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PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. TRF4. 5001100-16.2016.4.04.7106...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. 1. A cópia do processo administrativo não constitui documento essencial para o processamento de ação de concessão de benefício previdenciário, sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial fundada em sua falta, se estiver comprovada nos autos a existência de prévio requerimento administrativo. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno do feito à origem para seu regular processamento. (TRF4, AC 5001100-16.2016.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001100-16.2016.4.04.7106/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CECILIA NELVI HENKER PIRES
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. A cópia do processo administrativo não constitui documento essencial para o processamento de ação de concessão de benefício previdenciário, sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial fundada em sua falta, se estiver comprovada nos autos a existência de prévio requerimento administrativo.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno do feito à origem para seu regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406406v7 e, se solicitado, do código CRC F30005B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001100-16.2016.4.04.7106/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CECILIA NELVI HENKER PIRES
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CECILIA NELVI HENKER PIRES, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (22/10/2015), mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que trabalhou como empregada na função de cirurgiã-dentista (01/02/1988 a 10/10/1988 e 01/03/1988 a 01/04/1988), bem como nos períodos em que trabalhou como cirurgiã-dentista autônoma (01/11/1987 a 31/12/1996, 01/02/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/11/2001, 09/12/2001 a 31/01/2002, 01/02/2002 a 31/08/2002, 01/04/2002 a 31/12/2005, 01/06/2003 a 31/08/2003, 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/10/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/06/2004 a 31/10/2004, 01/12/2004 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/08/2005, 01/10/2005 a 28/02/2006, 01/02/2006 a 31/03/2007, 01/05/2006 a 22/10/2015, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 31/08/2007, 01/05/2007 a 31/05/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/12/2007 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/04/2008 a 30/06/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/01/2009, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 31/03/2009, 01/05/2009 a 30/09/2009, 01/06/2009 a 30/06/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/11/2009 a 31/03/2010, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/05/2010 a 31/12/2012, 01/02/2013 a 31/12/2013, 01/12/2013 a 31/01/2014, 01/03/2014 a 30/04/2014, 01/03/2014 a 28/02/2015, 01/09/2014 a 31/10/2014, 01/02/2015 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 22/10/2015, 01/06/2015 a 30/06/2015, 01/09/2015 a 30/09/2015).
Nos eventos 4 e 12, o magistrado singular determinou ao autor que emendasse à inicial, apresentando cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de benefício de aposentadoria especial.
A parte autora, em 08/08/2016, informou ter agendado junto ao INSS a data de 25/08/2016 para obter cópia do processo administrativo e requereu novo prazo para juntar a cópia do documento aos autos (evento 18).
O juízo a quo indeferiu a prorrogação de prazo (evento 20).
Sobreveio sentença (eventos 25), em que o juízo a quo indeferiu a inicial com base no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários de sucumbência, pois não angularizada a relação processual.
A autora recorre sustentando que providenciou o agendamento junto ao INSS para obtenção de cópia do processo administrativo dentro do prazo concedido, não obtendo os documentos determinados pelo juízo uma vez que a Autarquia não os disponibilizou a tempo. Alegou que solicitou a prorrogação de prazo para cumprimento da determinação judicial e que instruiu o processo com todas as provas que estavam ao seu alcance, não podendo ser punida pela desídia da Autarquia. Requer seja anulada a sentença, com reabertura da instrução e determinação judicial para que o INSS apresente cópia do processo administrativo. Por fim, requer a concessão de AJG (evento 28).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da Assistência Judiciária Gratuita
O benefício da assistência judiciária gratuita não está condicionado à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária).
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante.
Veja-se, a propósito:

AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. - O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
(TRF4, 4ª Turma, AGRAVOLEG AL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020618-72.2013.404.0000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018198-94.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. ..EMEN:
(STJ, 5ª Turma, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 7/STJ. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual basta a simples declaração de pobreza para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 2. Rever os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para desconstituir a presunção relativa de pobreza demandaria o revolvimento das provas acostadas aos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP 201302369747, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 06/09/2013 - grifei)

Em julgado acerca da matéria, a Corte Especial deste Tribunal assim decidiu:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Corte Especial, IUJ nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
Vale dizer, a afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Bem por isso, inclusive, que o atual CPC, em seu art 99, § 2º, estabelece que "(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

No caso vertente, a autora juntou contracheque, tendo por empregador o Estado do Rio Grande do Sul, referente a 01/03/2016, com registro de remuneração de R$ 10.125,08 (valor líquido de R$ 6.571,64). Consta ainda, do sistema CNIS, no mesmo período, recolhimento de contribuições referente à atividade junto ao Sistema de Previdência Municipal Sisprem, com remuneração de R$ 1.682,36. Dessa forma, o montante recebido pela a autora, registrado em seu apelo e registrado no sistema CNIS depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Isso porque o valor médio da remuneração é maior do que o teto atual do INSS para os benefícios previdenciários, atualmente fixado em R$ 5.645,80, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG.
Assim, considerando que há nos autos elementos que infirmam a alegação de que os rendimentos da autora não lhe permitem o pagamento das custas do processo sem prejuízo do seu sustento, não merece reforma a decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça.
Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à verificação da ocorrência de nulidade da sentença, por ter determinado a extinção do feito sem resolução de mérito, ante o alegado não atendimento, pela parte autora, de providência determinada pelo juízo.

Do indeferimento da inicial
A sentença indeferiu a inicial sob o fundamento de que, tendo sido determinado à parte autora que a emendasse, providenciando a juntada de cópia do processo administrativo, não atendeu ao determinado de forma integral.
No presente caso, a parte autora em cumprimento à determinação judicial de emenda à inicial (eventos 4 e12), agendou atendimento presencial junto ao INSS, em 08/08/2016, conforme pode ser observado no protocolo de requerimento juntado aos autos (evento 18-INF1), sendo marcada pela Autarquia a data de 25/08/2016. Requereu, inclusive, prorrogação do prazo de apresentação dos documentos ao juízo (evento 18- pet2), diante da morosidade de obtenção da cópia do processo na via administrativa. Comprovou, ainda, que houve tentativa de contato por email com o INSS (evento 24-email2), em 15/08/2016, dentro do prazo estipulado pelo magistrado, para que a documentação fosse fornecida com urgência. Contudo, não obteve êxito na obtenção das cópias do processo administrativo, uma vez que apesar de a Autarquia estar em posse da documentação, não a forneceu em prazo razoável.
Verifica-se, portanto, que houve o atendimento pela demandante da providência determinada pelo juízo dentro dos limites de suas possibilidades (porquanto a juntada do processo administrativo não lhe era possível), o que elimina, extreme de dúvida, o intento de não cumprimento das determinações judiciais.
Portanto, não há fundamento para o indeferimento da inicial, devendo o recurso ser provido para que seja afastado o indeferimento da inicial e a demanda seja regularmente processada.
De qualquer forma, em ações em que se pretende a concessão de benefício previdenciário ou assistencial, a exigência de que a parte autora junte cópia integral de todos os processos administrativos mostra-se desproporcional e de excessivo rigor processual.
Primeiramente, porque a juntada de cópia do processo administrativo não é indispensável à propositura da demanda, tampouco condição da ação ou pressuposto processual.
Em segundo lugar, porque o processo administrativo está de posse do INSS, sendo razoável exigir que a Autarquia junte aos autos as referidas cópias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001100-16.2016.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50011001620164047106
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
CECILIA NELVI HENKER PIRES
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434246v1 e, se solicitado, do código CRC D3D39611.
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Data e Hora: 28/06/2018 19:57




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