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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSA...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Com a apresentação de contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como demonstrada a pretensão resistida. 2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TRF4, AC 5006982-58.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006982-58.2022.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006982-58.2022.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: BEIJAMIN CANDIDO CZEKOSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): DABLIA APARECIDA WEISSHEIMER (OAB PR062756)

ADVOGADO(A): STELAMARI TURETA (OAB PR065619)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Em assim sendo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, cujo pagamento, contudo, mantenho suspenso diante do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista a ausência de sucumbência da Fazenda Pública, por inteligência do art. 496, caput, do Código de Processo Civil.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB-DJ-INSS-SR3, e da apresentação dos cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 76 do TRF4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.

A parte autora apela, alegando que requereu, em 14/11/2016, junto à autarquia previdenciária, o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, após completar 60 anos e de trabalhar na agricultura por período suficiente para fazer jus à aposentadoria pleiteada.

Diz que o pedido de aposentadoria foi indeferido sob a alegação de “FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA”, com justificativa de que realizadas exigências, as mesmas não foram cumpridas no prazo determinado.

Entretanto, afirma que, em 06/06/2021, o recorrente protocolou junto ao INSS recurso ordinário, requerendo a reabertura do processo indeferido para fins de reanálise e para anexar possíveis documentos necessários à comprovação da atividade rural, porém, até o momento, não foi concluída a análise/julgamento.

Explica que já se passaram mais de 18 meses do protocolo do recurso administrativo e até a presente data não houve o julgamento do referido recurso interposto na via administrativa.

Afirma que a sentença, além de deixar de reconhecer a informalidade que caracteriza a atividade rural da região, deixou de analisar o conjunto probatório ao proferir a sentença de extinção sem resolução de mérito, penalizando de forma injusta o recorrente com o indeferimento do benefício.

No mérito, seja dado integral provimento ao recurso, determinando a reforma da r. sentença atacada, concedendo ao recorrente a aposentadoria por idade ao trabalhador rural e requerimento dos valores atrasados, para ser implantado o benefício desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 14/11/2016 (NB n° 180.232.586-4), acrescido de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.

Subsidiariamente, requer seja a DER reafirmada (reafirmação da DER) para a data em que o recorrente preencheu os requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 690 da IN 77/2015.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

INTERESSE SE AGIR

A sentença de primeiro grau decidiu que não havia interesse de agir da parte autora quanto ao pleito de averbação do labor rural, utilizando-se dos fundamentos abaixo transcritos:

Interesse de agir

O INSS alega e comprova que a parte autora formulou pedido idêntico nos autos do processo nº 5017677-81.2020.4.04.9999, extinto sem resolução do mérito.

O TRF4 manteve a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito (E5.1):

No presente caso, o Magistrado a quo entendeu por julgar o feito extinto sem resolução do mérito, uma vez que o requerimento administrativo não foi instruído com provas suficientes as quais a parte autora tinha acesso, não havendo interesse processual, pois a parte foi devidamente notificada a complementar a documentação na via administrativa, mas não o fez, o que causou o indeferimento forçado.

(...)

Então, conforme exposto na decisão do juízo a quo, no Evento 1, OUT4, pg. 44, consta uma Carta de Exigência(s), datada de 04/01/2017, em que o INSS solicita ao autor complementar a documentação apresentada, a qual foi devidamente assinada pela parte autora.

Além disso, em 30/01/2017, o autor assinou uma declaração de que não existiam mais documentos a serem juntados, solicitando o prosseguimento do pedido com os documentos apresentados anteriormente (Evento 1, OUT4, pg. 45), afastando a alegação de que não foi orientado corretamente sobre o processo. Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, mantendo a sentença no ponto.

O autor, sem formular novo requerimento administrativo, ajuizou a presente demanda. Limitou-se a interpor recurso administrativo manifestamente intempestivo (E1.10), o que não é capaz de conferir interesse processual.

Assim, diante da ausência de interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Ademais, em contestação, o INSS deixou de enfrentar o mérito da demanda, limitando-se a apresentar defesas processuais.

Decido.

Como é sabido, o STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, dando ensejo ao Tema nº 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Compulsando atentamente os autos, verifica-se que, em sua contestação (Evento 12, CONTES1), o INSS insurgiu-se quanto a questões meritórias como os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Ou seja, na linha do quanto decidido pelo Pretório Excelso, de que com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, tem-se como demonstrada a pretensão resistida.

Considerando que não foi realizada a audiência judicial para produção da prova testemunhal requerida na peça exordial, o processo não está em condições para julgamento nesta instância (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Assim, o processo deve retornar à primeira instância para adequada instrução probatória.

Por essas razões, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação: provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004374696v8 e do código CRC 41b95965.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:31:8


5006982-58.2022.4.04.7005
40004374696.V8


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006982-58.2022.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006982-58.2022.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: BEIJAMIN CANDIDO CZEKOSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): DABLIA APARECIDA WEISSHEIMER (OAB PR062756)

ADVOGADO(A): STELAMARI TURETA (OAB PR065619)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

1. Com a apresentação de contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como demonstrada a pretensão resistida.

2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004374697v5 e do código CRC 255b8670.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/4/2024, às 18:31:8


5006982-58.2022.4.04.7005
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5006982-58.2022.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: BEIJAMIN CANDIDO CZEKOSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): DABLIA APARECIDA WEISSHEIMER (OAB PR062756)

ADVOGADO(A): STELAMARI TURETA (OAB PR065619)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 516, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:15.

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