Apelação Cível Nº 5011654-66.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RONALDO VAZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE FALTA DE INTERESSE AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é possível argumentar-se inexistência de diferenças tendo em conta tratar-se de benefício concedido originalmente em valor mínimo, consideradas posteriores contribuições devidas relativas a reconhecimento de vínculo trabalhista com acréscimo de diferenças relativas a horas extras a serem somadas nos salários de contribuição durante aproximadamente quatro (4) anos do PBC, o que, obrigatoriamente, geraria importância superior ao mínimo legal em razão do aumento da média dos salários de contribuição. Poderia se falar em ausência de reflexos caso as contribuições tivessem sido efetuadas no teto, por exemplo, o que não ocorre na espécie. 2.O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 3. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8275360v8 e, se solicitado, do código CRC 5C911261. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:43 |
Apelação Cível Nº 5011654-66.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RONALDO VAZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
O presente feito visa à revisão da RMI do benefício previdenciário titularizado pelo autor, mediante o cômputo de novos valores que deveriam integrar a relação de salários-de-contribuição pertencentes ao PBC, em virtude do reconhecimento de verbas trabalhistas devidas a partir de decisão proferida em reclamatória que tramitou na Justiça do Trabalho.
Conforme determinado no Evento 7, foram transladados à estes autos cópia dos documentos anexados nos Eventos 18, 25, 32 e 40, do processo n.º 5005314-43.2013.404.7110, em que o autor postulava a revisão de seu benefício nos mesmos termos aqui propostos e foi extinto por falta de interesse processual.
A parte autora foi intimada para que emendasse a inicial (Evento 09), apresentando cálculo da nova renda, a fim de comprovar seu interesse processual, tendo se manifestado no Evento 11.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Intimada para que comprovasse seu interesse processual (Evento 09 ), a parte autora apenas reportou-se aos fundamentos da petição inicial, não demonstrando, a luz do cálculo acostado no Evento 8 - CALC3, em que reside seu interesse processual.
Assim, verifica-se que o provimento judicial perseguido pelo autor não lhe traria qualquer vantagem, uma vez que o valor da RMI do benefício permaneceria no patamar mínimo mesmo após o cômputo das verbas em tela, conforme análise do setor de cálculos efetuado no processo prevento (5005314-43.2013.4.04.7110).
Destarte, caracterizada a ausência de interesse processual, nada mais resta senão extinguir o feito. Finalmente, considerando a falta de interesse no tocante ao pedido principal, resta prejudicado o pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 295, inciso III do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do mesmo diploma legal.
Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios, face à concessão da AJG.
Havendo recurso voluntário, uma vez verificado o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, desde já o recebo em seus efeitos legais. Intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar, em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os registros do processo eletrônico."
Apela a parte autora requerendo a anulação da sentença que extinguiu sem exame do mérito o pedido por entender ausente interesse de agir, dado que já em ação anterior, também extinta sem julgamento de mérito, apurou-se inexistirem diferenças no benefício de valor mínimo deferido pelo INSS (mesmo diante de valores maiores de recolhimentos de contribuições encontrados na trabalhista), pautado nos cálculos da contadoria (1ª ação). Apresentou cálculos demonstrando a existência de diferenças. Argumentou que fez pedido de revisão na via administrativa, indeferida pelo INSS, sob o argumento de que não existiam documentos contemporâneos a indicar o vínculo laborar o que seria necessário para que se entendesse possível a existência de diferenças de salários de contribuições. Argumenta que não procedem os motivos do indeferimento do pedido de revisão na medida em que também houve o reconhecimento de vínculo de emprego, com a empresa, na ação trabalhista, com registro em CTPS e conseqüente apuração dos salários efetivamente percebidos e que não pode ser responsabilizado pela inércia do empregador. Caso entenda esta Corte estar o processo maduro para julgamento reitera o pedido de revisão com o pagamento de honorários advocatícios e diferenças atualizadas.
Em contra razões o INSS alega preliminares de decadência e prescrição, reitera o argumento de que não há prova do efetivo pagamento, pela empresa empregadora dos valores reconhecidos na trabalhista. Sustenta necessidade de fonte de custeio. Argumenta ainda que por ocasião da concessão do benefício o autor não apresentou os elementos ora juntados aos autos, logo não caberia o pagamento de diferenças desde a DIB.
É o Relatório.
VOTO
Preliminar de falta de interesse
Cumpre inicialmente registrar que os cálculos elaborados pela contadoria na primeira ação (nos quais se pautou o Juiz desta ação), também extinta sem julgamento de mérito, traziam a seguinte consideração:
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, entendemos pertinente prestar os seguintes esclarecimentos:
1) Analisando-se que a documentação presentes nos autos, verifica-se que no período controverso (08/08/1994 a 16/10/1998) houve recolhimentos previdenciários do autor na categoria de contribuintes individual, sendo todos com exceção de jan/1995, no valor de 1 salário mínimo.
2) Na reclamatória trabalhista 01313-1998-006-0400-4 foi reconhecido vínculo empregatício no mesmo período com o pagamento das diferenças legais decorrentes desta condição.
3) Nesse contexto, considerando que o objeto da demanda trabalhista era o pagamento apenas das diferenças decorrentes da condição de empregado, e não o pagamento do salário propriamente dito, e levando-se em conta que o INSS não reconhece sequer a parcela que não integrou a RT, uma vez que não reconhece o vinculo empregatício em questão como um todo, este setor entende necessário solicitar orientações quanto aos valores que devem ser considerados no PBC em eventual revisão.
Pelo que se percebe dos cálculos juntados (evento 8 - CAL3) o parâmetro de apuração da RMI se deu com apoio nos mesmos valores considerados pelo INSS quando da concessão, por isso não apresentam diferenças. Tal apuração se deu nos mesmo moldes em que apurado pelo INSS, justamente porque a contadoria considerou que, como o INSS não participou da trabalhista e não reconheceu o vínculo de trabalho seria necessário que o juízo explicitasse quais valores deveriam ser considerados e isso, do que se vê da documentação anexa, não ocorreu.
Na primeira ação, o juízo determinou que a parte juntasse os valores apurados na trabalhista e decidiu no seguinte sentido:
Não obstante, verifica-se que o provimento judicial perseguido pelo autor não lhe traria qualquer vantagem, uma vez que o valor da RMI do benefício permaneceria no patamar mínimo mesmo após o cômputo das verbas em tela,
conforme análise do setor de cálculos (evento nº 32).
Porém, os cálculos elaborados e, novamente considerados nesta ação, pelo que se pode constatar, por exemplo, analisando o mês de out/1998, a contadoria considerou apenas o recolhimento pautado no salário mínimo, quando a ação trabalhista reconheceu diferenças que deveriam ser agregadas aos valores recolhidos.
Alias, esta Corte vem admitindo, na hipótese não ser possível a discriminação mês a mês dos valores a serem considerados como salários de contribuição, que seja tomado em consideração o total de recolhimentos à previdência, divididos pelo período reconhecido dividido pelo número de competências (08/94 a 10/98).
Ademais, não é possível argumentar-se inexistência de diferenças tendo em conta tratar-se de benefício concedido originalmente em valor mínimo, consideradas posteriores contribuições devidas relativas a reconhecimento de vínculo trabalhista com acréscimo de diferenças relativas a horas extras a serem somadas nos salários de contribuição durante aproximadamente quatro (4) anos do PBC, o que, obrigatoriamente, geraria importância superior ao mínimo legal em razão do aumento da média dos salários de contribuição.
Tampouco procede o argumento de que o autor deixou de apresentar os cálculos com as diferenças que entende devidas. Na inicial, item 1.3, foram pormenorizados os salários de contribuição originalmente considerados, os salários de contribuição com os valores reconhecidos na ação trabalhista e sua média, bem como a diferença entre a renda apurada e a renda devida.
Sendo assim, o autor não deixou de cumprir qualquer exigência nos autos.
De outra parte, cabe ainda ressaltar que não há decadência, tendo em contra que a DIB data de 08.05.2008, tendo sido ajuizada ação trabalhista em 10.11.2008 com trânsito em 25.02.2010 e a presente aça em out/2014.
Considerando-se que embora não tenha havido citação houve apresentação de contrarrazões.
Sendo assim, nos termos do § 1º do art. 239 do NCPC restou suprida a ausência de citação:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito (art. 1.013, § 3º do NCPC).
Verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo de seu benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado das lides trabalhistas.
Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes:
REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista devem ser integradas nos salários-de-contribuição do segurado, a teor do art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 1991, quando houver determinação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO SALARIAL. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. Precedentes desta Corte. 2. Remessa Oficial improvida. (TRF4, REO 2007.71.00.011881-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 02/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NO PBC. Desde que correspondam ao período básico de cálculo, integrem o salário-de-contribuição e não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário-de-benefício, as verbas decorrentes do êxito do segurado em ação trabalhista devem ser agregadas aos salários-de-contribuição dos respectivos meses, observado o teto do salário-de-contribuição. (TRF4, AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp 641.418/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 436)
Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, confira-se o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11:
Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A Lei nº 8.212/91, art. 28, I, dispõe:
Art. 28. (...)
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Refiro, ainda, o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91:
Art. 29 (...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Frise-se ainda, por oportuno, que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Nessa linha o precedente desta corte a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 149 DO STJ.INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. ARTIGO 131 DP CPC. PRINCÍPIO DA REPERSUASÃO RACIONAL. - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8213/91 E SÚMULA 149 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. ARTIGO 131 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
1. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos do instituidor da pensão, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
2. Não havendo controvérsia quanto ao tempo de serviço em si, inaplicável o art. 55, §3º da Lei 8213/91 e a Súmula 149 do STJ.
3. Havendo imprecisão na prova emprestada, é lícito ao juiz formar sua convicção com base em adequada
ponderação dos autos. Inteligência do artigo 131 do CPC.
( AC nº 2000.71.09.000329-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 15-12-2004)
Caso em concreto
Na espécie em apreço, vieram aos autos, prova da reclamatória, onde se verificou a oposição de resistência a pretensão do reclamante, não se tratando de mero acordo.
Foi produzida prova material contemporânea aos fatos consistente no contrato de locação de veículo, onde, conforme decidiu o TRT, constava também cláusula de fornecimento não só do caminhão como fornecimento de motorista, denotando vínculo laboral e não apenas utilização de bem. Foram ouvidas testemunhas, também o preposto da empresa que juntamente com aquelas confirmou existirem planilhas (juntadas aos autos) de controle de horários do desempenho da atividade.
A decisão trabalhista reconheceu verbas trabalhistas de caráter remuneratório e determinou o recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para fins de determinar-se a revisão do benefício da parte autora, com o recálculo de seu benefício de aposentadoria, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Marco inicial dos efeitos financeiros da revisão
O entendimento desta Turma em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros é de que devem retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (v.g. AC 2002.71.14.001349-1/RS, Sexta Turma, sessão de 18-07-2007, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 03-08-2007 e AC 2004.71.00.041954-9/RS, Quinta Turma, sessão de 03-07-2007, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 20-07-2007).
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a revisão do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
Apelação Cível Nº 5011654-66.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50116546620144047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | RONALDO VAZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 795, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
Apelação Cível Nº 5011654-66.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50116546620144047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | RONALDO VAZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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