APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080238-84.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE DA SILVA DIAS |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICADO APELO DO INSS CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Prejudicado o apelo interposto pelo INSS.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
3. Caso em que não houve apresentação de pedido de reconhecimento de tempo de aluno aprendiz antes de protocolo de revisão. Hipótese em que o INSS não tinha o conhecimento de que o autor desenvolvera atividade como aluno aprendiz, não podendo ser condenado a revisar um benefício com esse fundamento retroativamente.
4. Mantido o arbitramento dos honorários advocatícios fixados na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e julgar prejudicado o apelo do INSS, adequando-se, de ofício, a correção monetária na forma determinada pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294707v6 e, se solicitado, do código CRC 88219849. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080238-84.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE DA SILVA DIAS |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JORGE DA SILVA DIAS (nascido em 31/08/1954), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, apurando a RMI mais vantajosa, com a inclusão dos períodos de 01/08/1972 a 20/12/1972, de 01/03/1973 a 15/07/1973, de 01/08/1973 a 20/12/1973, de 01/03/1974 a 15/07/1974, de 01/08/1974 a 20/12/1974, de 01/03/1975 a 15/07/1975, e de 01/08/1975 a 20/12/1975, em que foi aluno aprendiz no Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva.
Na Sentença (Evento 35 - SENT1), prolatada em 06/07/2017, o juízo a quo declarou a prescrição das prestações vencidas antes de 23/12/2010, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de contribuição na qualidade de aluno aprendiz os períodos requeridos na inicial; b) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/106.469.371-4, pagando as diferenças com as parcelas já recebidas desde 21/11/2012 (efeitos financeiros). O julgador consignou que nas parcelas vencidas incidiam os encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança. Os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015. O INSS pagará honorários em favor do advogado da parte autora, contadas as prestações devidas até a data da sentença. Enquanto a parte autora pagará honorários em favor dos advogados públicos, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida, também na data da sentença, restando a exigibilidade suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Sentença não sujeita à remessa necessária.
JORGE DA SILVA DIAS interpôs embargos de declaração. Sustentou que o julgador ocorreu em omissão ao deixar de observar que em 21/11/2012 havia sido protocolado pedido de revisão na via administrativa. Salientou a comprovação da interrupção da prescrição (pedido administrativo), devem ser pagas ao embargante todas as diferenças devidas até 05 anos anteriores ao requerimento administrativo de revisão do benefício (21/11/2007).
O juízo a quo retificou a sentença como segue:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
Por outro lado, a parte autora requereu administrativamente a revisão do benefício pelo mesmo fundamento exposto na inicial em 21/11/2012 (Evento 2, PADM1), não havendo notícia da sua decisão até o momento.
Com isso, o prazo prescricional está suspenso desde o início do trâmite do pedido administrativo, segundo o artigo 4° do Decreto n° 20.910/1932 e a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região: APELREEX 5008274-70.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 28/11/2013.
Uma vez que são postuladas as parcelas vencidas a partir de 13/10/1997, estão prescritas as prestações anteriores a 21/11/2007.
(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, declarando a prescrição das prestações vencidas antes de 21/11/2007 e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I, II), para condenar o INSS a:
(...)
No mais, fica mantida a sentença tal qual foi prolatada.
3. Já no tocante ao pedido de pagamento das diferenças devidas desde 21/11/2007, nego provimento pelos fundamentos expostos no item 2.3 da sentença do Evento 35 (termo inicial dos efeitos financeiros da revisão).
4. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para reconhecer a omissão na forma referida no item 2 acima. (grifo intencional)
O INSS interpôs o recurso de apelação. Requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
JORGE DA SILVA DIAS interpôs recurso de apelação para que a sentença fosse parcialmente reformada para que o início dos efeitos financeiros fossem fixados nos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo da revisão do benefício (21/11/2007), com o pagamento das diferenças desde então, devidamente corrigidas e com a aplicação dos juros de mora. Sustentou que mesmo que o segurado não tivesse apresentado os formulários ou requerido expressamente o reconhecimento dos períodos, a Autarquia, como conhecedora e protetora dos direitos assegurados aos trabalhadores, tinha o dever de informá-lo sobre os direitos e as garantias concedidas pela Norma Previdenciária. Referiu o teor do Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Da Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros da Revisão
Não se desconhece entendimento anterior adotado por esta 5ª Turma no sentido de que, uma vez prestado o trabalho, esse se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador. No entanto, a presente situação demanda solução diferenciada.
Em exame aos documentos do Evento 12 - PROCADM1, observei que, quando do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com protocolo em 13/10/1997, não fora apresentado ao INSS qualquer pedido de reconhecimento do tempo como aluno aprendiz.
Em análise ao requerimento do pedido de revisão do benefício do autor (Evento 2 - PADM1), datado de 21/11/2012, observo que sua motivação fora a alteração de tempo de serviço. No Evento 1 - DECL7, encontra-se a certidão de escolaridade do autor como aluno aprendiz. Também constou a declaração emitida pela Secretaria de Educação, 28ª Coordenadoria Regional de Educação, datada de 30/03/2012, na qual foram fornecidas as informações para a comprovação das atividades desenvolvidas pelo autor como aluno aprendiz.
No caso dos autos, é de se ver que não houve apresentação de pedido de reconhecimento de tempo de aluno aprendiz antes de 21/11/2012. Ou seja, até então, o INSS não tinha conhecimento que o autor desenvolvera atividade como aluno aprendiz, não podendo ser condenado a revisar um benefício com esse fundamento retroativamente. Deste modo, deve ser mantido o termo inicial dos efeitos financeiros em 21/11/2012, conforme consignado sentença, no item 2.3.
Dos Honorários Advocatícios
Não é hipótese de majoração de honorários advocatícios conforme entendimento desta Turma.
Conclusão
Prejudicado o apelo do INSS, adequando-se, de ofício, a correção monetária na forma determinada pelo STF.
Deve ser negado provimento ao apelo do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do autor e de julgar prejudicado o apelo do INSS, adequando-se, de ofício, a correção monetária na forma determinada pelo STF.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080238-84.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50802388420154047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE DA SILVA DIAS |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2162, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DETERMINADA PELO STF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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