Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5036702-86.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:51:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. O fato de o requerente ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, por si só, não enseja a concessão do benefício por incapacidade, no período em que assintomático. (TRF4, AC 5036702-86.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036702-86.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ELISEU AVILA LIRIO
ADVOGADO
:
UBIRATAN DIAS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
O fato de o requerente ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, por si só, não enseja a concessão do benefício por incapacidade, no período em que assintomático.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087386v2 e, se solicitado, do código CRC 80EA9682.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 23/08/2017 17:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036702-86.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ELISEU AVILA LIRIO
ADVOGADO
:
UBIRATAN DIAS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ELISEU ÁVILA LÍRIO ajuizou a presente ação em face do INSS, visando obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/533.140.212-3), e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, em face da ausência de incapacidade do autor, portador de HIV.
O demandante apela sustentando, em síntese, o direito ao benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Deve ser ressaltado, ainda, que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
No caso concreto, trata-se de segurado que exerceu, por último, as funções de serviços gerais, nascido em 14/06/1966, contando, atualmente, com 51 anos de idade, residente e domiciliado em Gravataí-RS.
Do laudo, extrai-se: - que o autor não apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular. De acordo com a perita, a parte autora é portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada (CID B24). Todavia, tal enfermidade não a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual. A expert esclareceu que o autor realiza tratamento adequado para a infecção pelo HIV com medicamentos antirretrovirais que são disponibilizados pelo SUS, e que a doença está controlada.
Veja-se que embora o autor seja portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, o seu quadro, no período em questão, é assintomático. O fato de o requerente ser portador do vírus, por si só, não enseja a concessão do benefício por incapacidade ora pleiteado.
Nesse sentido, destaco o seguinte o precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. 1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 4. Ausente a incapacidade laboral, o autor não faz jus a benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5013849-33.2014.404.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)
Assim, não prospera a apelação no ponto em que requer a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087385v4 e, se solicitado, do código CRC 93FF6001.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 23/08/2017 17:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036702-86.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50367028620164047100
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ELISEU AVILA LIRIO
ADVOGADO
:
UBIRATAN DIAS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 22/08/2017 12:20:38 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Ressalvo posição pessoal no sentido de que, mesmo na ausência de contrarrazões é o caso de majoração, porque o art. 85, § 11, CPC destina-se não apenas a remunerar o trabalho extra do advogado, mas igualmente a evitar recursos protelatórios.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143672v1 e, se solicitado, do código CRC BDF3ED1E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/08/2017 21:41




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora