APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005818-14.2011.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | RONALDO TADEU QUARESMA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
POSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. REVISIONAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Determinada a revisão do benefício nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414905v8 e, se solicitado, do código CRC 2553A472. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005818-14.2011.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | RONALDO TADEU QUARESMA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
RONALDO TADEU QUARESMA ajuizou, em 17-09-2008, ação ordinária contra o INSS objetivando: a) o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação, em 31-03-2008, e a conversão em aposentadoria por invalidez após comprovada a irreversibilidade do estado patológico; b) a revisão do auxílio-doença, desde a concessão, em 02-12-2004, tendo em vista que o cálculo do salário-de-benefício foi em desacordo com a regra prevista no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício nº 136.330.624-0, calculando o respectivo salário-de-benefício consoante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, como determina o inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Considerando a sucumbência mínima do INSS, condenou o autor ao pagamento de custas processuais, honorários periciais, bem como honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade, tendo em vista a concessão de AJG.
A parte autora apela reiterando o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu requerimento de nova perícia médica com outro especialista em psiquiatria, além de expedição de ofício à médica assistente para esclarecimentos sobre seu estado de saúde, bem como a oitiva do perito judicial da médica psiquiatra assistente. Afirma que a conclusão do perito pela capacidade do demandante é totalmente equivocada e contraria todos os documentos médicos acostados, os quais referem que o autor tem idéias suicidas, tentou se matar com arma de fogo e deve se manter afastado do trabalho habitual de bancário. Requer a reforma da sentença, com o restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, a reabertura da instrução probatória com designação de nova perícia médica por profissional diverso, especialista em psiquiatria.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Em 28-05-2013 (Evento 13, DEC1), foi determinada a baixa dos autos em diligência para realização de perícia médica por especialista em psiquiatria.
A perícia foi realizada em 26-06-2014 (Evento 51, LAUDPERI1 dos autos de origem), tendo o Julgador monocrático deferido a antecipação da tutela para restabelecimento do auxílio-doença (Evento 59, DECLIM1).
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso com o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida (31-03-2008) e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
Na primeira perícia judicial, realizada em 07-01-2009 (Evento 2, LAUDO10), por médico psiquiatra, este referiu que o autor, bancário, nascido em 24-03-1965, é portador de CID F31 (transtorno afetivo bipolar), concluindo que apresenta doença mental estabilizada e não há incapacidade laborativa há cerca de três anos. Afirmou que 'houve incapacidade em 2005, até a estabilização da dose da medicação.'
Como restou verificado que a parte autora está interditada na esfera cível, em decorrência da mesma moléstia atestada pelo perito judicial (CID F-31 - Transtorno Afetivo Bipolar), conforme evento 2 - PET13, desde março de 2009, data posterior à realização da perícia, razão pela qual foi determinada a realização de nova perícia por médico psiquiatra, conforme relatado.
Foi realizada nova perícia por médico psiquiatra em 26-06-2014 (Evento 51, LAUDPERI1), apurou que a parte autora, é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, com sintoma psicóticos (F31.5).
Na conclusão consta:
A parte autora apresenta Transtorno Afetivo Bipolar com predomínio de sintomas depressivos graves de longa duração. Persistem os sintomas residuais de grave intensidade que a incapacita de forma total e permanente de exercer suas funções laborativas. No caso específico há comprometimento da capacidade laborativa desde aproximadamente 2004. Devido à persistência dos sintomas psicóticos o autor está incapaz para os atos da vida civil desde 2008.
Referiu, ainda, tratar-se de incapacidade total e permanente e definitiva para qualquer tipo de trabalho, com início em 2004, conforme laudos.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, entendo devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial de 26-06-2014.
Da revisão do benefício nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91
Entendo que a sentença merece ser mantida no ponto conforme fundamentos abaixo transcritos:
Revisão do Benefício nº 136.330.624-0
A parte autora postula a revisão do benefício nº 136.330.624-0, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
No cotejo do art. art. 32, pár. 2º, do decreto com o art. 29, inc. I, da LB, resta evidente que aquele estabeleceu forma diversa de cálculo que não está na LB, já que utiliza a média simples de todos os SC do período, ao passo que o art. 29 preconiza, sem qualquer distinção, a apuração com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, o que resultará numa RMI maior do que se aplicado o critério constante do decreto, motivo pelo qual é cristalina sua ilegalidade.
Ademais, saliento que o § 20 do art. 32 do Decreto nº 3.048/99 foi revogado pelo Decreto nº 6.939, de 2009.
Ainda, cabe referir o teor do art. 188-A do Regulamento da Previdência Social:
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput, por competência que se seguir a 28 de novembro de 1999, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média, na competência novembro de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
§ 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Assim, deve ser julgado procedente o pedido para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício nº 136.330.624-0, calculando o respectivo salário-de-benefício consoante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, como determina o inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que a parte autora não reúne condições e trabalhar e prover o próprio sustento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005818-14.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50058181420114047112
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | RONALDO TADEU QUARESMA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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