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POSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. REVISIONAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8. 213/91. TRF4. 5005818-14.20...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:02:45

EMENTA: POSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. REVISIONAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 2. Determinada a revisão do benefício nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5005818-14.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005818-14.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
RONALDO TADEU QUARESMA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
POSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. REVISIONAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Determinada a revisão do benefício nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414905v8 e, se solicitado, do código CRC 2553A472.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005818-14.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
RONALDO TADEU QUARESMA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
RONALDO TADEU QUARESMA ajuizou, em 17-09-2008, ação ordinária contra o INSS objetivando: a) o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação, em 31-03-2008, e a conversão em aposentadoria por invalidez após comprovada a irreversibilidade do estado patológico; b) a revisão do auxílio-doença, desde a concessão, em 02-12-2004, tendo em vista que o cálculo do salário-de-benefício foi em desacordo com a regra prevista no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Na sentença, o Julgador monocrático julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício nº 136.330.624-0, calculando o respectivo salário-de-benefício consoante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, como determina o inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Considerando a sucumbência mínima do INSS, condenou o autor ao pagamento de custas processuais, honorários periciais, bem como honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade, tendo em vista a concessão de AJG.

A parte autora apela reiterando o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu requerimento de nova perícia médica com outro especialista em psiquiatria, além de expedição de ofício à médica assistente para esclarecimentos sobre seu estado de saúde, bem como a oitiva do perito judicial da médica psiquiatra assistente. Afirma que a conclusão do perito pela capacidade do demandante é totalmente equivocada e contraria todos os documentos médicos acostados, os quais referem que o autor tem idéias suicidas, tentou se matar com arma de fogo e deve se manter afastado do trabalho habitual de bancário. Requer a reforma da sentença, com o restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, a reabertura da instrução probatória com designação de nova perícia médica por profissional diverso, especialista em psiquiatria.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Em 28-05-2013 (Evento 13, DEC1), foi determinada a baixa dos autos em diligência para realização de perícia médica por especialista em psiquiatria.

A perícia foi realizada em 26-06-2014 (Evento 51, LAUDPERI1 dos autos de origem), tendo o Julgador monocrático deferido a antecipação da tutela para restabelecimento do auxílio-doença (Evento 59, DECLIM1).

O representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso com o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida (31-03-2008) e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez

Na primeira perícia judicial, realizada em 07-01-2009 (Evento 2, LAUDO10), por médico psiquiatra, este referiu que o autor, bancário, nascido em 24-03-1965, é portador de CID F31 (transtorno afetivo bipolar), concluindo que apresenta doença mental estabilizada e não há incapacidade laborativa há cerca de três anos. Afirmou que 'houve incapacidade em 2005, até a estabilização da dose da medicação.'

Como restou verificado que a parte autora está interditada na esfera cível, em decorrência da mesma moléstia atestada pelo perito judicial (CID F-31 - Transtorno Afetivo Bipolar), conforme evento 2 - PET13, desde março de 2009, data posterior à realização da perícia, razão pela qual foi determinada a realização de nova perícia por médico psiquiatra, conforme relatado.

Foi realizada nova perícia por médico psiquiatra em 26-06-2014 (Evento 51, LAUDPERI1), apurou que a parte autora, é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, com sintoma psicóticos (F31.5).

Na conclusão consta:

A parte autora apresenta Transtorno Afetivo Bipolar com predomínio de sintomas depressivos graves de longa duração. Persistem os sintomas residuais de grave intensidade que a incapacita de forma total e permanente de exercer suas funções laborativas. No caso específico há comprometimento da capacidade laborativa desde aproximadamente 2004. Devido à persistência dos sintomas psicóticos o autor está incapaz para os atos da vida civil desde 2008.

Referiu, ainda, tratar-se de incapacidade total e permanente e definitiva para qualquer tipo de trabalho, com início em 2004, conforme laudos.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, entendo devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial de 26-06-2014.

Da revisão do benefício nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91

Entendo que a sentença merece ser mantida no ponto conforme fundamentos abaixo transcritos:
Revisão do Benefício nº 136.330.624-0

A parte autora postula a revisão do benefício nº 136.330.624-0, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

No cotejo do art. art. 32, pár. 2º, do decreto com o art. 29, inc. I, da LB, resta evidente que aquele estabeleceu forma diversa de cálculo que não está na LB, já que utiliza a média simples de todos os SC do período, ao passo que o art. 29 preconiza, sem qualquer distinção, a apuração com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, o que resultará numa RMI maior do que se aplicado o critério constante do decreto, motivo pelo qual é cristalina sua ilegalidade.

Ademais, saliento que o § 20 do art. 32 do Decreto nº 3.048/99 foi revogado pelo Decreto nº 6.939, de 2009.

Ainda, cabe referir o teor do art. 188-A do Regulamento da Previdência Social:

Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 2º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput, por competência que se seguir a 28 de novembro de 1999, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média, na competência novembro de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)

§ 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

Assim, deve ser julgado procedente o pedido para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício nº 136.330.624-0, calculando o respectivo salário-de-benefício consoante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, como determina o inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que a parte autora não reúne condições e trabalhar e prover o próprio sustento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414903v13 e, se solicitado, do código CRC 986DE4F2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005818-14.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50058181420114047112
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
RONALDO TADEU QUARESMA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634454v1 e, se solicitado, do código CRC D2FD8FF4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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