INSS contesta o feito alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir em relação ao tempo rural posterior à Lei nº 8.213-1991, por ausência de pedido administrativo de indenização das contribuições previdenciárias. No mérito, requer a improcedência do pedido.

É o sucinto relatório. DECIDO.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto,

JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de tempo especial em relação aos períodos de 05-04-1977 a 31-05-1977, 17-05-1978 a 16-06-1978, 31-08-1978 a 07-10-1978, 08-01-1979 a 12-02-1979, 18-06-1979 a 22-08-1979, 10-09-1979 a 18-04-1980, 29-04-1980 a 13-07-1980, 01-08-1980 a 10-12-1980, 07-01-1981 a 23-02-1981, 24-03-1981 a 23-08-1983, 27-09-1983 a 11-10-1983, 21-10-1983 a 18-11-1983, 01-02-1984 a 15-05-1984, 04-07-1984 a 29-10-1984, 01-02-1985 a 04-05-1985, 06-05-1985 a 24-09-1985, 02-10-1985 a 13-11-1985, 18-11-1985 a 29-11-1985, 01-02-1986 a 24-03-1986, 01-04-1986 a 15-04-1986, 28-05-1986 a 17-07-1986, 21-07-1986 a 06-08-1986, 21-10-1986 a 16-12-1986, 10-02-1987 a 26-02-1987, 26-02-1987 a 06-10-1987, 09-10-1987 a 21-12-1987, 06-04-1988 a 01-05-1988, 01-08-1988 a 04-11-1988, 05-03-1990 a 13-03-1990, 01-06-1990 a 06-07-1990, 09-08-1990 a 10-09-1990, 26-06-1991 a 16-12-1991, 14-02-1992 a 19-12-1992, 01-10-1993 a 25-02-1994, 10-03-1994 a 31-05-1994, 22-08-1994 a 31-10-1994, 09-03-1994 a 26-05-1995, 16-06-1995 a 28-06-1995, 01-04-1996 a 29-06-1996, 07-10-1996 a 09-11-1996, 21-11-1996 a 07-03-1999, 01-02-2000 a 23-03-2002, 02-12-2002 a 01-06-2004, 28-02-2005 a 28-03-2005, 02-05-2005 a 20-06-2005, 01-07-2005 a 03-11-2005, 16-05-2006 a 30-08-2006, 11-09-2006 a 23-11-2006, 16-04-2007 a 08-09-2007, 02-05-2008 a 26-11-2008, 16-04-2009 a 03-11-2009, 16-08-2010 a 28-10-2010, 10-02-2011 a 01-11-2011, 16-02-2012 a 31-10-2012, 15-02-2013 a 26-03-2013, 01-04-2013 a 09-08-2013, 15-08-2013 a 12-12-2013, 01-05-2014 a 15-07-2014, 01-08-2014 a 06-10-2014, 01-03-2015 a 01-11-2015, 02-03-2016 a 14-07-2016, 01-08-2016 a 29-10-2016, 15-02-2017 a 15-03-2017, 15-02-2018 a 31-10-2018, 13-02-2019 a 31-10-2019 e 27-02-2020 a 30-09-2020, com fulcro no art. 485, VI do CPC;

JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC).

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 18.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Não se conformando, autor apela.

Em suas razões de apelação, o autor reitera os pedidos da petição inicial. Pede o reconhecimento dos períodos de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, pede o reconhecimento do exercício da pesca artesanal em regime de economia familiar e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em caso de entendimento diverso, pede a anulação da sentença, para a produção de prova pericial e testemunhal. Alega que está comprovado o exercício da pesca artesanal em regime de economia familiar e de atividade especial.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

A parte autora apresentou pedido de concessão de tutela provisória de urgência (evento 02).

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

A sentença reconheceu:

a) a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos intervalos de 05-04-1977 a 31-05-1977, 17-05-1978 a 16-06-1978, 31-08-1978 a 07-10-1978, 08-01-1979 a 12-02-1979, 18-06-1979 a 22-08-1979, 10-09-1979 a 18-04-1980, 29-04-1980 a 13-07-1980, 01-08-1980 a 10-12-1980, 07-01-1981 a 23-02-1981, 24-03-1981 a 23-08-1983, 27-09-1983 a 11-10-1983, 21-10-1983 a 18-11-1983, 01-02-1984 a 15-05-1984, 04-07-1984 a 29-10-1984, 01-02-1985 a 04-05-1985, 06-05-1985 a 24-09-1985, 02-10-1985 a 13-11-1985, 18-11-1985 a 29-11-1985, 01-02-1986 a 24-03-1986, 01-04-1986 a 15-04-1986, 28-05-1986 a 17-07-1986, 21-07-1986 a 06-08-1986, 21-10-1986 a 16-12-1986, 10-02-1987 a 26-02-1987, 26-02-1987 a 06-10-1987, 09-10-1987 a 21-12-1987, 06-04-1988 a 01-05-1988, 01-08-1988 a 04-11-1988, 05-03-1990 a 13-03-1990, 01-06-1990 a 06-07-1990, 09-08-1990 a 10-09-1990, 26-06-1991 a 16-12-1991, 14-02-1992 a 19-12-1992, 01-10-1993 a 25-02-1994, 10-03-1994 a 31-05-1994, 22-08-1994 a 31-10-1994, 09-03-1994 a 26-05-1995, 16-06-1995 a 28-06-1995, 01-04-1996 a 29-06-1996, 07-10-1996 a 09-11-1996, 21-11-1996 a 07-03-1999, 01-02-2000 a 23-03-2002, 02-12-2002 a 01-06-2004, 28-02-2005 a 28-03-2005, 02-05-2005 a 20-06-2005, 01-07-2005 a 03-11-2005, 16-05-2006 a 30-08-2006, 11-09-2006 a 23-11-2006, 16-04-2007 a 08-09-2007, 02-05-2008 a 26-11-2008, 16-04-2009 a 03-11-2009, 16-08-2010 a 28-10-2010, 10-02-2011 a 01-11-2011, 16-02-2012 a 31-10-2012, 15-02-2013 a 26-03-2013, 01-04-2013 a 09-08-2013, 15-08-2013 a 12-12-2013, 01-05-2014 a 15-07-2014 e 01-08-2014 a 06-10-2014;

b) a falta de prévio requerimento em relação aos períodos de 01-03-2015 a 01-11-2015, 02-03-2016 a 14-07-2016, 01-08-2016 a 29-10-2016, 15-02-2017 a 15-03-2017, 15-02-2018 a 31-10-2018, 13-02-2019 a 31-10-2019 e 27-02-2020 a 30-09-2020, vez que, no âmbito administrativo, a autora não apresentou nenhum documento que pudesse servir de prova para a alegada especialidade.

Tais conclusões não foram impugnadas no recurso de apelação, de forma que a análise do recurso é possível em relação aos seguintes pedidos:

a) reconhecimento do exercício da pesca artesanal em regime de economia familiar nos períodos de 07-08-1970 a 04-04-1977, 01-06-1977 a 16-05-1978, 17-06-1978 a 30-08-1978, 08-10-1978 a 07-01-1979, 13-02-1979 a 17-06-1979, 23-08-1979 a 09-09-1979, 19-04-1980 a 28-04-1980, 14-07-1980 a 30-07-1980, 11-12-1980 a 06-01-1981, 24-02-1981 a 23-03-1981, 24-08-1983 a 26-09-1983, 12-10-1983 a 20-10-1983, 19-11-1983 a 31-01-1984, 16-05-1984 a 03-07-1984, 30-10-1984 a 31-01-1985, 05-05-1985 a 05-05-1985, 25-09-1985 a 01-10-1985, 14-11-1985 a 17-11-1985, 30-11-1985 a 31-01-1986, 25-03-1986 a 31-03-1986, 16-04-1986 a 27-05-1986, 18-07-1986 a 20-07-1986, 07-08-1986 a 20-10-1986, 17-12-1986 a 09-02-1987, 26-02-1987 a 26-02-1987, 07-10-1987 a 08-10-1987, 22-12-1987 a 05-04-1988, 02-05-1988 a 30-07-1988, 05-11-1988 a 04-03-1990, 14-03-1990 a 30-05-1990, 07-07-1990 a 08-08-1990, 11-09-1990 a 25-06-1991, 17-12-1991 a 13-02-1992, 20-12-1992 a 30-90-1993, 26-02-1994 a 09-03-1994, 01-06-1994 a 21-08-1994, 11-11-1994 a 08-03-1994, 27-05-1995 a 15-06-1995, 29-06-1995 a 31-03-1996, 30-06-1996 a 06-10-1996, 10-11-1996 a 20-11-1996, 08-03-1999 a 31-01-2000, 24-03-2002 a 01-12-2002, 02-06-2004 a 27-02-2005, 29-03-2005 a 01-05-2005, 21-06-2005 a 30-06-2005, 04-11-2005 a 15-05-2006, 01-09-2006 a 10-09-2006, 24-11-2006 a 15-04-2007, 10-09-2007 a 01-05-2008, 27-11-2008 a 15-04-2009 e 04-11-2009 a 17-01-2015;

b) reconhecimento do labor especial no período de 20-03-2017 a 31-10-2017;

c) concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Passa-se, assim, à análise das alegações.

Pescador artesanal

O autor pede o reconhecimento da atividade de pescador artesanal nos períodos de 07-08-1970 a 04-04-1977, 01-06-1977 a 16-05-1978, 17-06-1978 a 30-08-1978, 08-10-1978 a 07-01-1979, 13-02-1979 a 17-06-1979, 23-08-1979 a 09-09-1979, 19-04-1980 a 28-04-1980, 14-07-1980 a 30-07-1980, 11-12-1980 a 06-01-1981, 24-02-1981 a 23-03-1981, 24-08-1983 a 26-09-1983, 12-10-1983 a 20-10-1983, 19-11-1983 a 31-01-1984, 16-05-1984 a 03-07-1984, 30-10-1984 a 31-01-1985, 05-05-1985 a 05-05-1985, 25-09-1985 a 01-10-1985, 14-11-1985 a 17-11-1985, 30-11-1985 a 31-01-1986, 25-03-1986 a 31-03-1986, 16-04-1986 a 27-05-1986, 18-07-1986 a 20-07-1986, 07-08-1986 a 20-10-1986, 17-12-1986 a 09-02-1987, 26-02-1987 a 26-02-1987, 07-10-1987 a 08-10-1987, 22-12-1987 a 05-04-1988, 02-05-1988 a 30-07-1988, 05-11-1988 a 04-03-1990, 14-03-1990 a 30-05-1990, 07-07-1990 a 08-08-1990, 11-09-1990 a 25-06-1991, 17-12-1991 a 13-02-1992, 20-12-1992 a 30-90-1993, 26-02-1994 a 09-03-1994, 01-06-1994 a 21-08-1994, 11-11-1994 a 08-03-1994, 27-05-1995 a 15-06-1995, 29-06-1995 a 31-03-1996, 30-06-1996 a 06-10-1996, 10-11-1996 a 20-11-1996, 08-03-1999 a 31-01-2000, 24-03-2002 a 01-12-2002, 02-06-2004 a 27-02-2005, 29-03-2005 a 01-05-2005, 21-06-2005 a 30-06-2005, 04-11-2005 a 15-05-2006, 01-09-2006 a 10-09-2006, 24-11-2006 a 15-04-2007, 10-09-2007 a 01-05-2008, 27-11-2008 a 15-04-2009 e 04-11-2009 a 17-01-2015.

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

A parte autora refere que trabalhou como pescador artesanal em regime de economia familiar, nos interregnos de 07-08-1970 a 04-04-1977, 01-06-1977 a 16-05-1978, 17-06-1978 a 30-08-1978, 08-10-1978 a 07-01-1979, 13-02-1979 a 17-06-1979, 23-08-1979 a 09-09-1979, 19-04-1980 a 28-04-1980, 14-07-1980 a 30-07-1980, 11-12-1980 a 06-01-1981, 24-02-1981 a 23-03-1981, 24-08-1983 a 26-09-1983, 12-10-1983 a 20-10-1983, 19-11-1983 a 31-01-1984, 16-05-1984 a 03-07-1984, 30-10-1984 a 31-01-1985, 05-05-1985 a 05-05-1985, 25-09-1985 a 01-10-1985, 14-11-1985 a 17-11-1985, 30-11-1985 a 31-01-1986, 25-03-1986 a 31-03-1986, 16-04-1986 a 27-05-1986, 18-07-1986 a 20-07-1986, 07-08-1986 a 20-10-1986, 17-12-1986 a 09-02-1987, 26-02-1987 a 26-02-1987, 07-10-1987 a 08-10-1987, 22-12-1987 a 05-04-1988, 02-05-1988 a 30-07-1988, 05-11-1988 a 04-03-1990, 14-03-1990 a 30-05-1990, 07-07-1990 a 08-08-1990, 11-09-1990 a 25-06-1991, 17-12-1991 a 13-02-1992, 20-12-1992 a 30-90-1993, 26-02-1994 a 09-03-1994, 01-06-1994 a 21-08-1994, 11-11-1994 a 08-03-1994, 27-05-1995 a 15-06-1995, 29-06-1995 a 31-03-1996, 30-06-1996 a 06-10-1996, 10-11-1996 a 20-11-1996, 08-03-1999 a 31-01-2000, 24-03-2002 a 01-12-2002, 02-06-2004 a 27-02-2005, 29-03-2005 a 01-05-2005, 21-06-2005 a 30-06-2005, 04-11-2005 a 15-05-2006, 01-09-2006 a 10-09-2006, 24-11-2006 a 15-04-2007, 10-09-2007 a 01-05-2008, 27-11-2008 a 15-04-2009 e 04-11-2009 a 17-01-2015.

Com vistas ao cumprimento das determinações legais, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos:

a) Recibos de pagamento de mensalidades da Colônia de Pescadores Z-9, de Governador Celso Ramos, nos meses 08 a 12-1979 (pagas em 28-08-1979), 01 a 06-1980 (pagas em 14-01-1980), 07-1980 a 12-1981 (pagas em 11-09-1981), 01 a 12-1982 (pagas em 06-07-1982), 01 a 12-1983 (pagas em 25-05-1983), 01 a 12-1984 (pagas em 30-05-1984), 01 a 12-1985 (pagas em 30-07-1985) 01 a 12-1986 (pagas em 08-08-1986), 01 a 12-2002 (pagas em 02-09-2002), 01 a 12-2003 (pagas em 02-09-2003), 01 a 12-2004 (pagas em 02-09-2004);

b) Ficha de inscrição na Colônia de Pescadores datada de 01-01-1978, com anotação do pagamento das contribuições de 01-2000 a 12-2014;

c) Declaração de exercício de atividade rural emitida pela Colônia de Pescadores Z10, de Governador Celso Ramos, em que é informado o exercício da atividade de pescador artesanal de 1978 a 2014, na pesca de peixes e camarões;

d) Cadernetas de inscrição de pescador profissional, emitidas em 31-08-1979, 04-04-1988, 26-08-1992, 11-09-2006, 06-01-2006, 16-03-2010.

Com a petição inicial, junta, ainda:

a) Autodeclaração do Segurado Especial, firmada em 14-10-2020, segundo a qual trabalhava com seu pai e irmãos, pescando corvina, sardinha, anchova, pampo, em rede de malha, em regime de economia familiar, para subsistência;

b) Guia de contribuição da Colônia de Pescadores de 10-2014.

O indeferimento do pedido se deu aos seguintes argumentos:

(...) 5. Apresentou declaração da colônia de pescadores com a pretensão de comprovar atividade na condição de segurado especial no período de 1978 a 2014, auto-declaração de pescador artesanal para o período de 08/1972 a 11/2018, sendo que há diversos vínculos empregatícios, inclusive com outras profissões diferente de pescador, inscrição e recolhimento de contribuinte individual durante o período informado como segurado especial. Apresentou recibos da colônia de pescadores Z-9 para subsidiar a comprovação da condição de segurado especial, contudo, observa-se que os meses que se referem tais recibos, são dos meses em que o segurado esteve embarcado e empregado. Apresentou RGP emitido em 2004, documento também desconsiderado para comprovação de segurado especial, haja vista ser documento indispensável para o pescador que trabalha nesta atividade. Convém ressaltar que não há dúvidas de que o segurado exerça a atividade da pesca, como observa-se em seus registros empregatícios constantes em CTPS e Caderneta de Marítimo, no entanto, a comprovação da condição de segurado especial, especificamente, nos intervalos dos vínculos empregatícios restou prejudicado por falta de elementos. (...)

Com efeito, o autor não possui documentos anteriores a 08-1979, de modo que não há como ser acolhido o pedido em relação aos intervalos de 07-08-1970 a 04-04-1977, 01-06-1977 a 16-05-1978, 17-06-1978 a 30-08-1978, 08-10-1978 a 07-01-1979, 13-02-1979 a 17-06-1979, à vista da ausência de início de prova material.

No que tange aos lapsos posteriores, há que se observar que, de acordo com o disposto no § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213-1991, com a redação conferida pela Lei nº 12.873, de 2013:

Art. 11. (...)

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

(...)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

A análise do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - e das Carteiras de Trabalho anexadas ao processo administrativo indica que o autor manteve vínculos empregatícios ou realizou recolhimentos de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, por períodos superiores a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, nos anos de 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1991, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2000, 2001, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, de modo que não há como ser reconhecida a condição de segurado especial nos referidos anos.

De outro lado, ainda que não haja vínculos ou contribuições superiores a 120 dias nos anos de 1990, 1993, 1999, 2010, não restou apresentado o necessário início de prova material, de modo que não se mostra possível o acolhimento do pedido.

Por fim, em ralação ao ano de 2002, ainda que haja prova do recolhimento das contribuições à Colônia de Pescadores, não se mostra possível o reconhecimento em razão da ausência de indenização das respectivas contribuições.

Com efeito, é imprescindível para a averbação do tempo rural posterior a 31-10-1991 o recolhimento das contribuições previdenciárias.

É o que preceitua a Lei nº 8.213 em seu art. 39, II:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

[...]

II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Ou seja, a indenização prévia de tempo de serviço rural/pesca artesanal, exercido a partir de 01-11-1991, é constitutiva do direito ao seu cômputo para fins de obtenção de benefícios.

Nesse seguimento:

1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, na forma indenizada, ficando sua utilização e a data de início do benefício atrelados à prévia indenização.
2. Pedido de uniformização conhecido e desprovido. (PU 5003533-26.2017.4.04.7213/SC, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. em 31/05/2019).

Inexistindo pedido expresso, seja na via administrativa ou judicial, para a indenização das contribuições previdenciárias respectivas, não faz jus ao reconhecimento do tempo de 24-03-2002 a 01-12-2002.

Com efeito, não há início de prova material do exercício da pesca artesanal, em regime de economia familiar, pelo segurado nos períodos de 07-08-1970 a 04-04-1977, 01-06-1977 a 16-05-1978, 17-06-1978 a 30-08-1978, 08-10-1978 a 07-01-1979, 13-02-1979 a 17-06-1979, 01-01-1990 a 04-03-1990, 14-03-1990 a 30-05-1990, 07-07-1990 a 08-08-1990, 11-09-1990 a 31-12-1990, 01-01-1993 a 30-09-1993, 08-03-1999 a 31-12-1999 e 01-01-2010 a 31-12-2010.

Outrossim, o extrato do CNIS (evento 02, PROCADM4, p. 09/25, PROCADM5, p. 01/02) demonstra que autor manteve vínculos empregatícios ou realizou recolhimentos de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, por períodos superiores a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, nos anos de 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1991, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2000, 2001, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, de modo que não há como ser reconhecida a condição de segurado especial nos referidos anos (artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991).

No tocante ao período de 24-03-2002 a 01-12-2002, não há prévio pedido administrativo para indenização das contribuições previdenciárias respectivas, de forma que não está presente o interesse de agir no ponto.

Assim, não prosperam as alegações do autor no ponto.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Período de 20-03-2017 a 31-10-2017

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

2.2.2. Do Período de 20-03-2017 a 31-10-2017

A parte autora exerceu atividades alegadamente sujeito a agentes nocivos no período de 20-03-2017 a 31-10-2017, junto a José Ricardo Siviero, no cargo de pescador.

Apresenta PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - (evento 2, doc. PROCADM3, fls. 36-37) em que são referidos os agentes nocivos ruído (sem quantificação), óleo combustível (hidrocarbonetos) e manipulação de pescados.

Embora haja referência ao fornecimento de EPI - Equipamento de Proteção Individual - para o ruído, não foi informado o respectivo Certificado de Aprovação - CA.

De outro lado, não consta no formulário a identificação do responsável pelos registros ambientais, constando do campo observações que a empresa não possui LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.

Ressalte-se que, em relação a períodos posteriores a 29-04-1995, possível seu reconhecimento somente se constatada a existência da permanência na exposição dos agentes nocivos.

Isso porque com a edição da Lei nº 9.032-1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213-1991, in verbis:

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização firmou posição nesse sentido ao editar a Súmula 49, que dispõe:

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29-04-1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Assim, não sendo apresentado laudo técnico ou PPP que evidencie a superação dos limites de tolerância dos níveis de pressão sonora, nem sendo possível concluir-se, pela descrição da profissiografia, a exposição habitual e permanente a derivados de hidrocarbonetos, não é possível o reconhecimento da especialidade do período postulado.

Pois bem.

O PPP informa que o autor exerceu o cargo de pescador em embarcação de pesca, com as seguintes atividades (evento 02, PROCADM3, p. 36/37):

No período em que trabalhou exerceu a atividade de Pescador a bordo da embarcação de pesca de propriedade do Armador, participando da faina de pesca, ajudando no armazenamento do pescado no porão da embarcação, fazendo quarto de navegação, atracação e des

Ainda, o documento registra a exposição a ruído, sem quantificá-lo, óleo combustível, hidrocarbonetos e agentes biológicos, presentes na manipulação do pescado.

Observa-se que não é possível extrair das atividades descritas no PPP a habitualidade e permanência de exposição a ruído, óleo combustível e hidrocarbonetos.

No tocante aos agentes biológicos, o ANEXO do Decreto n.º 53.831/1964 prevê como passível de reconhecimento como prejudiciais às saúde as seguintes atividades:

1.3.1 Carbúnculo, brucela, mormo e tétano. Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouro, cavalariças e outros.

Também o Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979 traz previsão expressa de reconhecimento da especialidade, considerando-se o contato com animais infectados:

1.3.1 Carbúnculo Brucela, mormo, tuberculose e tétano Trabalhos permanentes em que haja contacto com produtos de animais infectados. Trabalhos permanentes em que haja contacto com carnes, visceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Quadro II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).

1.3.2 Animais doentes e materiais infecto - contagiantes Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto - contagiantes (atividades discrimiadas entre as do código 2.1.3 do Quadro II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).

Ora, para fazer jus ao reconhecimento do labor especial deveria o autor comprovar que trabalhava em contato direto com animais doentes e infectados, o que não é o caso, já que, via de regra, lidava com animais próprios para o consumo.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER NOCIVO DO LABOR. ELISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO. AVERBAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DETERMINAÇÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Sujeito o segurado ruídos com níveis de pressão sonora variando de 81 a 82 dB(A), faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades em período anterior a 05-3-1997 (inclusive). 4. Relativamente aos agentes biológicos, a fim de que reconhecido o caráter especial da atividade, deve ser comprovado o contato direto com animais doentes e infectados, o que não é o caso, já que, via de regra, o autor lidava com animais próprios para o consumo. 5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, bem como em se tratando do agente nocivo ruído (IRDR nº 15 deste Tribunal). 6. Não alcançando o autor, na DER, 25 anos ou mais de tempo de serviço laborado em condições especiais, não faz jus à concessão da aposentadoria especial, sendo o caso de averbação do período reconhecido nesta ação como insalubre em razão da exposição a ruídos acima do limite de tolerância no período anterior a 05-3-1997. (TRF4 5029624-69.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Nessas condições, não se faz possível o reconhecimento da especialidade em face dos agentes biológicos.

Destarte, não tendo tendo sido comprovada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor em tal interregno.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal da parte autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

A exigilibilidade da verba honorária fica suspensa, uma vez que foi reconhecido à parte autora o direito à assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438897v34 e do código CRC dcb4f00c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002225-52.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOCEMIR SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

O Juiz Federal Jairo Gilberto Schaffer pediu vista dos autos para melhor exame.

Após atenta análise, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646403v3 e do código CRC ce03691b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002225-52.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOCEMIR SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pescador artesanal. início de prova material. inexistente em parte dos períodos. exercício de atividade remunerada em período superior a 120 DIAS NO ANO CIVIL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO.

1. A comprovação do exercício de atividade de pescador artesanal deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Considerando a ausência de início de prova material, tem-se que não foi comprovado o labor na pesca artesanal em parte dos períodos.

3. Em parte dos períodos, autor manteve vínculos empregatícios ou realizou recolhimentos de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, por períodos superiores a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, o que impede o reconhecimento da condição de segurado especial.

4. No tocante ao período de 24-03-2002 a 01-12-2002, não há prévio pedido administrativo para indenização das contribuições previdenciárias respectivas, de forma que não está presente o interesse de agir no ponto.

5. Relativamente aos agentes biológicos, a fim de que reconhecido o caráter especial da atividade, deve ser comprovado o contato direto com animais doentes e infectados, o que não é o caso, já que, via de regra, o autor lidava com animais próprios para o consumo.

6. Não tendo tendo sido comprovada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 20-03-2017 a 31-10-2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438898v8 e do código CRC a4f1b34f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Apelação Cível Nº 5002225-52.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOCEMIR SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 1232, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5002225-52.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOCEMIR SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



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