Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. PESCADOR PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5019...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:51:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. PESCADOR PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS.CONSECTÁRIOS. 1. Não restou demonstrado nos autos, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal dos 12 anos de idade até 1976, sendo vedado o seu reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal. 2. O tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser reconhecido como especial. Precedentes desta Corte. 3. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Inviável o reconhecimento da especialidade na condição de marítimo ou contagem do ano marítimo, de 28/04/1995 até 16/12/1998, sem a prova dos embarques e desembarques. 4. Somando-se os tempos de pescador artesanal e pescador empregado reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde a DER. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto. (TRF4 5019932-14.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019932-14.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SILVIO NERI FERREIRA
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. PESCADOR PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS.CONSECTÁRIOS.
1. Não restou demonstrado nos autos, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal dos 12 anos de idade até 1976, sendo vedado o seu reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
2. O tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser reconhecido como especial. Precedentes desta Corte.
3. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Inviável o reconhecimento da especialidade na condição de marítimo ou contagem do ano marítimo, de 28/04/1995 até 16/12/1998, sem a prova dos embarques e desembarques.
4. Somando-se os tempos de pescador artesanal e pescador empregado reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde a DER.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130642v8 e, se solicitado, do código CRC F24B171D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 15:59




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019932-14.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SILVIO NERI FERREIRA
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 48):
Ante o exposto:
a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para (a.1) reconhecer a especialidade da atividade de pescador profissional do autor exercido nos períodos intercalados e compreendidos entre 14/04/1976 e 28/04/1995, com conversão fator 1,4, conforme TABELA 1 anexa; (a.2) reconhecer a atividade de pescador artesanal do autor exercido nos períodos de desembarque, compreendidos entre 20/04/1976 e 25/07/1991, sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme TABELAS 3 anexa;
b) Em consequência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: (b.1) a conceder ao demandante o benefício cuja sistemática de cálculo da renda mensal inicial lhe for mais vantajosa no caso concreto, ou seja, aposentadoria por tempo de serviço com 30 anos e 5 meses, até a data da emenda Constitucional nº. 20/98; ou aposentadoria por tempo de contribuição com 37 anos, 6 meses e 14 dias até 05/01/2009 (DER), a ser aferido, caso necessário, por ocasião da liquidação da sentença, quando também deverá fazer a opção de que trata o artigo 16 da Lei nº. 10.559, de 13/11/2002; (b.2) a pagar ao autor as parcelas atrasadas desde quando o benefício mais vantajoso deveria ter sido pago. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os valores devidos serão apurados por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 31 da Lei n. 10.741, de 1º outubro de 2003, c/c art. 41-A da Lei n. 8.213, acrescentado pela Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006).
Esse indexador deve ser mantido mesmo em face da Lei n. 11.960, de 2009 - que impunha a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza -, mercê da recente decretação da inconstitucionalidade do §12º do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), atendido ao disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei.
O autor sustenta que pode ser reconhecido o tempo de serviço laborado na pesca artesanal desde os doze anos de idade, pois existem provas materiais nos autos que confirmam o exercício dessas atividades , corroboradas pela prova testemunhal. Argumenta que a lei vigente por ocasião do exercício da atividade é que deve ser observada para efeitos de conversão do tempo de serviço especial para comum, mesmo que ainda não exista o direito adquirido à aposentadoria. Afirma, por fim, que a especialidade das atividades após 28 de abril de 1995 (pescador profissional) pode ser reconhecida por outros meios de prova e que constem dos autos.
O INSS requer seja aplicado o art. 5º da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, que alterou o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária. Requer, ainda, que a data do ajuizamento da ação seja considerada como início dos efeitos financeiros da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 56 e 58).
É o relatório.
VOTO
Na hipótese dos autos, pleiteia o demandante o reconhecimento do tempo de serviço urbano como pescador empregado e pescador artesanal para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Tempo de serviço como pescador artesanal
O art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91, permite o cômputo do tempo de serviço exercido como pescador artesanal, exercido em qualquer época, desde que anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Diante disso, mesmo o tempo como pescador artesanal exercido anteriormente ao Decreto n. 71.498/72 pode ser computado com o fim de obtenção de benefício previdenciário na vigência da atual LBPS.
O tempo de pesca deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural/pesca, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino/pesca artesanal a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural/pesca artesanal para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do exercício da pesca artesanal no período de 29/08/1970 a 01/07/1972 (desde os 12 anos de idade até a data do seu primeiro registro na CTPS - Evento 2, CTPS3), em regime de economia familiar, na Colônia de Pescadores Z10 no município de Governador Celso Ramos/SC.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade:
a) Caderneta de Inscrição Pessoal na Sudepe, onde consta que a inscrição do autor, na categoria de Aprendiz de pescador, data de 14/04/1976 (Evento 2, CTPS1, p. 2); e
b) Declaração do Presidente da Colônia de Pescadores Z10, de que o autor desenvolveu atividade de pesca e regime de economia familiar, beneficiando os produtos capturados de 01/01/1978 a 1992 (Evento 4, DSINRURAL1).
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor da parte autora com pescador artesanal, em regime de economia familiar, no período requerido.
As testemunhas Adeli José Garcia, Aurino Rosalino Sagas e Manoel Pedro de Oliveira (evento 42) corroboram que desde a infância (12 anos) o autor trabalhou no barco de pesca do avô, pescando sardinhas, em regime de economia familiar, e que, nas pausas da pesca industrial, que aconteciam de três em três meses, o autor voltava à pesca artesanal.
Contudo não há, de fato, prova documental contemporânea de que o autor trabalhou na pesca artesanal antes de 1972.
Como bem referiu o magistrado a quo, não se exige prova ano a ano e a prova poderia ser feita através de documentação do avô ou do pai do autor, que confirmasse a profissão de pescador seguida pela família. Na ausência do início de prova material, não pode ser reconhecido o tempo com base exclusivamente em prova testemunhal, não merecendo reparos, no ponto, a sentença.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Na hipótese vertente, pretende o autor o reconhecimento, como especial, dos períodos em que exerceu a atividade de pescador artesanal e dos intervalos em que trabalhou como pescador empregado.
O tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser considerado especial. O enquadramento por categoria profissional previsto nos códigos 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 de 1964 (Pesca: pescadores) e 2.2.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 de 1979 (Pescadores), pressupõe o trabalho nesta atividade como pescador empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade pesqueira não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 2000.72.00.009051-2/SC e AC n. 2006.72.16.000102-7/SC, Sexta Turma, ambos da Relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicados respectivamente no DE de 18-06-2007 e 25-08-2008; AC n. 2007.71.01.000425-6/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 28-07-2008; REOAC n. 2002.72.00.014631-9/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; AC n. 2001.72.00.007256-3, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli; e AC n. 2007.71.01.001343-9, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luis Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE de 23-02-2010.
Colhe-se da sentença que foi considerada a especialidade da atividade apenas nos períodos em que o autor esteve embarcado e que o reconhecimento da especialidade da atividade se deu pelo enquadramento no item 2.4.2 do quadro Anexo I do Decreto n. 53.831/64 (Transporte Marítimo Fluvial e Lacustre) e no item 2.4.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080.79 (Transporte Marítimo), e não nos itens 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 de 1964 (Pesca: pescadores) e 2.2.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 de 1979 (Pescadores).
Contagem diferenciada do ano marítimo
A contagem diferenciada do ano marítimo, regulada pelo art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/92 e 2.172/97, admitida até 15/12/1998, tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações.
Exemplificativamente, pode-se admitir que o marítimo embarcado trabalhe do dia 1º de janeiro até o dia 15 de setembro do ano, e seja dispensado do labor de 16 de setembro até 31 de dezembro do mesmo ano e assim proceda por 35 anos, sem que possa o INSS alegar falta de tempo de serviço/contribuição, porque ancorado em amparo legal.
Independentemente da contagem diferenciada do ano marítimo, a profissão de trabalhador em transporte marítimo, fluvial e lacustre foi elencado como atividade especial no item 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, em razão da insalubridade, com direito à aposentadoria aos 25 anos de trabalho.
Já a atividade de pesca foi elencada em apartado, no item 2.2.3 do mesmo anexo, porque classificada como atividade perigosa, também aos 25 anos de serviço. Essa diferenciação foi mantida no Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, a pesca elencada no item 2.2.1 e o transporte marítimo no item 2.4.4, mantido o tempo mínimo de 25 anos para aposentadoria.
O Decreto n.º 611/92 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), em seu art. 292, manteve a aplicação dos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Já o Decreto n.º 2.172/97, em seu art. 261, revogou expressamente os Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, deixando de contemplar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional e, no seu Anexo IV, elencou os agentes nocivos cuja exposição dão direito ao benefício de aposentadoria especial.
A atividade especial do marítimo é distinta da atividade especial enquadrada por profissão ou por exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, porque instituídas por decretos diferentes. Mas não são excludentes, pois, a partir de 1979, as normas de regência de ambos os institutos são as mesmas (Decretos 83.080/79, 611/1992 e 2.172/97). Se há contagem de tempo de serviço diferenciada é porque se trata de atividade especial.
Assim, além do estabelecimento do ano marítimo em 255 dias, os decretos normativos definem que o trabalhador marítimo adquire o direito à aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício de atividade comprovadamente embarcada, admitida a contagem de períodos de atividade em terra, entre um desembarque e outro, previstos no art. 111, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
E para dar efetividade operacional ao disposto no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/92 e 2.172/97, necessário transformar o ano marítimo de 255 dias em ano terrestre de 360 dias, utilizando-se para tal operação matemática o multiplicador 1,41. Após essa operação, para dar cumprimento ao disposto nos Anexos desses decretos, que dão direito à aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de transporte marítimo, deve-se converter o tempo especial obtido pelo ano marítimo, pelo fator 1,40, para transformar em tempo comum, a fim de concessão, se for o caso, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos, se homem.
A possibilidade de enquadramento por categoria profissional do trabalhador marítimo, previsto no parágrafo único do artigo 57 do Decreto 2.172/97, somente foi vedada após a vigência da EC 20, de 15/12/1998, que em seu art. 4º, impôs a observância do art. 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece: "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".
Não se aplica, pois, ao trabalhador marítimo as disposições da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 e extinguiu o enquadramento por categoria profissional, a partir de 29/04/1995. Isso porque o parágrafo único do art. 57 do Decreto n.º 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), manteve a mesma redação dos artigos reguladores da matéria dos Decretos anteriores, não sofrendo as modificações da Lei n.º 9.032/95.
Assim, o reconhecimento da especialidade na condição de marítimo, exigiria prova dos embarques e desembarques, somente a partir de 29/04/1995, quanto o autor não mais poderia ser enquadrado por categoria profissional na condição de pescador, porquanto a contagem privilegiada para o marítimo, decorre de período embarcado, ficando limitada, contudo, ao labor exercido até 16/12/1998 (uma vez que, com a EC 20/98, sobreveio vedação constitucional a qualquer contagem fictícia de tempo de contribuição).
Independentemente do momento em que o segurado implementar os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo embarcado até 16/12/1998 são computados na forma do ano marítimo, como atualmente dispõe, no plano infralegal, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º45/2010, em seus art. 111 a 113.
Na dicção do art. 111 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, o marítimo embarcado não necessita comprovar a função que exerce no navio para o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, porque as funções de marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde e operários de construção e reparos navais, descritas no regulamento, são meramente exemplificativas e não exaustivas. Também foi expressamente afastada a exigência do preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para a devida conversão do ano marítimo, no art. 113 da mesma norma infralegal.
No caso dos autos, o autor comprovou o exercício da atividade de pescador profissional nos seguintes períodos:
Períodos: 01/05/1976 a 04/04/1977; 06/05/1977 a 28/09/1977; 31/10/1977 a 23/12/1977; 01/02/1978 a 1980; 01/08/1980 a 23/10/1980; 29/10/1980 a 09/04/1981; 22/04/1981 a 18/05/1981; 04/06/1981 a 30/07/1982; 10/08/1982 a 20/12/1982; 09/02/1983 a 23/05/1983; 01/06/1983 a 27/12/1983; 31/01/1984 a 13/03/1984; 01/04/1984 a 31/12/1984; 15/02/1985 a 26/02/1985; 07/03/1985 a 28/06/1985; 17/07/1985 a 20/12/1985; 01/02/1986 a 20/12/1986; (Evento 2, CTPS3); 25/03/1987 a 20/12/1988; 03/02/1989 a 12/12/1989; 20/04/1990 a 05/12/1990; 04/06/1991 a 02/12/1991; 01/02/1992 a 18/02/1992; 01/04/1992 a 21/12/1992; 01/03/1993 a 21/12/1993 (Evento 3, PROCADM3, CNIS, p. 11/13); 01/04/1994 a 10/07/1994; 01/09/1994 a 17/12/1994; 08/03/1995 a 16/06/1995; 21/06/1995 a 18/09/1995; 09/10/1995 a 30/11/1995; 01/04/1996 a 30/11/1996; 01/04/1997 a 24/12/1997; 02/05/1998 a 19/12/1998; 01/04/1999 a 15/12/1999; 01/06/2000 a 15/12/2000 (Evento 2, CTPS5); 02/04/2001 a 30/11/2001; 01/05/2002 a 30/11/2002; 01/03/2003 a 30/11/2003; 01/04/2004 a 30/11/2004 ; 01/03/2005 a 30/11/2005 e de 01/06/2006 a 11/11/2008 (Evento 3, PROCADM3, CNIS, p. 11/13).
Contudo, comprovou o trabalho embarcado somente nos períodos abaixo relacionados:
Períodos embarcado: 20/04/1976 a 04/04/1977; 06/05/1977 a 28/09/1977; 04/10/1977 a 21/10/1977; 30/10/1977 a 23/02/1977; 31/01/1978 a 29/12/1978; 22/01/1979 a 12/10/1979; 12/10/1979 a 20/12/1979; 01/02/1980 a 04/08/1980; 04/08/1980 a 23/10/1980; 29/10/1980 a 09/04/1981; 22/04/1981 a 18/05/1981 (Evento 2, CTPS1); 04/06/1981 a 30/07/1982; 10/08/1982 a 20/12/1982; 09/02/1983 a 23/05/1983; 01/06/1983 a 02/01/1984; 31/01/1984 a 13/03/1984; 01/04/1984 a 09/01/1985; 15/02/1985 a 26/02/1985;07/03/1985 a 28/06/1985; 17/07/1985 a 20/12/1985; 31/01/1986 a 23/12/1986; 25/03/1987 a 06/04/1987; 06/04/1987 a 14/07/1987 e de 15/07/1987 a 21/12/1987 (Evento 2, CTPS2).
Enquadramento legal: item 2.4.2 do quadro Anexo I do Decreto n. 53.831/64 e item 2.4.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080.79.
Conclusão: Correta a sentença que reconheceu a especialidade da atividade de pescador por enquadramento nos itens 2.2.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1 do Decreto nº 83.080/79 até 28/04/1995.
Inviável o reconhecimento da especialidade na condição de marítimo ou contagem do ano marítimo, após aquela data até 16/12/1998, como requer o autor, pois exigiria prova dos embarques e desembarques, que não veio aos autos (só há prova dos embarques e desembarques até 21/12/1987 (Evento 2, CTPS2).
Não merece provimento, no ponto, portanto, o apelo do autor.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser reconhecido como de atividade especial o período de 14/04/1976 e 28/04/1995, com conversão fator 1,4, 1totalizando 21 anos, 8 meses e 18 dias.
Pesca artesanal intercalada com a pesca profissional
Como restou confirmado pela prova testemunhal, o autor desenvolveu a atividade de pesca artesanal em períodos intercalados com a pesca profissional, pois o 'desembarque' não significa que o autor deixou de exercer atividade de pesca artesanal, devendo ser mantida a sentença no ponto em que reconhece o exercício da atividade de pesca artesanal nos períodos em que o autor esteve desembarcado, limitando-o, no entanto, até a edição da lei nº 8.213/91, conforme disposto em seu art. 55, §2º.
O tempo em que o autor esteve desembarcado - entre 20/04/1976 e 25/07/1991, perfaz 3 anos, 1 mês e 26 dias.
Do direito da parte autora no caso concreto
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Dessa forma, cumpre destacar que o fator multiplicador a ser utilizado para converter o labor especial em tempo de serviço comum nos períodos de atividade especial deve ser 1,4.
Nessas condições, somado o tempo de atividade na pesca artesanal reconhecido na via judicial (3 anos, 1 mês e 26 dias), o tempo de serviço urbano reconhecido administrativamente e o acréscimo decorrente da conversão do período especial reconhecido na presente decisão pelo fator 1,4, com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora, em 05/01/2009 (DER) contava com 37 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição.
Desta forma, possui direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a DER, regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130641v17 e, se solicitado, do código CRC 288D18E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 15:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019932-14.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50199321420134047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SILVIO NERI FERREIRA
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1256, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179431v1 e, se solicitado, do código CRC D2AE0FB5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora