APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010788-64.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FERNANDA NUNES AVILA |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 25%.
1. Rejeitada a preliminar de coisa julgada, pois não houve identidade de pedidos. 2. Manutenção da sentença que determinou o pagamento do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a DIB da aposentadoria por invalidez até a data da sua concessão judicial (DER relativa ao adicional), respeitada a prescrição quinquenal, pois demonstrado nos autos que a parte autora necessitava do cuidado permanente de outra pessoa desde aquela época.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627578v4 e, se solicitado, do código CRC C455B587. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010788-64.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FERNANDA NUNES AVILA |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 17-03-09, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas decorrentes do adicional de 25% de que trata o art. 45 da LBPS de 17-03-2009 a 08-01-13, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês a contar da citação até 30-06-09, quando incidirá a Lei 11.960/09, e a pagar os honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Argui o INSS, preliminarmente, a coisa julgada, pois o pedido de acréscimo de 25% já foi postulado em ação anterior, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Sendo outro o entendimento, alega a impossibilidade de retroação do acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez a data anterior ao requerimento administrativo. Requer a aplicação somente da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 17-03-09, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas decorrentes do adicional de 25% de que trata o art. 45 da LBPS de 17-03-2009 a 08-01-13.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Argui o INSS, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido de acréscimo de 25% já foi postulado em ação anterior, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Sem razão, o apelante.
A parte autora ajuizou ação anterior em 2013, requerendo a concessão do adicional de 25% desde a data do seu requerimento administrativo (09-01-13), que foi julgada procedente, tendo a sentença transitado em julgado em 17-09-13. Em 17-03-14, ajuizou a presente demanda, postulando o adicional de 25% desde a DIB da aposentadoria por invalidez (26-10-04) até a data da concessão judicial (08-01-13).
Infere-se, portanto que, in casu, não há identidade de pedidos, razão pela qual é de ser rejeitada a preliminar de coisa julgada.
Quanto ao mérito, da sentença recorrida extrai-se a seguinte parte (E29):
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de pagamento do adicional previsto no art. 45, da Lei n° 8.213/91 a contar da DIB da aposentadoria por invalidez titulada pela demandante.
Primeiramente, registro que o adicional em questão tem por finalidade o ressarcimento das despesas do segurado inválido com o pagamento do salário de pessoa encarregada do seu acompanhamento diário e permanente. Tem como pressuposto, portanto, a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro, e não apenas eventual, cabendo o deferimento nos casos em que o segurado não tenha condições de executar as tarefas básicas do seu dia-a-dia.
Compulsando os autos, verifico que no laudo médico pericial produzido na ação nº 5001308-96.2013.404.7108 e anexado a este feito no evento 1 (LAU7), o perito reconhece a necessidade de auxílio de terceiro desde a ocorrência do acidente vascular cerebral, em 2002.
Assim, desde antes da concessão da aposentadoria por invalidez a necessidade de acompanhamento de terceiro já existia. Desse modo, é devido o adicional desde a DIB da aposentadoria (26/10/2004), nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, entendo que cabia ao INSS, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, em 2004, aplicar o acréscimo de 25%, pois, segundo comprovado nos autos, a parte autora já necessitava do auxílio permanente de terceiro naquela época em razão do AVC.
Cabe ressaltar que este Tribunal já firmou entendimento no sentido de a regra do art. 45 da LBPS ser imperativa, não sendo necessário sequer pedido especial, ou ainda, não há que se falar em necessidade de requerimento específico do acréscimo na via administrativa ou que ele somente seria devido desde a data de seu requerimento administrativo.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que a perícia médica judicial atestou a necessidade do auxílio permanente de terceiros desde 12-06-2006, é devido à parte autora o acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez a contar da concessão administrativa desse benefício, em 28-02-2008" (AC nº 0015984-31.2012.404.9999, Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 30/11/2012).
Naquela oportunidade, foram feitas as seguintes considerações pelo Relator:
"Ocorre que, no momento em que deferiu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, o INSS deveria ter concedido também o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, porquanto comprovada nos autos a sua aplicada desde então.
No ponto, ressalto que não há falar em necessidade de requerimento específico do acréscimo na via administrativa, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS, em razão dos princípios acima elencados, de conceder aos segurados o melhor benefício a que tem direito.
Assim, considerando que a perícia médica judicial atestou a necessidade do auxílio permanente de terceiros desde 12-06-2006, entendo que é devido à parte autora o acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez a contar da concessão administrativa desse benefício, em 28-02-2008, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa".
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas decorrentes do adicional de 25% de que trata o art. 45 da LBPS de 17-03-2009 a 08-01-13.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010788-64.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50107886420144047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FERNANDA NUNES AVILA |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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