APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011091-86.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILBERTO COUZEN |
ADVOGADO | : | FABIANA OLIVEIRA SILVEIRA DUTRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PPP FIRMADO POR SINDICO DA MASSA FALIDA. LAUDO PERICIAL. LAUDO-ENTREVISTA. RUIDO. HIDROCARBONETO. UMIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. O formulário de informação de atividades especiais, firmado pelo síndico goza de presunção de legitimidade, haja vista sua qualidade de responsável pelos negócios da massa falida.
2. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação, constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho.
3. O chamado Laudo-entrevista, em que a avaliação do ambiente de trabalho é considerado segundo as atividades profissionais declaradas pela parte autora no exame pericial, não o macula de invalidade, pois havendo convergência com o ramo de atuação da empresa, o cargo e a qualificação necessária para o seu exercício, deve ser considerado para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, fez que o encerramento das atividades profissionais não pode cercear o direito ao reconhecimento do labor especial e seu aproveitamento para fins previdenciários.
4. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
7. O uso de EPI (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
8. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, conforme se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial.
10. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC e art. 497 do NCPC pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC e art. 296 do NCPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo do INSS, e a Remessa Oficial, e convertendo a tutela antecipada em tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780017v2 e, se solicitado, do código CRC 38F8E5. | |
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Signatário (a): | Ezio Teixeira |
Data e Hora: | 20/12/2016 13:35 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011091-86.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILBERTO COUZEN |
ADVOGADO | : | FABIANA OLIVEIRA SILVEIRA DUTRA |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto, no atinente ao pedido de ratificação do reconhecimento dos períodos de contribuição de atividade comum de 14/04/1980 a 30/01/1981 (INDÚSTRIA DE MÓVEIS FELIPPI), 12/02/1981 a 21/05/1986 (S.A. CIA. LANIFICIO SÃO PEDRO), 02/09/1986 a 02/09/1991 (LANIFÍCIO SEHBE), 18/03/1992 a 09/12/1996 (LACESA IND. DE ALIMENTOS), 13/01/1997 a 02/02/1998 (LANIFÍCIO SEHBE), 13/01/1999 a 19/05/1999 (CONSERVAS ODERICH), 13/01/1999 a 31/05/2001 (PREFEITURA DE VALE REAL/RS), 18/03/2002 a 01/07/2003 (CONSERVAS ODERICH), 02/06/2004 a 17/09/2004 (RÉGIS BIEGELMEYER) e 04/11/2004 a 31/03/2011 (MARCOPOLO), com supedâneo no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela falta de interesse de agir.
Ainda, no que concerne aos demais pedidos, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO-OS PROCEDENTES, para os fins de:
a) reconhecer a especialidade do trabalho prestado pela parte autora nos períodos de 14/04/1980 a 30/01/1981 (item 2.2.1.1), 12/02/1981 a 21/05/1986 (item 2.2.1.2), 27/05/1986 a 22/08/1986 (item 2.2.1.3), 02/09/1986 a 02/09/1991 (item 2.2.1.4), 18/03/1992 a 31/07/1992 (item 2.2.1.5.1), 01/08/1992 a 09/12/1996 (item 2.2.1.5.2), 13/01/1997 a 05/03/1997 (item 2.2.1.6.1), 06/03/1997 a 02/02/1998 (item 2.2.1.6.2), 13/01/1999 a 19/03/1999 (item 2.2.1.7), 18/03/2002 a 01/07/2003 (item 2.2.1.8), 02/06/2004 a 17/09/2004 (item 2.2.1.9), 04/11/2004 a 31/03/2009 (item 2.2.1.10.1) e 01/04/2009 a 31/03/2011 (item 2.2.1.10.2), bem como para condenar a parte ré a averbar o reconhecimento da especialidade;
b) condenar a parte ré a conceder em favor da parte autora, desde a DER (31/03/2011 - NB 42/153.693.910-0), o benefício previdenciário de aposentadoria especial, devendo ser calculada a respectiva renda mensal conforme a legislação vigente à época e implantado o benefício;
c) condenar a parte demandada a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas desde a DER (31/03/2011) e as vincendas, nos termos dos arts. 57, § 2º, e 49, ambos da Lei n. 8.213/91, corrigidas monetariamente e com incidência de juros, nos termos da fundamentação.
Concedo à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação. Determino ao INSS que implante e pague, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício em questão, sob pena de multa. Requisite-se.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença.
Sem condenação à complementação ou restituição de custas, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da isenção de que goza a parte ré.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Tendo em vista não haver condenação de valor certo e líquido abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, não há falar na exceção trazida pelo art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante entendimento endossado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 490."
Nas razões do Apelo do INSS, sustentou que, quanto ao tempo especial no período de 12/02/1981 a 21/05/1986, 02/09/1986 a 02/09/1991 e 13/01/1997 a 02/02/1998 - PPP preenchido por síndico da Massa Falida - intermitência da exposição a ruído. Referiu que, diante do teor do laudo técnico juntado aos autos, constata-se que muitas ou mesmo a maioria era iguais ou inferiores a 80dB(A), ou seja, não há qualquer elemento que autorize a presunção de que a atividade da parte autora implicassem exposição permanente a ruído superior ao limite legal. Atinente ao tempo de serviço nos períodos 01/10/1985 a 31/05/1987 e de 14/04/1980 a 30/01/1981, argumentou ser o chamado laudo-entrevista, ausente formulários DSS-8030 ou PPP ou de qualquer documento que comprove as atividades exercidas. Sustento que não restou demonstra a exposição a hidrocarbonetos como Mecânico de Manutenção, ausência de provas de habitualidade e permanência quando trabalhou sujeito a ruído excessivo junto a empresa Oderich. Arguiu que o agente unidade não era mais previsto na legislação previdenciária. Quanto ao período de 02/06/2004 a 17/09/2004: ausência de exposição a agentes químicos - Ausência de prova de que o limite de tolerância tenha sido ultrapassado, tendo Sentença contrariado o PPP e o LTCAT da empresa. Pediu para que seja afastado o reconhecimento da atividade especial em razão da utilização de EPIs. Aventou a falta de custeio, e atuação do Magistrado como legislador positivo. Exigiu o afastamento do trabalho para gerar efeitos financeiros a concessão da aposentadoria especial. Pugnou pela aplicação da lei n. 11.960/09 a título de correção monetária. Fez prequestionamento e suspensão da liminar deferida.
Sem contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento - DER (NB 42/153.693.910-0), após prévios reconhecimento dos períodos já computados administrativamente, reconhecimento do tempo de atividade especial em determinados períodos, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, após prévia conversão do tempo de atividade especial em comum
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço especial, quando trabalhou exposto a agentes nocivos a saúde como ruído, hidrocarbonetos e umidade.
Explicito antecipadamente os fundamentos jurídicos que são propostos pela Sentença e nas razões de Apelação para o reconhecimento da atividade especial, passando a descrever o entendimento da Corte sobre o pleito.
Dos níveis de ruído excessivo e os hidrocarbonetos.
Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
Convém deixar consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Sobre o tema a fim de evitar-se tautologia , transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05:
Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.' (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Indubitavelmente, que a média aritmética do ruído de intensidades variáveis, nos diversos setores ou equipamentos existentes no ambiente de trabalho da empresa, é a forma mais viável para a leitura mais coerente e razoável da exposição na jornada de trabalho, pois transitava pelos diferentes locais da empresa exposto a fontes diversas de ruído, ficando sujeito pelos efeitos da pressão sonora, quando exercia as funções do cargo.
Quanto aos hidrocarbonetos aromáticos, tratando-se de agentes químicos nocivos a saúde, onde o uso de EPI eficaz afasta a nocividade, desde que comprovado a regularidade, validade e eficácia na sua utilização.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e códigos 1.0.0., 1.07 e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
A observação contida no código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (agentes químicos): o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. Não havia exigência de que a exposição fosse acima de determinado limite de tolerância. Esses agentes químicos listados no Laudo Pericial (óleos minerais, graxas, gases, ácidos, lubrificante, corantes e outros compostos químicos), trazem conseqüências prejudiciais a saúde, não sendo exigida superar o nível de concentração tolerável para se considerar como insalubre para fins previdenciários. Essa regra foi reeditada pelo Decreto n. 3.048/99 e alterada pelo Decreto n. 3.625/99, no entanto, sem estabelecer os níveis de concentrações toleráveis, denotando a sua ineficiência para fins de afastar a especialidade do labor do trabalhador, exposto a agentes químicos.
Deve-se utilizar uma exegese favorável ao segurado, ou seja, havendo a previsão em regulamentos do INSS no sentido de que bastaria a presença no ambiente de trabalho, deve preponderar esse critério, enquanto não estabelecidos limites objetivos para possibilitar a segurança e proteção do trabalhador no exercício de suas funções exposto a agentes químicos. Tenha-se que não restou demonstrada a fiscalização, utilização pelos trabalhadores, troca periódica e outros procedimentos pertinentes. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, do INSS.
A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
A extemporaneidade dos documentos juntados, para comprovar as atividades especiais, não deve ser motivo para a sua rejeição, impondo-se a verificação da regularidade na sua emissão, pois se deve dar primazia a realidade do ambiente de trabalho retratado, a que estava exposta a atividade laborativa do trabalhador. Ademais, é a regra que esses formulários sejam elaborados de forma retroativa, quando o trabalhador necessita para encaminhar a sua aposentadoria na via administrativa ou posteriormente quando ingressem na via judicial.
Cumpre referir, que não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
O formulário de informação de atividades especiais, firmado pelo síndico goza de presunção de legitimidade, haja vista sua qualidade de responsável pelos negócios da massa falida.
O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação/constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho.
O chamado Laudo-entrevista, em que a avaliação do ambiente de trabalho é considerado segundo as atividades profissionais declaradas pela parte autora no exame pericial, não o macula de invalidade, pois havendo convergência com o ramo de atuação da empresa, o cargo e a qualificação necessária para o seu exercício, deve ser considerado para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, fez que o encerramento das atividades profissionais não pode cercear o direito ao reconhecimento do labor especial e seu aproveitamento para fins previdenciários. Trabalhando numa indústria de móveis no período controvertido pelo INSS em razão do laudo pericial judicial, é evidente que estará submetido a pressão sonora intensa, e insalubre, devendo-se dar credibilidade ao laudo emitido pelo Vistor Oficial.
Ademais, certas profissões que trazem na essência a sujeição a agentes nocivos a saúde como as de 'mecânico', possibilitam o reconhecimento da atividade especial, pois a utilização de graxas, óleos e hidrocarbonetos aromáticos integram a rotina de trabalho.
Passo ao caso concreto.
Do período de 14/04/1980 a 30/01/1981
Empregador: Indústria de Móveis Filippi Ltda.
Função/Atividade(s): Auxiliar. Serviços de pintura de verniz com pistolas. Preparava tintas, adicionava solventes para correções da viscosidade. Também operava máquinas de beneficiamento de madeira como serras, lixadeiras e tupias.
Enquadramento: Agentes nocivos - ruído e hidrocarbonetos.
Prova(s): Laudo pericial judicial (LAU1, evento 70).
Conclusão: Comprovada a exposição a ruído com nível de pressão sonora superior a 80dB (oitenta decibéis) e a exposição a hidrocarbonetos, reconheço a especialidade da atividade, com forte no Código n. 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/79, para o ruído, e no Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/79 e no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, para os hidrocarbonetos.
Do período de 12/02/1981 a 21/05/1986
Empregador: Lanifício Sehbe S.A. Indústria e Exportação.
Função/Atividade(s): Operador de filatório. Carregava a máquina com bobinas cheias e coloca os tubetes na máquina; introduzia as extremidades das fitas pelas guias, fixando-as nos tubetes; observava o funcionamento da máquina, emendava os fios partidos e corrigia os defeitos na formação das espulas; retirava espulas, quando cheias, e substituía por vazias; efetuava a limpeza geral da máquina, nas trocas de partidas ou em período determinado; fazia limpeza na área de serviço executava outras tarefas de mesma natureza e grau de complexidade.
Enquadramento: Agente nocivo - ruído, pois trabalhava na seção de Fiação, na qual se encontram instaladas diversas máquinas, onde produzem ruídos de diversas naturezas e intensidade, setor, este de preparação e acabamento de fios penteado.
Prova(s): DSS-8030 (página 1, PROCADM9, evento 1); Laudo de Levantamento de Riscos Ambientais (páginas 2-5, PROCADM10, e páginas 1-3, PROCADM11, ambas do evento 1).
Conclusão: O Laudo pericial judicial (LAU1, evento 70), apesar de chegar a conclusões quanto ao trabalho desempenhado no período em análise, não está fundamentado em perícia por similitude ou realizada na própria empresa, razão por que deixo de o levar em consideração, neste tópico. Quanto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, o Levantamento de Riscos Ambientais indica expressamente que no Setor de Fiação Penteado o agente químico considerado não é prejudicial à saúde. Comprovada a exposição a ruído com nível de pressão sonora superior a 80dB (oitenta decibéis), reconheço a especialidade da atividade, com forte no Código n. 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/79.
Do período de 27/05/1986 a 22/08/1986
Empregador: Pettenati S.A. Indústria Têxtil.
Função/Atividade(s): Mecânico. Executar a manutenção preventiva e corretiva das máquinas; reparar e substituir peças, fazer ajustes, regulagens e lubrificação convenientes, utilizando instrumentos de medição, ferramentas de desmontagem e outros aparelhos para assegurar condições satisfatórias de funcionamento ao maquinário.
Enquadramento: Agentes nocivos - hidrocarbonetos.
Prova(s): PPP (páginas 1-2, PROCADM14, evento 1); Laudo de Levantamento de Riscos Ambientais (páginas 3-5, PROCADM14, páginas 1-5, PROCADM15, e página 1-2, PROCADM16, todos do evento 1).
Conclusão: Comprovada a exposição a hidrocarbonetos, reconheço a especialidade da atividade, com forte no Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/79 e no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Do período de 02/09/1986 a 02/09/1991
Empregador: Lanifício Sehbe Indústria e Exportação.
Função/Atividade(s): Contra-mestre (monitor). Procedia à distribuição de pessoal pelas máquinas que irão operar; inspecionava o equipamento necessário às operações; efetuava regulagens e alterações nas máquinas, assim como a troca de peças; fiscalizava a limpeza das máquinas e suas adjacências a fim de assegurar-se da não contaminação de partidas de cores diferentes ou de outras fibras; providenciava a manutenção e orientava na lubrificação dos equipamentos; verificava se o fio estava dentro dos padrões estabelecidos, com o auxílio de balanças e outros aparelhos de verificar esforços de tração e torção e titulagem dos fios; orientava todo o trabalho das máquinas, para assegurar-se da continuidade do processo.
Enquadramento: Agente nocivo - ruído.
Prova(s): DSS-8030 (página 4, PROCADM9, e página 1, PROCADM10, ambos do evento 1); Laudo de Levantamento de Riscos Ambientais (páginas 2-5, PROCADM10, e páginas 1-3, PROCADM11, ambas do evento 1).
Conclusão: O Laudo pericial judicial (LAU1, evento 70), apesar de chegar a conclusões quanto ao trabalho desempenhado no período em análise, não está fundamentado em perícia por similitude ou realizada na própria empresa, razão por que deixo de o levar em consideração, neste tópico. Quanto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, o Levantamento de Riscos Ambientais indica expressamente que no Setor de Fiação Penteado o agente químico considerado não é prejudicial à saúde. Comprovada a exposição a ruído com nível de pressão sonora superior a 80dB (oitenta decibéis), reconheço a especialidade da atividade, com forte no Código n. 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/79.
Do período de 18/03/1992 a 09/12/1996
Empregador: Parmalat Brasil S.A. - Indústria de Alimentos (ex-Lacesa S.A. - Indústria de Alimentos).
Função/Atividade(s): Auxiliar de indústria II. Executar tarefas gerais nas linhas de fabricação dos diversos produtos; auxiliar no abastecimento de matérias primas e embalagens nas máquinas do setor onde atua; trabalhar para minimizar perdas de produto e embalagens; manter o setor limpo e organizado nos diversos setores da fábrica.
Enquadramento: Agente nocivo - ruído.
Prova(s): PPP (páginas 3-5, PROCADM16, evento 1); Laudo pericial judicial (LAU1, evento 70).
Conclusão: Tendo em vista que tanto o PPP quanto o laudo pericial judicial não constataram a presença do agente nocivo umidade, descabido o reconhecimento da especialidade por tal motivo. Ademais, não obstante o laudo pericial judicial constate a existência do agente nocivo frio, não foi feita a efetiva análise da temperatura, imprescindível para a constatação da especialidade por tal motivo. Comprovada a exposição a ruído com nível de pressão sonora superior a 80dB (oitenta decibéis), reconheço a especialidade da atividade, com forte no Código n. 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/79.
Do período de 01/08/1992 a 09/12/1996
Empregador: Parmalat Brasil S.A. - Indústria de Alimentos (ex-Lacesa S.A. - Indústria de Alimentos).
Função/Atividade(s): Encarregado do Setor Indústria I. liderar o turno de produção sob sua responsabilidade, orientando os trabalhos de recepção de matéria-prima, verificando a preparação de máquinas, equipamentos e matérias-primas necessários ao processamento; avaliar o material de embalagem para o envase dos produtos, com base em programação estabelecida, assegurando o cumprimento das metas de produção dentro da qualidade e prazos esperados; acompanhar os trabalhos realizados pelos operadores e apontadores, verificando relatórios de conferência de produtos acabados junto à expedição, obtendo a posição da produção realizada e o estoque existente, apurando totais e informando ao seu superior para fechamento final da produção diária; manter contato com Controle de Qualidade em relação aos resultados analíticos da produção em seu turno e deliberar sobre o destino da matéria-prima atendendo as exigências legais; auxiliar a Coordenação em algumas tarefas de gestão de pessoas; acompanhar e/ou executar inspeções nas instalações da produção, verificando possíveis vazamentos em tubulações, que comprometam o produto quanto à sua contaminação e tomando medidas preventivo-corretivas junto à manutenção.
Enquadramento: Agente nocivo - ruído.
Prova(s): PPP (páginas 3-5, PROCADM16, evento 1); Laudo pericial judicial (LAU1, evento 70).
Conclusão: Tendo em vista que tanto o PPP quanto o laudo pericial judicial não constataram a presença do agente nocivo umidade, descabido o reconhecimento da especialidade por tal motivo. Ademais, não obstante o laudo pericial judicial constate a existência do agente nocivo frio, não foi feita a efetiva análise da temperatura, imprescindível para a constatação da especialidade por tal motivo. Comprovada a exposição a ruído com nível de pressão sonora superior a 80dB (oitenta decibéis), reconheço a especialidade da atividade, com forte no Código n. 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/79.
Do período de 13/01/1997 a 05/03/1997
Empregador: Lanifício Sehbe S.A. Indústria e Exportação.
Função/Atividade(s): Operador polivalente. Manusear todas as máquinas e equipamentos existentes no setor; substituir qualquer funcionário do setor, caso seja necessário; auxiliar e substituir também o contramestre.
Enquadramento: Agente nocivo - ruído.
Prova(s): DSS-8030 (páginas 2-3, PROCADM9, evento 1); Laudo de Levantamento de Riscos Ambientais (páginas 2-5, PROCADM10, e páginas 1-3, PROCADM11, ambas do evento 1).
Conclusão: O Laudo pericial judicial (LAU1, evento 70), apesar de chegar a conclusões quanto ao trabalho desempenhado no período em análise, não está fundamentado em perícia por similitude ou realizada na própria empresa, razão por que deixo de o levar em consideração, neste tópico. Quanto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, o Levantamento de Riscos Ambientais indica expressamente que no Setor de Fiação Penteado o agente químico considerado não é prejudicial à saúde. Comprovada a exposição a ruído com nível de pressão sonora superior a 80dB (oitenta decibéis), reconheço a especialidade da atividade, com forte no Código n. 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/79.
Do período de 06/03/1997 a 02/02/1998
Empregador: Lanifício Sehbe S.A. Indústria e Exportação.
Função/Atividade(s): Operador polivalente. Manusear todas as máquinas e equipamentos existentes no setor; substituir qualquer funcionário do setor, caso seja necessário; auxiliar e substituir também o contramestre.
Enquadramento: Agente nocivo - ruído.
Prova(s): DSS-8030 (páginas 2-3, PROCADM9, evento 1); Laudo de Levantamento de Riscos Ambientais (páginas 2-5, PROCADM10, e páginas 1-3, PROCADM11, ambas do evento 1).
Conclusão: O Laudo pericial judicial (LAU1, evento 70), apesar de chegar a conclusões quanto ao trabalho desempenhado no período em análise, não está fundamentado em perícia por similitude ou realizada na própria empresa, razão por que deixo de o levar em consideração, neste tópico. Quanto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, o Levantamento de Riscos Ambientais indica expressamente que no Setor de Fiação Penteado o agente químico considerado não é prejudicial à saúde. Comprovada a exposição a ruído com nível de pressão sonora superior a 90dB (noventa decibéis), reconheço a especialidade da atividade, com forte no Código n. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
Do período de 13/01/1999 a 19/03/1999
Embora a parte autora tenha indicado que a atividade foi desempenhada até 19/05/1999, verifico que, conforme o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (página 6, CTPS3, evento 1) e no DSS-8030 (página 2, PROCADM17, evento 1), o trabalho em questão foi exercido até 19/03/1999.
Com relação à umidade, conquanto tal agente insalubre não tenha sido previsto nos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, entendo ser cabível o reconhecimento da especialidade a ele sujeita mesmo após 06/03/1997, como já dito alhures. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região sinaliza comungar de tal entendimento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. (...)
3. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
4. (...)
(TRF4, APELREEX 5003955-93.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. (...)
5. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
6. (...)
(TRF4, APELREEX 5035316-60.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)
Do período de 18/03/2002 a 01/07/2003
Empregador: Conservas Oderich S.A.
Função/Atividade(s): Encarregado de seção. Coordenar e supervisionar linhas de produção dos produtos alimentícios.
Enquadramento: Agente nocivo - umidade.
Prova(s): DSS-8030 (página 2, PROCADM17, evento 1); Laudo pericial judicial (LAU1, evento 70).
Conclusão: Tendo em vista a exposição a ruído com nível de pressão sonora inferior a 90dB (noventa decibéis), patamar previsto no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, descabido o reconhecimento da especialidade por tal motivo. Comprovada a exposição ao agente nocivo umidade, reconheço a especialidade da atividade, com forte na Súmula n. 198 do TFR e no Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.
Do período de 18/03/2002 a 01/07/2003
Empregador: Conservas Oderich S.A.
Função/Atividade(s): Encarregado de seção. Coordenar e supervisionar linhas de produção dos produtos alimentícios.
Enquadramento: Agente nocivo - umidade.
Prova(s): DSS-8030 (página 1, PROCADM17, evento 1); Laudo pericial judicial (LAU1, evento 70).
Conclusão: Tendo em vista a exposição a ruído com nível de pressão sonora inferior a 90dB (noventa decibéis), patamar previsto no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na sua redação original, descabido o reconhecimento da especialidade por tal motivo. Comprovada a exposição ao agente nocivo umidade, reconheço a especialidade da atividade, com forte na Súmula n. 198 do TFR e no Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.
Do período de 02/06/2004 a 17/09/2004
Empregador: Regis Biegelmeyer - EPP.
Função/Atividade(s): Auxiliar de serviços gerais. Realizava serviços em diversos e quaisquer posições das esteiras, quer operando máquinas, como unindo componentes adesivos; realizava toda a conservação das máquinas, substituindo peças, lavando e reparando equipamentos.
Enquadramento: Agentes nocivos - hidrocarbonetos.
Prova(s): PPP (páginas 3-5, PROCADM17, evento 1); Laudo Técnico de Riscos Ambientais (páginas 1-5, PROCADM18, e páginas 1-5, PROCADM19, ambos do evento 1); Laudo pericial judicial (LAU1, evento 70).
Conclusão: Tendo em vista a exposição a ruído com nível de pressão sonora inferior a 85dB (oitenta e cinco decibéis), patamar previsto no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/03, descabido o reconhecimento da especialidade por tal motivo. Comprovada a exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos, reconheço a especialidade da atividade, com forte no Código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Do período de 04/11/2004 a 31/03/2009
Empregador: Marcopolo S.A.
Função/Atividade(s): Auxiliar de produção e soldador montador. Movimentar peças entre setores; auxiliar operações de máquinas diversas; esmerilhar; conferir peças; soldar pelo processo Mig.
Enquadramento: Agente nocivo - ruído.
Prova(s): PPP (páginas 1-2, PROCADM21, evento 1); Laudo pericial judicial (LAU1, evento 70).
Conclusão: No tocante aos agentes químicos e à radiação não ionizante, a perícia judicial constatou que o contato não era permanente. Comprovada a exposição a ruído com nível de pressão sonora superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis), reconheço a especialidade da atividade, o que faço com forte no Código n. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/03.
Do período de 01/04/2009 a 31/03/2011
Empregador: Marcopolo S.A.
Função/Atividade(s): Controlador de produção. Distribuir peças, conjuntos, materiais e ferramentas; verificar estoques; preencher fichas de controle.
Enquadramento: Agente nocivo - ruído.
Prova(s): PPP (páginas 1-2, PROCADM21, evento 1); Laudo pericial judicial (LAU1, evento 70).
Conclusão: No tocante aos agentes químicos e à radiação não ionizante, a perícia judicial constatou que o contato não era permanente. Comprovada a exposição a ruído com nível de pressão sonora superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis), reconheço a especialidade da atividade, o que faço com forte no Código n. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/03.
Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Dessarte, à vista das provas arregimentadas aos autos, e a melhor interpretação da legislação aplicável, é conducente à afirmação legal de que o autor faz jus ao reconhecimento da natureza especial nos períodos referidos.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, a parte autora atinge mais de 25 anos de tempo de serviço sob condições especiais e já havia preenchido o período de carência, conforme tabela abaixo.
Logo, deve ser deferido o benefício desde 31/03/2011(DER), na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, conforme se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial. A complementação de prova através de exame pericial judicial, veio a elucidar e delimitar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, não interferindo no termo inicial do beneficio, pois já haviam indícios veementes do labor especial nos documentos acostados na órbita administrativa.
De acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
Ficam prejudicados os pedidos sucessivos, face ao atendimento do pedido principal.
Tenho que a interpretação do caso concreto não redunda em atuação como legislador positivo, pois na lacuna da legislação e na melhor exegese deve o Magistrado se valer da analogia, equidade e princípios gerais de Direito para dar a solução mais justa ao feito, ainda mais a natureza social de que é revestida a discussão em apreço.
DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS APOSENTADO
A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a manutenção da Sentença, com a concessão do beneficio previdenciário de Aposentadoria Especial, o pagamento de honorários advocatícios é de responsabilidade do INSS em favor do patrono da parte autora, calculado em 10% (dez por cento) do montante da condenação, computando-se parcelas vencidas até a data da publicação da Sentença, conforme precedentes dessa Corte, e seguindo os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença, e das Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4a Região Deverá o INSS pagar/reembolsar os honorários periciais.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
À parte autora foi deferida a antecipação de tutela para imediata implantação da Aposentadoria Especial, contudo, por força da remessa oficial e do Apelo do INSS, deverá ser analisada a presença dos requisitos legais dessa medida.
Encontrava-se a antecipação da tutela assim regulada no estatuto Processual Civil vigente à época de sua concessão (CPC/73):
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No presente caso, não foi cumprido o requisito de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, previsto no citado artigo, isso porque não há comprovação de doença ou desemprego que justifique a necessidade do provimento, tampouco a parte autora possui idade avançada, razão pela qual a tutela antecipada deferida na sentença deve ser afastada.
Contudo, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73 e art. 497 do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4ª Região, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, 3ª Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino a conversão da tutela antecipada em tutela específica.
CONCLUSÃO
Mantida a Sentença, reconhecendo o tempo de serviço especial, concedendo a aposentadoria especial, sem a necessidade de afastamento da atividade especial, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo do INSS, e a Remessa Oficial, e convertendo a tutela antecipada em tutela específica.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780016v2 e, se solicitado, do código CRC 7C19EC03. | |
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Signatário (a): | Ezio Teixeira |
Data e Hora: | 20/12/2016 13:35 |