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PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO VENTILANDO ERRO MATERIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOME...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO VENTILANDO ERRO MATERIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. 1. Sendo ventilada em petição apresentada pela parte autora hipótese de erro material no acórdão inerente ao julgamento das apelações interpostas pelas partes integrantes da relação processual, possível o seu recebimento como embargos de declaração, a fim de sanar a apontada irregularidade, com a apreciação do tema pelo órgão Colegiado. 2. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser procedido ao sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 2. Prejudicada a análise inerente à reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5033678-15.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033678-15.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JUVENIL ULMERINDO DA SILVA MACHADO

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora apresenta petição (evento 16) ventilando hipótese de erro material no acórdão ementado, quanto ao cálculo de benefício previdenciário, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO.AVERBAÇÃO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.

A parte requerente aponta ocorrência de erro material no acórdão. Afirma que já teria tempo de serviço suficiente até a DER para usufruir do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, considerando ter mais de 53 anos na data do requerimento administrativo (27/07/2012). Esclarece que, pelas conclusões do acórdão, considerando que o autor já possuía mais de 53 anos de idade na DER, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria proporcional, faltariam, em tal data, 6 anos 3 meses e 22 dias para completar o tempo de 34 anos 4 meses e 16 dias para a obtenção da aposentadoria proporcional. Nesse contexto, cita equívoco na possibilidade de reafirmação da DER. Ao final, menciona que na data de 19/11/2018 o autor completou o tempo necessário para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, razão pela qual deve ser reafirmada a DER para tal data.

É o relatório.

VOTO

Considerando que os termos da petição do evento 16 são no sentido de apontar erro material no acórdão do evento 10, entendo que tal pretensão deva ser recebida como embargos de declaração. Passo, assim, ao exame do tema recursal.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso dos autos, consoante anteriormente relatado, a parte embargante sustenta ocorrência de erro material nos cálculos do benefício, ao argumento de que na data de 19/11/2018 completaria, por força de reafirmação da DER, o tempo necessário para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais. Pugna assim, pela reafirmação da DER para momento posterior à data de ajuizamento da ação (07/03/2013).

Ocorre que, diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser determinado o sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ.

Nesse contexto, fica prejudicado o exame do pedido de reafirmação da DER, devendo ser sobrestado o presente feito, tendo em conta o teor do Tema 995 STJ.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o exame dos embargos de declaração, determinando o sobrestamento do feito, por conta do teor do TEMA 995 STJ.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001248189v7 e do código CRC 692c98d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/8/2019, às 15:26:0


5033678-15.2018.4.04.9999
40001248189.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033678-15.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JUVENIL ULMERINDO DA SILVA MACHADO

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO VENTILANDO ERRO MATERIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. tema 995 stj. sobrestamento do feito. reafirmação da der para momento posterior ao ajuizamento da ação. exame DE MÉRITO prejudicado.

1. Sendo ventilada em petição apresentada pela parte autora hipótese de erro material no acórdão inerente ao julgamento das apelações interpostas pelas partes integrantes da relação processual, possível o seu recebimento como embargos de declaração, a fim de sanar a apontada irregularidade, com a apreciação do tema pelo órgão Colegiado. 2. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser procedido ao sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 2. Prejudicada a análise inerente à reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos embargos de declaração, determinando o sobrestamento do feito, por conta do teor do TEMA 995 STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001248190v4 e do código CRC 4533b051.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/8/2019, às 15:26:0


5033678-15.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação Cível Nº 5033678-15.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: JUVENIL ULMERINDO DA SILVA MACHADO

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 425, disponibilizada no DE de 02/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, POR CONTA DO TEOR DO TEMA 995 STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:31.

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