APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001100-16.2016.4.04.7106/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CECILIA NELVI HENKER PIRES |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. A cópia do processo administrativo não constitui documento essencial para o processamento de ação de concessão de benefício previdenciário, sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial fundada em sua falta, se estiver comprovada nos autos a existência de prévio requerimento administrativo.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno do feito à origem para seu regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406406v7 e, se solicitado, do código CRC F30005B1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001100-16.2016.4.04.7106/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CECILIA NELVI HENKER PIRES |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CECILIA NELVI HENKER PIRES, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (22/10/2015), mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que trabalhou como empregada na função de cirurgiã-dentista (01/02/1988 a 10/10/1988 e 01/03/1988 a 01/04/1988), bem como nos períodos em que trabalhou como cirurgiã-dentista autônoma (01/11/1987 a 31/12/1996, 01/02/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/11/2001, 09/12/2001 a 31/01/2002, 01/02/2002 a 31/08/2002, 01/04/2002 a 31/12/2005, 01/06/2003 a 31/08/2003, 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/10/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/06/2004 a 31/10/2004, 01/12/2004 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/08/2005, 01/10/2005 a 28/02/2006, 01/02/2006 a 31/03/2007, 01/05/2006 a 22/10/2015, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 31/08/2007, 01/05/2007 a 31/05/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/12/2007 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/04/2008 a 30/06/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/01/2009, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 31/03/2009, 01/05/2009 a 30/09/2009, 01/06/2009 a 30/06/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/11/2009 a 31/03/2010, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/05/2010 a 31/12/2012, 01/02/2013 a 31/12/2013, 01/12/2013 a 31/01/2014, 01/03/2014 a 30/04/2014, 01/03/2014 a 28/02/2015, 01/09/2014 a 31/10/2014, 01/02/2015 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 22/10/2015, 01/06/2015 a 30/06/2015, 01/09/2015 a 30/09/2015).
Nos eventos 4 e 12, o magistrado singular determinou ao autor que emendasse à inicial, apresentando cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de benefício de aposentadoria especial.
A parte autora, em 08/08/2016, informou ter agendado junto ao INSS a data de 25/08/2016 para obter cópia do processo administrativo e requereu novo prazo para juntar a cópia do documento aos autos (evento 18).
O juízo a quo indeferiu a prorrogação de prazo (evento 20).
Sobreveio sentença (eventos 25), em que o juízo a quo indeferiu a inicial com base no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários de sucumbência, pois não angularizada a relação processual.
A autora recorre sustentando que providenciou o agendamento junto ao INSS para obtenção de cópia do processo administrativo dentro do prazo concedido, não obtendo os documentos determinados pelo juízo uma vez que a Autarquia não os disponibilizou a tempo. Alegou que solicitou a prorrogação de prazo para cumprimento da determinação judicial e que instruiu o processo com todas as provas que estavam ao seu alcance, não podendo ser punida pela desídia da Autarquia. Requer seja anulada a sentença, com reabertura da instrução e determinação judicial para que o INSS apresente cópia do processo administrativo. Por fim, requer a concessão de AJG (evento 28).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da Assistência Judiciária Gratuita
O benefício da assistência judiciária gratuita não está condicionado à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária).
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. - O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
(TRF4, 4ª Turma, AGRAVOLEG AL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020618-72.2013.404.0000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018198-94.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. ..EMEN:
(STJ, 5ª Turma, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 7/STJ. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual basta a simples declaração de pobreza para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 2. Rever os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para desconstituir a presunção relativa de pobreza demandaria o revolvimento das provas acostadas aos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP 201302369747, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 06/09/2013 - grifei)
Em julgado acerca da matéria, a Corte Especial deste Tribunal assim decidiu:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Corte Especial, IUJ nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
Vale dizer, a afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Bem por isso, inclusive, que o atual CPC, em seu art 99, § 2º, estabelece que "(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
No caso vertente, a autora juntou contracheque, tendo por empregador o Estado do Rio Grande do Sul, referente a 01/03/2016, com registro de remuneração de R$ 10.125,08 (valor líquido de R$ 6.571,64). Consta ainda, do sistema CNIS, no mesmo período, recolhimento de contribuições referente à atividade junto ao Sistema de Previdência Municipal Sisprem, com remuneração de R$ 1.682,36. Dessa forma, o montante recebido pela a autora, registrado em seu apelo e registrado no sistema CNIS depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Isso porque o valor médio da remuneração é maior do que o teto atual do INSS para os benefícios previdenciários, atualmente fixado em R$ 5.645,80, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG.
Assim, considerando que há nos autos elementos que infirmam a alegação de que os rendimentos da autora não lhe permitem o pagamento das custas do processo sem prejuízo do seu sustento, não merece reforma a decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à verificação da ocorrência de nulidade da sentença, por ter determinado a extinção do feito sem resolução de mérito, ante o alegado não atendimento, pela parte autora, de providência determinada pelo juízo.
Do indeferimento da inicial
A sentença indeferiu a inicial sob o fundamento de que, tendo sido determinado à parte autora que a emendasse, providenciando a juntada de cópia do processo administrativo, não atendeu ao determinado de forma integral.
No presente caso, a parte autora em cumprimento à determinação judicial de emenda à inicial (eventos 4 e12), agendou atendimento presencial junto ao INSS, em 08/08/2016, conforme pode ser observado no protocolo de requerimento juntado aos autos (evento 18-INF1), sendo marcada pela Autarquia a data de 25/08/2016. Requereu, inclusive, prorrogação do prazo de apresentação dos documentos ao juízo (evento 18- pet2), diante da morosidade de obtenção da cópia do processo na via administrativa. Comprovou, ainda, que houve tentativa de contato por email com o INSS (evento 24-email2), em 15/08/2016, dentro do prazo estipulado pelo magistrado, para que a documentação fosse fornecida com urgência. Contudo, não obteve êxito na obtenção das cópias do processo administrativo, uma vez que apesar de a Autarquia estar em posse da documentação, não a forneceu em prazo razoável.
Verifica-se, portanto, que houve o atendimento pela demandante da providência determinada pelo juízo dentro dos limites de suas possibilidades (porquanto a juntada do processo administrativo não lhe era possível), o que elimina, extreme de dúvida, o intento de não cumprimento das determinações judiciais.
Portanto, não há fundamento para o indeferimento da inicial, devendo o recurso ser provido para que seja afastado o indeferimento da inicial e a demanda seja regularmente processada.
De qualquer forma, em ações em que se pretende a concessão de benefício previdenciário ou assistencial, a exigência de que a parte autora junte cópia integral de todos os processos administrativos mostra-se desproporcional e de excessivo rigor processual.
Primeiramente, porque a juntada de cópia do processo administrativo não é indispensável à propositura da demanda, tampouco condição da ação ou pressuposto processual.
Em segundo lugar, porque o processo administrativo está de posse do INSS, sendo razoável exigir que a Autarquia junte aos autos as referidas cópias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001100-16.2016.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50011001620164047106
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | CECILIA NELVI HENKER PIRES |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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