APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080480-09.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BONEVAL PEREIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICADO APELO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Prejudicado o apelo interposto pelo INSS.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
3. Não é hipótese de majoração de honorários advocatícios conforme entendimento desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo do INSS, adequando-se, de ofício, a correção monetária na forma determinada pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297093v9 e, se solicitado, do código CRC 4C4EAB8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080480-09.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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APELADO | : | BONEVAL PEREIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por BONEVAL PEREIRA DUARTE (nascido em 19/05/1962), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando: a) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 15/03/1982 a 01/06/2015 (DER); 2) com o reconhecimento da atividade especial, a revisão do benefício de aposentadoria, desde a DER, com a conversão do tempo especial em comum para a aposentadoria por tempo de contribuição ou, a aposentadoria especial, na forma mais vantajosa, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e 3) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o montante da condenação.
Na Sentença (Evento 21 - SENT1), prolatada em 14/08/2017, o juízo a quo: 1) preliminarmente, declarou, de ofício, a carência de ação com relação ao período de 15/03/1982 a 05/03/1997, porquanto esse período já fora reconhecido e enquadrado administrativamente pelo INSS, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito; 2) no mérito, afastou a decadência e a prescrição quinquenal, julgando procedente o pedido para condenar o INSS a: a) reconhecer a atividade especial desenvolvida pela parte autora no período de 06/03/1997 a 01/06/2015, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4, se fosse o caso; b) revisar o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 148.253.945-1), a contar da data do requerimento administrativo (01/06/2015), na forma mais vantajosa, quer seja aposentadoria especial, quer seja aposentadoria por tempo de contribuição; c) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação; d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, em razão da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e parágrafo único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença; e e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito julgado, em face da maior facilidade para tanto, e calcular o montante mensal do benefício. Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento, e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça. Sem remessa necessária.
No apelo (Evento 28 - APELAÇÃO1), o INSS requereu a reforma parcial da sentença para que fossem aplicados, a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária, os índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nas contrarrazões, a parte apelada postulou o desprovimento do recurso interposto e a ampliação da base de incidência dos honorários advocatícios para que fossem abrangidas também as parcelas vincendas até a prolação do acórdão e a majoração da verba honorária até os percentuais máximos do art. 85, § 3º do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Da Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Dos Honorários Advocatícios
Não é hipótese de majoração de honorários advocatícios conforme entendimento desta Turma.
Conclusão
Prejudicado o apelo do INSS, adequando-se, de ofício, a correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o apelo do INSS, adequando-se, de ofício, a correção monetária na forma determinada pelo STF.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080480-09.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50804800920164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BONEVAL PEREIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2163, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DETERMINADA PELO STF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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