| D.E. Publicado em 09/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009085-12.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLAUDIO ANTONIO BOCALON |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A 31-10-1991. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
1. O direito à averbação autônoma de tempo de serviço para fins de futura aposentadoria, a qualquer momento, na via administrativa, é assegurado pelo art. 48 da IN/INSS n.º 45/2010, nada obstando o ajuizamento de ação declaratória, com este objetivo, nos termos da Súmula nº 242 do STJ.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
4. É direito do segurado a emissão da certidão, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7735063v15 e, se solicitado, do código CRC DE4FB138. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 02/09/2015 16:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009085-12.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLAUDIO ANTONIO BOCALON |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por CLAUDIO ANTONIO BOCALON, nascido em 04-03-1971, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, que sustenta ter exercido no período de 04-03-1983 a 31-10-1991, e a expedição da Certidão de Tempo de Serviço, independentemente do recolhimento de contribuições.
Sentenciando, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pelo INSS, e, no mérito, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o labor rural exercido pelo autor no período de 04-03-1983 a 31-10-1991, e expedir Certidão de Tempo de Serviço, independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios de R$ 724,00, nas despesas processuais e custas por metade. Submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o autor, postulando a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa.
Também apelou o INSS, suscitando preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por entender que não há utilidade prática no provimento judicial postulado se o autor não reúne os requisitos suficientes à aposentadoria por tempo de serviço. No mérito, teceu considerações a respeito da qualidade de segurado especial com idade mínima de 14 anos de idade, da indispensabilidade da participação ativa de todo o grupo familiar, sem utilização de empregados permanentes e da possibilidade de descaracterização da condição de segurado especial se um membro do grupo familiar possuir outra fonte de renda. Também discorreu sobre a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos a comprovar, corroborada por prova testemunhal. Pediu a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
O INSS suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por entender que não há utilidade prática no provimento judicial de averbação de tempo rural se o autor não reúne os requisitos suficientes à aposentadoria por tempo de serviço.
Afirma que o procedimento de averbação foi extinto na legislação desde o advento do Decreto 3.048/99 (Regulamento Geral da Previdência Social) (fl. 17).
A possibilidade de averbação autônoma de tempo de serviço era prevista nos arts 178 a 181, Seção II, do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentava o art. 55 da Lei nº 8.213/91. A Seção II do Decreto n.º 2.172/97 foi suprimida pelo Decreto n.º 3.048, de 07-05-1999.
O INSS sustenta que o pedido de averbação do tempo de serviço rural, desatrelado do pedido de concessão de benefício previdenciário é vedado pelo art. 302 da Instrução Normativa INSS n.º 118, de 18/04/2005, verbis:
Art. 302. A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos os processos de averbações requeridos e não despachados.
Nada mais improcedente.
Não bastasse a inadequação das disposições normativas, que, de caráter infralegal, não têm o condão de afastar o direito à averbação de tempo de serviço para fins de futura aposentadoria, a Instrução Normativa INSS nº 45, de 06/08/2010, que revogou a IN/INSS nº 20/2007, não reproduziu o dispositivo em análise, eliminando a vedação de pedidos autônomos de averbação de tempo de serviço. Foi além, dispondo expressamente no art. 48, sobre o caráter autônomo de tal solicitação.
O art. 48 da IN/INSS n.º 45/2010, assim dispõe:
Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios: (...).
Cabe esclarecer, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 242, em 22/11/2000, dispondo sobre o direito de propositura de ação declaratória autônoma contra o INSS, com o seguinte enunciado: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Ademais, ainda que servisse como mera antecipação de prova, o interesse estaria presente. A produção da prova do trabalho rural, com o decorrer do tempo, revela-se mais desafiadora, pela dificuldade de manutenção dos documentos e porque em muito se vale da prova testemunhal, não havendo certeza de que as testemunhas hoje disponíveis amanhã assim permanecerão, sem contar o quanto o tempo prejudica aa reconstituição de fatos pela memória.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo INSS.
MÉRITO
No mérito, a controvérsia restringe-se:
- à averbação do tempo de serviço rural, no período de 04-03-1983 a 31-10-1991;
- à qualidade de segurado especial com idade mínima de 14 anos de idade;
- à indispensável participação ativa de todo o grupo familiar, sem utilização de empregados permanentes;
- à possibilidade de descaracterização da condição de segurado especial se um membro do grupo familiar possuir outra fonte de renda;
- à necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos a comprovar, corroborada por prova testemunhal.
- à majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa;
- à isenção das custas processuais para o INSS.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural do período de 04-03-1983 a 31-10-1991, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais do autor, lavrada em 25-04-1970, qualificado o genitor como agricultor (fl. 19);
b) certidão da matrícula 599 de imóvel rural localizado em Nova Prata, adquirido pelo pai do autor em 24-11-1976 (fl. 21);
c) certidão da matrícula 4.346 de imóvel rural localizado em Nova Prata, adquirido pelo pai do autor em 01-10-1981 (fl. 20);
d) certidão do INCRA, de cadastramento do imóvel rural em nome do pai do autor, nos anos de1978 a 1992, sem assalariados (fls. 22-23);
e) recibos do ITR em nome do pai do autor dos anos de 1983-1984, 1986-1989 e 1991 (fl. 30);
f) notas fiscais de compra de produtos rurais do pai do autor, dos anos de 1982 a 1991 (fls. 31-50).
g) ficha de inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Bassano, com pagamento de contribuições de 1973 a 1984 (fl. 53);
h) ficha de inscrição da mãe do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Bassano, com pagamento de contribuições de 1990 a 2001 (fl. 51);
i) ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Bassano, com pagamento de contribuições de 1990 a 1997 (fl. 52);
Os documentos colacionados aos autos servem como início de prova material de que o autor laborou desde tenra idade nas lides rurais, na companhia dos pais, em regime de economia familiar.
Há prova material da venda de produção rural abrangendo todo o período pleiteado e a prova testemunhal colhida em audiência (fl. 129-130), gravada em mídia digital acostada à fl. 131, complementa satisfatoriamente a prova documental, no sentido de que o autor efetivamente trabalhou nas lides rurais em companhia de seus pais, na localidade de Capela São Brás, Nova Bassano/RS, desde antes dos doze anos de idade, em regime de economia familiar, sem empregados, até os 27 ou 28 aos de idade, quando foi trabalhar na Vipal, e que a família não tinha outra fonte de renda.
Como se observa, resta demonstrado que o autor trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, sem haver outra fonte de renda a suprir as necessidades da família durante o intervalo controvertido.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural no período de 04-03-1983 (12 anos) a 31-10-1991 (08 anos, 07 meses e 28 dias), merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.
Emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição
É direito do segurado a emissão da Certidão e não cabe ao INSS a negativa de emissão sob o pretexto de necessidade de prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, acima já referido.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelo do autor desprovido. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas apenas para afastar a condenação nas custas processuais, face à isenção legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7735062v10 e, se solicitado, do código CRC FE39270C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 02/09/2015 16:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009085-12.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045386820128210058
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | CLAUDIO ANTONIO BOCALON |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788928v1 e, se solicitado, do código CRC 3DD50A74. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/08/2015 17:51 |
