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PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. PESCADOR PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TRF4. 5000323-49.2017.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:58:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. PESCADOR PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. 1. Considerando que a condição de segurado especial, com o exercício de atividades em regime de economia familiar (art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91) é excepcional, pois permite o cômputo de tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições, entende-se que não é possível o acúmulo desse benefício legal com outra forma de favorecimento ao segurado, qual seja, a conversão de tempo laborado em condições especiais em comum. 2. Contudo, no caso dos autos, o autor demonstra que, embora não estivesse obrigado a tanto, recolheu algumas contribuições na qualidade de contribuinte individual. 3. É entendimento pacífico nesta Corte que, a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial. 4. Somando-se os tempos de pescador artesanal e os demais reconhecidos em juízo, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo. (TRF4, AC 5000323-49.2017.4.04.7218, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000323-49.2017.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ALVARO JOSE MENDES CABRAL (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRO LUÍS VIEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo do autor de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ALVARO JOSE MENDES CABRAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, para fins de: a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 04/03/1985 a 10/03/1986, 03/12/1986 a 24/06/1987, 10/12/1987 a 02/05/1990 e de 01/03/1990 a 06/07/2015, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) décimos; b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/07/2015, data do requerimento administrativo (NB 170.755.708-7), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação. A Contadoria Judicial apurou a renda mensal do benefício no valor de R$ 5.098,52, em julho de 2018; e c) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (27/07/2015), descontados eventuais valores pagos administrativamente, o que totaliza R$ 101.154,51, em julho de 2018.

Alega o apelante que, em que pese ficar comprovada através de provas documentais e testemunhais, a atividade especial exercida como PESCADOR PROFISSIONAL, no período de 22/10/1982 a 19/04/1990, entendeu o julgador que “não pode ser caracterizado como atividade especial em face da atividade de "trabalhador rural" (pescador), pois no presente caso não se trata de pescador profissional empregado e sim de pescador artesanal, sem vínculo empregatício”.

Afirma que a aposentadoria especial de pescador já era prevista na Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei nº 3.807, de 1960), e foi regulamentada pelo Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, no item 2.2.3 e no Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, em seu Anexo II, item 2.2.1, os quais incluíram, dentre as atividades consideradas perigosas, a pesca. Alega que, além da declaração da Colônia de Pesca afirmando que o Requerente exercia a atividade de pescador no período de 22/10/1982 a 19/04/1990, o Requerente comprovou o recolhimento das contribuições no período de 01/01/1983 a 31/12/1984, exatos dois anos, conforme cadastro de contribuinte individual – extrato de recolhimento (NB 144.808.032-8/evento1/PROCADM6/pág. 08). Além disso, juntou Entrevista Rural; Habilitação da SUDEPE, de Pescador Profissional; Ficha de Assoc. como Pescador Profissional da Colônia de Pescadores; Carteira de Pescador Profissional;Caderneta de Inscrição e Registro de Pescador Profissional; Cadastro de Contribuinte Individual – Extrato de Recolhimento. Salienta que o INSS reconheceu como atividade rural os anos de 1982 e 1983, conforme relatório conclusivo do processo administrativo nº 144.808.032-8 (evento1/PROCADM6/pág.68) e que, da mesma forma homologou o período de 22/10/1982 a 31/12/1982 na categoria de PESCADOR ARTESANAL, conforme termo de homologação de atividade rural do processo administrativo nº 170.755.708-7 (evento1/PROCADM8/pág. 29). Requer, portanto, a reforma da sentença, no ponto para que seja reconhecida a especialidade da atividade para fins de concessão do benefício pleiteado. E, por consequência, a seja condenado o INSS na concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, retroativo à 02/12/2009 (NB 144.808.032-8) – data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros legais; inclusive, com a possibilidade de o Autor continuar exercendo suas atividades laborais especiais após a implantação do benefício, haja vista a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Na hipótese dos autos, pleiteia o demandante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço como pescador artesanal para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Tempo de serviço como pescador artesanal

O art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91, permite o cômputo do tempo de serviço exercido como pescador artesanal, exercido em qualquer época, desde que anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Diante disso, mesmo o tempo como pescador artesanal exercido anteriormente ao Decreto n. 71.498/72 pode ser computado com o fim de obtenção de benefício previdenciário na vigência da atual LBPS.

O tempo de pesca deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento da especialidade da atividade de pescador profissional no período de 22/10/1982 a 19/04/1990, individualmente, na Colônia de Pescadores Z-02 no município de São Francisco do Sul/SC.

Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade (Evento 1, PROCADM6):

a) Declaração de exercício de atividade rural emitida pela Colônia de Pesca Z-02, onde consta que o autor filiou-se em 22/10/1982 e que trabalhou até 19/04/1990 como pescador profissional em regime individual

b) Habilitação da SUDEPE, de Pescador Profissional;

c) Ficha de Assoc. como Pescador Profissional da Colônia de Pescadores;

d) Carteira de Pescador Profissional;

e) Caderneta de Inscrição e Registro de Pescador Profissional;

f) Cadastro de Contribuinte Individual – Extrato de Recolhimento.

Na audiência do dia 22/02/2018 foram ouvidos o autor e as testemunhas Heraldo de Oliveira Couto e Macario Olegário dos Anjos Junior (Eventos 28/29), que corroboram que o autor trabalhou na pesca de forma individualmente em embarcação própria.

O período de 1982 a 1983 foi homologado pelo INSS (Evento 1, PROCADM6, p. 68).

Exame do tempo especial no caso concreto

Na hipótese vertente, pretende o autor o reconhecimento, como especial, dos períodos em que exerceu a atividade de pescador artesanal.

O tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser considerado especial. O enquadramento por categoria profissional previsto nos códigos 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 de 1964 (Pesca: pescadores) e 2.2.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 de 1979 (Pescadores), pressupõe o trabalho nesta atividade como pescador empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade pesqueira não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Considerando que a condição de segurado especial, com o exercício de atividades em regime de economia familiar (art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91) é excepcional, pois permite o cômputo de tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições, entende-se que não é possível o acúmulo desse benefício legal com outra forma de favorecimento ao segurado, qual seja, a conversão de tempo laborado em condições especiais em comum.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 2000.72.00.009051-2/SC e AC n. 2006.72.16.000102-7/SC, Sexta Turma, ambos da Relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicados respectivamente no DE de 18-06-2007 e 25-08-2008; AC n. 2007.71.01.000425-6/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 28-07-2008; REOAC n. 2002.72.00.014631-9/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; AC n. 2001.72.00.007256-3, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli; e AC n. 2007.71.01.001343-9, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luis Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE de 23-02-2010.

Como se vê, o óbice ao reconhecimento da especialidade é a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Contudo, no caso dos autos, o autor demonstra que, embora não estivesse obrigado a tanto, recolheu algumas contribuições na qualidade de contribuinte individual.

Ademais, é entendimento pacífico nesta Corte que, a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial.

Nesse sentido, para evitar tautologia, adoto os fundamentos de excerto de voto do Relator Desembargador Federal Celso Kipper (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-65.2009.404.7210/SC, DE 31-10-2012):

Alega o INSS que o tempo de serviço prestado na condição de contribuinte idividual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.

Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte idividual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:

Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(...)

Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:

Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte idividual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA. 1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (...) 4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). (...) (RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011)

TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES. - Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC. - O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere. (...) (REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005)

FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade. (...) (REsp n. 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993).

De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 - (...) § 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 - (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Tenho que deve prosperar a pretensão do autor para que seja admitida a especialidade do período em questão. Como visto nos documentos e testemunhos referidos acima, o autor comprovou que exercia a atividade de pescador profissional. Esta atividade encontra enquadramento nos códigos 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 2.2.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Restou demonstrado o recolhimento das contribuições como contribuinte individual no período de 1983 a 1984, conforme extrato juntado no Evento 1, PROCADM7, p. 8.

Diante dessas considerações, tenho que merece parcial provimento o apelo do autor devendo ser reconhecida a especialidade da atividade de pescador por enquadramento nos itens 2.2.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1 do Decreto nº 83.080/79 no período em que recolheu contribuições como contribuinte individual - de 01/1983 a 12/1984.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Deve, portanto, ser reconhecida a especialidade do período de 01/1983 a 12/1984, o qual deve ser averbado pela Autarquia.

Do direito da parte autora no caso concreto

Nessas condições, somado o tempo de atividade especial ora reconhecido com os reconhecidos na sentença até a DER de 02/12/2009, que totalizavam 23 anos, 06 meses e 22 dias, o autor perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.

Desta forma, possui direito à conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo formulado em 02/12/2009.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao apelo do autor, determinando a revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000709712v22 e do código CRC 6fda9505.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:44:7


5000323-49.2017.4.04.7218
40000709712.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000323-49.2017.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ALVARO JOSE MENDES CABRAL (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRO LUÍS VIEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. PESCADOR PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS.

1. Considerando que a condição de segurado especial, com o exercício de atividades em regime de economia familiar (art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91) é excepcional, pois permite o cômputo de tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições, entende-se que não é possível o acúmulo desse benefício legal com outra forma de favorecimento ao segurado, qual seja, a conversão de tempo laborado em condições especiais em comum.

2. Contudo, no caso dos autos, o autor demonstra que, embora não estivesse obrigado a tanto, recolheu algumas contribuições na qualidade de contribuinte individual.

3. É entendimento pacífico nesta Corte que, a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial.

4. Somando-se os tempos de pescador artesanal e os demais reconhecidos em juízo, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao apelo do autor, determinando a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000709713v4 e do código CRC 0754d2c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:44:7


5000323-49.2017.4.04.7218
40000709713 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5000323-49.2017.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALVARO JOSE MENDES CABRAL (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRO LUÍS VIEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 192, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5000323-49.2017.4.04.7218/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALVARO JOSE MENDES CABRAL (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRO LUÍS VIEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, DETERMINANDO A REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:15.

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