APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012350-29.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUDI RIBAS |
ADVOGADO | : | Joel Israel Cardoso |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUADA DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTADAS.
1. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. Ausência de consumação da prescrição, porquanto não escoados cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação ordinária.
2. Caso em que o juízo singular serviu-se da conclusão da perícia judicial, concluindo que o autor sofre de patologia que lhe incapacita de forma parcial e temporária e multiprofissional, fixando prazo para a cessação do benefício.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412687v8 e, se solicitado, do código CRC CC42A5B9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012350-29.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUDI RIBAS |
ADVOGADO | : | Joel Israel Cardoso |
RELATÓRIO
RUDI RIBAS, trabalhador rural, nascido em 29/12/1969, portador de fraturas antigas em processos espinhais de T3, T4, T5 e T6 (CID M65.8 e S22.0), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/02/2015, postulando a concessão do auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, em caso de comprovação de incapacidade definitiva.
Após a realização da perícia, o autor apresentou pedido de tutela provisória (Evento 3 - PET13).
A sentença (Evento 3 - SENT16), datada de 31/03/2017, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conceder o benefício de auxílio doença desde a DER (04/11/2014). Ressaltou o julgador que o autor seria submetido a reavaliações periódicas e a trabalhos de reabilitação. Correção monetária pelo INPC e juros moratórios, contados da citação, calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. Minimamente sucumbente o autor, o INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da decisão prolatada, excluídas as parcelas vincendas. Custas processuais, pela metade, e a totalidade das despesas processuais, ambas pelo INSS. Sentença sujeita ao reexame necessário. Indeferido o pleito antecipatório da tutela, porquanto não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO17), o INSS arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio. Requereu a reforma da sentença: 1) para a fixação do prazo estimado para a cessação do benefício; 2) para a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária e de juros de mora; 3) para o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais; e 4) para que os honorários advocatícios fossem fixados no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Reexame Necessário
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário. No entanto, considerando que a sentença foi prolatada em 31/03/2017, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, considerando que a condenação do INSS não excede o limite de 1.000 salários mínimos previstos no artigo 496 do CPC/2015, concluo que, no presente caso, a sentença não está submetida ao reexame necessário.
Da Prejudicial de Mérito
São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. Ausência de consumação da prescrição, porquanto não escoados cinco anos entre a DER (04/11/2014) e o ajuizamento da ação ordinária (03/02/2015).
Afasto a prejudicial de mérito.
Do Prazo para a Cessação do Benefício
No apelo, o INSS postulou a fixação do prazo de duração do benefício (art. 60, § 12, da Lei 8.213/1991), vez que na sentença não houve fixação de prazo.
Em exame à decisão judicial, observo que o juízo singular serviu-se da conclusão da perícia judicial, concluindo que o autor sofre de patologia que lhe incapacita de forma parcial e temporária e multiprofissional, podendo restabelecer-se em 60 a 90 dias, mediante tratamento medicamentoso e fisioterápico. No entanto, nada constou no dispositivo da sentença sobre a cessação do benefício.
Assim, é de ser acolhido o recurso do INSS para fixar o prazo de 120 dias a contar da data de implantação do benefício para a sua cessação, o que só poderá se dar, porém, após a realização de perícia médica pelo INSS.
Da Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adequada, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Dos Juros de Mora
Os juros de mora já foram fixados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Nada a alterar.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Dos Honorários Advocatícios
O juízo singular já fixou a verba honorária em 10% das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas. Deixo de majorar os honorários, porque o INSS obteve êxito em parte substacial de seu pedido.
Nada a alterar.
Conclusão
Não conhecer da remessa oficial.
Deve ser dado parcial provimento para afastar a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e para a fixação do prazo de cessação do benefício.
Adequar, de ofício, a correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, de dar parcial provimento ao apelo e de adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012350-29.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011068220158210075
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUDI RIBAS |
ADVOGADO | : | Joel Israel Cardoso |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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