APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086866-26.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO AIRES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICADO APELO DO INSS CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Prejudicado o apelo interposto pelo INSS.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
3. Mantido o arbitramento dos honorários advocatícios fixados na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo do INSS, adequando-se, de ofício, a correção monetária na forma determinada pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293705v5 e, se solicitado, do código CRC 34AF995A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086866-26.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO AIRES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SÉRGIO AIRES DE CAMPOS (nascido em 14/09/1965), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando: 1) o reconhecimento da atividade especial nos períodos: 10/07/1984 a 06/08/1985, de 09/03/1988 a 01/03/1989, de 03/07/1989 a 11/07/2014; 2) a conversão dos períodos 01/01/1982 a 25/03/1982 e de 12/04/1982 a 12/11/1982 em especial pelo fato 0,71; 3) a concessão de aposentadoria especial; 4) subsidiariamente, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se o tempo especial após a conversão pelo fator 1,4 ao tempo de trabalho exercido em atividade comum; 5) a condenação do INSS das parcelas devidas desde a DER (11/07/2014), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária; e 6) eventual necessidade de reafirmação da DER.
Na Sentença (Evento 63 - SENT1), prolatada em 14/09/2017, o juízo a quo: 1) homologou o pedido de desistência da ação, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do período em que titulou benefício de auxílio doença de 22/02/2011 a 31/10/2011, julgando extinta a ação, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; 2) preliminarmente, afastou a carência de ação e, no mérito, afastou a prescrição quinquenal, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a: a) reconhecer como condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de: 10/07/1984 a 06/08/1985 (Strassburguer S.A Indústria e Comércio), de 09/03/1988 a 01/03/1989 (A. Araujo S.A Engenharia e Montagens), de 03/07/1989 a 21/02/2011 e de 01/11/2011 a 11/07/2014 (Gerdau Aços Especiais), nos termos da fundamentação; b) conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora (NB 168.220.771-1), a contar da data do requerimento administrativo (11/07/2014), restando afastada a aplicação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 (declarado inconstitucional pela Corte Especial do TRF da 4ª Região), nos termos da fundamentação; c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação; d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, em razão da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e parágrafo único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ); e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado. Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça. Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo. Determinada a intimação do INSS para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 15 dias. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
No apelo, o INSS postulou a reforma da sentença no que refere à fixação do INPC como índice de correção monetária. Requereu a reforma parcial da sentença para que fossem aplicados, a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária, os índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nas contrarrazões, a parte apelada postulou a improcedência do recurso com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Da Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Dos Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários fixados na sentença.
Da Implantação do Benefício
Em consulta ao CNIS em 19/01/2018, verifiquei que o autor já percebe a aposentadoria especial desde 11/07/2014, razão, pela qual não se determina a implantação.
Conclusão
Prejudicado o apelo do INSS, adequando-se, de ofício, a correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o apelo do INSS, adequando-se, de ofício, a correção monetária na forma determinada pelo STF.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086866-26.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50868662620144047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO AIRES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2161, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DETERMINADA PELO STF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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