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PREVIDENCIÁRIO. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5029658-50.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:51:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. O fato de o requerente ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, por si só, não enseja a concessão do benefício por incapacidade, no período em que assintomático. (TRF4, AC 5029658-50.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029658-50.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
RODRIGO LEIVA OLIVEIRA DE MORAES
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
O fato de o requerente ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, por si só, não enseja a concessão do benefício por incapacidade, no período em que assintomático.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087676v2 e, se solicitado, do código CRC 53ECF722.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 23/08/2017 17:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029658-50.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
RODRIGO LEIVA OLIVEIRA DE MORAES
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
RODRIGO LEIVA OLIVEIRA DE MORAES ajuizou a presente ação em face do INSS, visando obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/607.604.193-9), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de que trata do art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
A sentença julgou improcedente o pedido, em face da ausência de incapacidade do autor, portador de HIV.
O demandante apela sustentando, em síntese, o direito ao benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Deve ser ressaltado, ainda, que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

No caso concreto, trata-se de segurado que exerceu, por último, as funções de porteiro e auxiliar de carga, nascido em 20/06/1980, contando, atualmente, com 37 anos de idade, residente e domiciliado em Porto Alegre-RS.
A sentença, sobre os laudos psiquiátrico e infectológico, assim dispôs:
...De posse do laudo pericial na especialidade psiquiatria (Evento 24, LAUDPERI1), verifico que o autor não apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular. De acordo com o perito, a parte autora sofre de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID/10 F192). Todavia, tal enfermidade não o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual de auxiliar de carga. Asseverou o expert que "ao exame pericial não foi observada sintomatologia psíquica incapacitante. O uso da substâncias psicoativas tem um grau de exercício da vontade que varia de proporção em cada caso. No caso examinado não foi observada evidência inequívoca que aponte para predominância de impulso incontrolável para o uso da substância. Nesse caso o afastamento do trabalho pode ser fator agravante para o distúrbio, e o auxílio pode ser usado para o uso da substância" (Evento 24, LAUDPERI1, item "justificativa/conclusão"). Concluiu o vistor judicial que a atividade laborativa pode ser benéfica para o tratamento do demandante.
Do mesmo modo, concluiu a perícia na especialidade infectologia (Evento 67, LAUDO1) que o autor não apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular. De acordo com o perito, o autor é portador assintomático do vírus HIV (CID Z21). Aduziu o experto que o demandante não faz uso de terapêutica antirretroviral, pois não há necessidade para tal, tendo em vista que a carga viral é mínima. Esclareceu, ainda, que suas células estão normais e em bons níveis, não apresentando riscos de infecção oportunista ou moléstia definidora de AIDS. Por fim, asseverou que o demandante não apresenta outras comorbidades infecciosas, além de não ter histórico hospitalar atribuído à infecção pelo HIV.

Veja-se que embora o autor seja portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, o seu quadro, no período em questão, é assintomático. O fato de o requerente ser portador do vírus, por si só, não enseja a concessão do benefício por incapacidade ora pleiteado. Nem mesmo os transtornos mentais e comportamentais são suficientes para tanto, uma vez que o laudo é conclusivo no sentido de que a moléstia não o incapacita para o exercício laboral.
Quanto a SIDA, destaco o seguinte o precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. 1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 4. Ausente a incapacidade laboral, o autor não faz jus a benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5013849-33.2014.404.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)

Assim, não prospera a apelação no ponto em que requer a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087675v2 e, se solicitado, do código CRC C7C89691.
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Data e Hora: 23/08/2017 17:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029658-50.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50296585020154047100
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
RODRIGO LEIVA OLIVEIRA DE MORAES
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142842v1 e, se solicitado, do código CRC A671D791.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/08/2017 20:36




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