APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049744-07.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANTONIA ROCHA KERN (Sucessão) |
: | EDY PEHL ROCHA (Sucessor) | |
: | ELIZABETH ROCHA DE OLIVEIRA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | VINICIUS KARAIM SILVEIRA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO ALFREDO DE FARIA (Sucessor) |
: | MARGARIDA MARIA ROCHA BERNARDES (Sucessor) | |
: | SERGIO PERDIGAO BERNARDES (Sucessor) | |
: | ZITA MARIA DE FARIA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | VINICIUS KARAIM SILVEIRA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
APENSO(S) | : | 0644456-08.1998.404.0000, 1235056-47.2000.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE TR E IPCA-E. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO ANTES DO JULGAMENTO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NAS ADI's Nº 4.357 e 4.425. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. In casu, os valores originários foram pagos em 2013, antes, pois, do julgamento da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, em que a Corte Suprema manteve a eficácia da redação dada pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, declarando-a como critério de correção monetária dos créditos inscritos ou pagos em precatórios até 25/03/2015. Portanto, não há diferenças complementares relativamente ao índice de atualização monetária fixado no título executivo (TR) e o IPCA-E, não se aplicando o julgado proferido no RE nº 870.947/SE, em 20/09/2017.
2. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408913v4 e, se solicitado, do código CRC 14BF2774. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049744-07.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | VINICIUS KARAIM SILVEIRA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
APENSO(S) | : | 0644456-08.1998.404.0000, 1235056-47.2000.404.0000 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas de sentença proferida em sede embargos à execução opostos pelo INSS, que manteve a incidência de juros de mora entre a conta e a requisição do precatório/RPV, e afastou a atualização monetária pelo INPC, determinando a aplicação do índice fixado no título executivo (TR). Diante da sucumbência recíproca, a parte exequente-embargada foi condenada ao pagamento das custas, taxa e despesas judiciais no patamar de 40%, e o embargante nos restantes 80% referentes às custas e despesas processuais, e ambas as partes a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 3°, I, e § 14).
Em seu apelo, o INSS pugna pela exclusão dos juros de mora entre a conta e a inscrição do precatório.
Por sua vez, na sua apelação, a parte autora-exequente pede que entre a data da conta e a inscrição no precatória seja aplicado o INPC como indexador monetário, tendo em vista que a TR, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), é inconstitucional, como reconheceu o STF no julgamento do RE nº 870.947/SE.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cabe registrar que, no caso, os valores originários foram pagos em 2013, antes, pois, do julgamento da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, em que a Suprema Corte manteve a eficácia da redação dada pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, declarando-a como critério de correção monetária dos créditos inscritos ou pagos em precatórios até 25/03/2015.
Portanto, não há diferenças complementares relativamente ao índice de atualização monetária fixado no título executivo (TR) e o IPCA-E, não se aplicando o julgado proferido no RE nº 870.947/SE, em 20/09/2017.
No concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e a expedição do precatório ou da RPV, o Plenário do Supremo Tribunal julgou o RE 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restando a respectiva ementa assim vazada, verbis:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, os seguintes julgados (grifou-se):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 1055550 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental.
(RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/1995. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 943. JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 1.029.723/PR (Tema 943), rejeitaram a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1065205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)
In casu, na medida em que cabe a incidência de juros moratórios entre a apresentação da conta de liquidação e o precatório/RPV, devem ser pagos os valores complementares.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049744-07.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052312820158210032
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ANTONIA ROCHA KERN (Sucessão) |
: | EDY PEHL ROCHA (Sucessor) | |
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ADVOGADO | : | VINICIUS KARAIM SILVEIRA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO ALFREDO DE FARIA (Sucessor) |
: | MARGARIDA MARIA ROCHA BERNARDES (Sucessor) | |
: | SERGIO PERDIGAO BERNARDES (Sucessor) | |
: | ZITA MARIA DE FARIA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | VINICIUS KARAIM SILVEIRA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
APENSO(S) | : | 0644456-08.1998.404.0000, 1235056-47.2000.404.0000 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424123v1 e, se solicitado, do código CRC C21DF505. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/06/2018 13:29 |
