APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052645-46.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LISANIO DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICADO APELO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Prejudicado o apelo interposto pelo INSS.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
3. A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo do INSS adequando-se, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052645-46.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LISANIO DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LISANIO DE AGUIAR (nascido em 27/04/1963), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando: 1) a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.758.251-8), com a transformação em aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo (15/06/2011), mediante o reconhecimento dos períodos laborados em atividades especiais (de 10/05/1978 a 26/12/1979, de 19/03/1980 a 20/02/1985, de 01/07/1985 a 22/09/1986 e de 12/12/1998 a 09/09/2009); 2) a conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71; 3) subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum; 4) a determinação da implantação do benefício, sob pena de multa; 5) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente desde o vencimento até o efetivo pagamento, com base no IGP-DI, ou outros indexadores que o vierem substituir; 6) juros de 12% ao ano, a contar da citação; 7) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Na Sentença (Evento 23 - SENT1), prolatada em 02/08/2017, o juízo a quo: 1) afastou a ocorrência de decadência e de prescrição quinquenal; 2) julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o INSS a: a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos declinados na inicial; b) revisar a aposentadoria do autor (NB 154.758.251-8), a contar da DIB (15/06/2011), procedendo à conversão em aposentadoria especial; c) pagar as prestações vencidas desde a revisão, deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação; d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, tendo em vista a sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados em percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e parágrafo único do art. 86, todos do CPC/2015, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença; e e) elaborar os cálculos dos valores devidos após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, e calcular o montante mensal do benefício. Custas pelo INSS, que é isento, e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária d gratuidade da justiça. Sem remessa necessária.
No apelo (Evento 29 - APELAÇÃO1), o INSS requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Da Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Dos Juros de Mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Da Implantação do Benefício
No presente feito, o juízo a quo determinou a revisão da aposentadoria do autor, procedendo à conversão em aposentadoria especial. Em face do autor já perceber aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/06/2011, deixo de determinar a implantação do benefício.
Conclusão
Prejudicado o apelo do INSS, adequando-se, de ofício, os consectários legais, para determinar que a correção monetária seja paga desde a data do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, e para que os juros de mora sejam contados da citação, em conformidade com a Lei 11.960/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o apelo do INSS adequando-se, de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052645-46.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50526454620164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LISANIO DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2164, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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