| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000815-28.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SUZETE ROMANATTO SALVETTI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Thamara Pasolin Beltrame | |
: | Volnei Peruzzo | |
: | Dirceu Vendramin Lovison | |
: | Karine Mendes Guidolin | |
: | Leandro Bonato Rodrigues | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O direito à averbação autônoma de tempo de serviço para fins de futura aposentadoria, a qualquer momento, na via administrativa, é assegurado pelo art. 48 da IN/INSS n.º 45/2010, nada obstando o ajuizamento de ação declaratória, com este objetivo, nos termos da Súmula nº 242 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000815-28.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SUZETE ROMANATTO SALVETTI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Thamara Pasolin Beltrame | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Suzete Romanatto Salvetti ajuizou ação contra o INSS objetivando o reconhecimento de tempo rural no período de 05/10/1989 a 31/10/1991 e expedição de certidão de tempo de serviço.
A sentença julgou extinta ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
A autora interpôs recurso. Alegou que a legislação prevê a possibilidade de pedido de averbação de tempo de serviço/contribuição. Sustentou, também, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Requereu o provimento do recurso para ser reconhecido o tempo rural ou a anulação da sentença para retornarem os autos à origem.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação para ver reconhecido tempo de labor rural, não averbado pelo INSS, conforme carta de indeferimento na fl. 11. Logo, a fim de evitar qualquer discussão a respeito, consigne-se desde já que houve o prévio requerimento administrativo e a negativa da autarquia.
Na sentença, o juiz de primeiro grau entendeu não haver interesse de agir, porquanto o pedido de averbação de tempo rural não estava atrelado a nenhum pedido de benefício previdenciário. Concluiu que não cabia ação judicial apenas para se reconhecer tempo de serviço/contribuição sem que houvesse alguma pretensão relativa a benefícios.
A possibilidade de averbação autônoma de tempo de serviço era prevista nos arts. 178 a 181, Seção II, do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentava o art. 55 da Lei nº 8.213/91. A Seção II do Decreto n.º 2.172/97 foi suprimida pelo Decreto n.º 3.048, de 07/05/1999.
Contudo, a Instrução Normativa INSS nº 45, de 06/08/2010, eliminou a vedação de pedidos autônomos de averbação de tempo de serviço, dispondo expressamente no art. 48 sobre o caráter autônomo de tal solicitação.
O art. 48 da IN/INSS n.º 45/2010, assim dispõe:
Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios: (...).
Cabe esclarecer, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 242, em 22/11/2000, dispondo sobre o direito de propositura de ação declaratória autônoma contra o INSS, com o seguinte enunciado:
Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Ademais, ainda que servisse como mera antecipação de prova, o interesse estaria presente. A produção da prova do trabalho rural, com o decorrer do tempo, revela-se mais desafiadora, pela dificuldade de manutenção dos documentos e porque em muito se vale da prova testemunhal, não havendo certeza de que as testemunhas hoje disponíveis amanhã assim permanecerão, sem contar o quanto o tempo prejudica a reconstituição de fatos pela memória.
Resta configurado, portanto, o interesse de agir da autora.
No caso, como o INSS sequer foi citado, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000815-28.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028220220168210078
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | SUZETE ROMANATTO SALVETTI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Thamara Pasolin Beltrame | |
: | Volnei Peruzzo | |
: | Dirceu Vendramin Lovison | |
: | Karine Mendes Guidolin | |
: | Leandro Bonato Rodrigues | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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