APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002042-77.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | CELESTINO NESI FILHO |
ADVOGADO | : | FILIPE DIAS ANTONIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO DOENÇA. SALÁRIO POR FORA E TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Nos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, o que resta demonstrado pelo teor da própria contestação, não se mostra exigível o prévio requerimento administrativo (RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso). Na hipótese, a Autarquia já tinha conhecimento da existência da sentença trabalhista por conta do pedido de revisão em 19/09/2013, indeferido administrativamente. Ademais, sustenta na contestação a ineficácia da sentença trabalhista contra a Autarquia em processo no qual não integrou a lide. Isso quer dizer que seguramente rechaçaria na via administrativa eventual pedido posterior de revisão com base neste mesmo argumento, comumente utilizado. Destarte, presente o interesse de agir, inclusive relativamente aos benefícios de auxílio doença de nº 603.055.618-9 (23-09-2013 a 20-06-2014) e nº 608.154.436-6 (17-10-14 a 31-05-15), usufruídos após o ajuizamento da ação.
- Segundo jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, para fins de revisão da renda mensal inicial decorrente de diferenças reconhecidas em demanda trabalhista, não há que se falar em decadência quando entre o trânsito em julgado da reclamatória e o pedido de revisão não tiver transcorrido o prazo decenal (REsp nº. 1.425.641, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/02/14).
- Considerando-se o ajuizamento da ação em 28/04/14, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente de tal data, descontando-se os períodos em que suspensa por força da tramitação da reclamatória trabalhista e do processo administrativo de revisão (estes últimos no total de 02 anos, 06 meses e 23 dias), de modo que estariam prescritas as parcelas anteriores a 05/10/2006. Não há parcelas prescritas, portanto.
- O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
- Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que 'a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
- No que tange ao termo ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia e à remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a imediata implantação da revisão e adequar de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376367v7 e, se solicitado, do código CRC C171043C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 21/05/2018 20:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002042-77.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | CELESTINO NESI FILHO |
ADVOGADO | : | FILIPE DIAS ANTONIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e de remessa oficial de sentença proferida em 13/11/2015, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"a) Declaro a carência de ação, por falta de interesse processual, em relação aos benefícios de auxílio-doença nº 603.055.618-9 (23/09/13 a 20/06/14) e nº 608.154.436-6 (17/10/14 a 31/05/15), ante a ausência de prévio requerimento administrativo e, nesse ponto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil;
b) INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, afasto a ocorrência da decadência e da prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
b.1) revisar a renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de auxílio-doença nº 542.069.920-2; nº 546.720.858-2 e nº 551.610.946-5, a fim de que seja considerado o tempo de serviço compreendido entre 01/02/05 a 01/08/06 e as respectivas parcelas salariais, bem como sejam integrados aos salários de contribuição anotados na CTPS os valores correspondentes à remuneração mensal recebida "extrafolha", no valor de R$ 5.000,00 - limitados ao teto máximo vigente em cada competência - conforme reconhecido na Reclamatória Trabalhista nº 5127/09 (1ª Vara do Trabalho de São José);
b.2) pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, as diferenças das prestações vencidas decorrentes da revisão dos benefícios referidos no item "b.1", desde a DIB, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente nos moldes acima definidos, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento, em favor da parte autora, de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 111 do STJ)."
O autor relata que formulou pedido administrativo de revisão em 17/09/2013, ocasião em que indicou os benefícios que recebeu "no período compreendido entre o ajuizamento da reclamação trabalhista e o trânsito em julgado desta (2009-2013)". Destaca que "a presente demanda foi ajuizada em 28/04/2014. Por obvio, nesta ocasião, assim como na ocasião do pedido administrativo, o Autor não possuía o número dos benefícios que futuramente (e eventualmente) receberia". Sustenta que com relação aos benefícios recebidos após o ajuizamento da presente ação também deve ser considerado o tempo de serviço compreendido entre 01/02/05 a 01/08/06 e as respectivas parcelas salariais, bem como integrados aos salários de contribuição anotados na CTPS os valores correspondentes à remuneração mensal recebida "extrafolha", no valor de R$ 5.000,00. Argumenta que "a petição inicial do Autor já previu que o Autor poderia vir a receber novos benefícios durante a marcha processual e por isso requereu parcelas vencidas e vincendas (leia-se benefícios vencidos e vincendos)". Sustenta não ser razoável "neste caso de revisão decorrente de majoração de salário em lide trabalhista, que a cada benefício percebido pelo segurado, este tenha que ir até o INSS pedir a revisão para depois, se necessário, ajuizar outra demanda judicial, enquanto um pedido específico de revisão global tramita perante a Justiça". Assinala que propositalmente "não especificou quais os benefícios seriam afetados pela revisão postulada, pois, conforme se retira do caso, haviam parcelas já vencidas no momento da propositura da ação, assim como acabaram por vencer outras parcelas entre o ajuizamento da demanda e a prolação da sentença". Requer sejam julgados "procedentes os pedidos do Autor de revisão de todos os benefícios do período imprescrito (vencidas e vincendas) com o pagamento das diferenças, tudo apurado em fase de liquidação de sentença".
Requer seja acolhido o pedido de averbação do tempo de contribuição relativo ao período de 01/02/2005 a 01/08/2006 e os respectivos salários-de-contribuição, conforme reconhecido na reclamatória trabalhista nº 5127/2009, "para outros fins", e não só para efeito de revisão de seus benefícios.
Alega que "recebia remuneração mensal superior à registrada em sua CTPS, fazendo jus, portanto, à revisão da RMI de seu benefício, a fim de que sejam considerados os salários-de-contribuição correspondentes à remuneração efetivamente recebida no período de 1º.02.2005 a 16.01.2009, qual seja, R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais)". Reitera o pedido de tutela antecipada e reivindica a majoração da verba honorária para o percentual de 15% ou 20% sobre o total das parcelas vencidas ao final do processo.
O INSS inicialmente afirma que inexiste prova material que comprove a atividade, apenas a sentença trabalhista, que por si só não pode ser considerada. Ressalta não ter feito parte da demanda trabalhista, o que também não justificaria a validação da sentença para fins previdenciários. Caso sejam julgados procedentes os pleitos, sustenta que as verbas atrasadas são devidas desde o requerimento administrativo de revisão.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir
Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Pois bem.
O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o E. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Destaca-se mais precisamente que nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No caso em debate, trata-se de pedido de revisão para que sejam considerados os salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista nº 5127/09 (1ª Vara do Trabalho de São José), recebidos "extra folha" no montante de R$ 5.000,00 (total de R$ 6.200,00), no período de 01/02/05 a 16/01/09 e também de averbação do tempo de serviço exercido de 01/02/05 a 01/08/06.
Objetiva a parte autora a revisão dos seguintes benefícios previdenciários de auxílio doença:
5420699202 - Beneficio Período de 29/07/2010 a 25/04/2011
5467208582 - Beneficio Período de 21/06/2011 a 31/10/2011
5516109465 - Beneficio Período de 28/05/2012 a 21/11/2012
6030556189 - Beneficio Período de 23/09/2013 a 20/06/2014
6081544366 - Beneficio Período de 17/10/2014 a 31/05/2015
O pedido administrativo de revisão foi protocolado pela parte autora em 19/09/2013 (evento 1; PROCADM5, fl. 27).
Na hipótese sequer houve omissão de documentos na esfera administrativa. De acordo com a decisão que indeferiu o pedido de revisão administrativa, a sentença trabalhista foi considerada como documento novo. Neste caso, sustenta o INSS que os efeitos financeiros somente se processam a partir da apresentação da mesma, uma vez que não foi apresentada quando do requerimento do benefício, e por isso, indeferiu o pedido de revisão. A seguir, a conclusão do INSS para o referido pedido:
"Após a análise da documentação apresentada, constatado que se trata de documento novo não apresentado na data do requerimento, e estando o benefício requerido já cessado desde 25/04/11, e a revisão pretendida ter sido requerida em 19/09/13, considerados estes, o presente deve ser indeferido pelos motivos apontados."
Em primeiro lugar, a Autarquia já tinha conhecimento da existência da sentença trabalhista por conta do pedido de revisão em 19/09/2013, indeferido administrativamente.
Cumpre pontuar ainda que, na contestação, o INSS sustenta a ineficácia da sentença trabalhista contra a Autarquia em processo no qual não integrou a lide. Isso quer dizer que seguramente rechaçaria na via administrativa eventual pedido posterior de revisão com base neste mesmo argumento, comumente utilizado. Mais uma razão para albergar a compreensão de que está integralmente presente a pretensão resistida.
Assim, não se mostra razoável impelir a parte a ingressar novamente com pedido administrativo para requerer a revisão dos benefícios percebidos após o ajuizamento, também em atenção aos Princípios da Economia e Celeridade Processual.
Destarte, presente o interesse de agir, inclusive relativamente aos de nº 603.055.618-9 (23-09-2013 a 20-06-2014) e nº 608.154.436-6 (17-10-14 a 31-05-15).
Reforma-se a sentença neste tópico, por força do apelo da parte autora.
Decadência
Segundo jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, para fins de revisão da renda mensal inicial decorrente de diferenças reconhecidas em demanda trabalhista, não há que se falar em decadência quando entre o trânsito em julgado da reclamatória e o pedido de revisão não tiver transcorrido o prazo decenal. Nessa hipótese, o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista constitui o termo inicial da contagem do prazo decenal para revisão de benefícios previdenciários.
A parte autora ajuizou esta demanda em 28/04/14, antes, portanto, do decurso do prazo decenal, considerando-se que o trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista nº 5127/09 ocorreu em 28/05/12 (evento 22, OUT4, fl. 55), e ajuizada em 27/11/09 (evento 21, OUT2, fl. 01).
Assim, não houve o transcurso do lapso decenal a que alude o caput do art. 103 da LBPS, de modo que não há que se falar em decadência do direito à revisão.
Correta a sentença.
Prescrição
Acerca da prescrição, a sentença assim analisou o processo:
O requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário é causa suspensiva da prescrição quinquenal. Tal suspensão mantém-se durante todo o período de tramitação do processo administrativo correlato, até a comunicação da decisão ao interessado. Nessa hipótese, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo e contando-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AgRg no REsp nº 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30/10/06; REsp nº 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05/05/03; REsp nº 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26/03/01; AC nº 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16/11/05 e APELREEX nº 5030835-19.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 29/01/15.
Em se tratando de revisão de benefício para a inclusão de verbas salariais reconhecidas em demanda de índole trabalhista, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota, por analogia, a suspensão do prazo prescricional tal como se dá em caso de procedimento administrativo. Nessa hipótese, o prazo prescricional também permanece suspenso durante o trâmite daquela ação. A esse respeito:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219, caput, do CPC), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual. 4. Contudo, é consabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32. 5. O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Assim, é possível, por analogia, enquadrar a hipótese do caso concreto como de suspensão do prazo prescricional. O autor ajuizou a reclamatória trabalhista em 13-09-1996, a aposentadoria foi concedida em 23-03-1998, e a decisão da reclamatória transitou em julgado em 21-02-2002. Em 01-02-2011, o autor pediu a revisão administrativa do benefício, e ajuizou a presente ação em 08-11-2011. Como não lhe era possível pleitear a revisão do benefício junto ao INSS na pendência do processo trabalhista, deve-se considerar que o prazo prescricional ficou suspenso durante o trâmite daquela ação. . (TRF4, AC 0007554-56.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Rejeitada a preliminar de carência de ação, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219, caput, do CPC), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. In casu, ante os limites do pedido, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do requerimento administrativo de revisão do benefício. (TRF4, APELREEX 5030835-19.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 29/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VINCULAÇÃO DO INSS À AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 21. ART. 29, INCISO II DA LEI 8.213/91. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento administrativo. Ademais, após o recurso, decorreu largo período sem resposta do INSS. Não há falta de interesse de agir quando a recusa à pretensão vestibular está cristalina nos próprios autos, com contestação no mérito (como ocorre no caso dos autos), a exigir provimento jurisdicional para resolver a lide. 2. Embora a Autarquia Previdenciária não seja alcançada pela coisa julgada, é atingida pela eficácia natural da sentença trabalhista, segundo reiterados precedentes desta Corte (REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005783.77.2012.404.9999/SC, Relatoria Dês. Fed. Roger Raupp Rios, D.E. 03/04/2014 em EIAC nº 95.04.13032-1, de minha relatoria, DJU de 01/03/2006). 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no RE n.º 626489, o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição (vide Tema 313 de Repercussão Geral). Contudo, no presente processo, embora concedido o benefício em 23/11/2000, o fato é que a reclamatória trabalhista, cujos reflexos se busca agregar ao benefício do autor, ajuizada em 04/05/2001, somente transitou em julgado em 07/03/2006 (evento 35 - out4). Ora, não é possível imputar ao segurado os efeitos decorrentes do atraso dos mecanismos estatais na prestação jurisdicional. Sendo assim, não houve o implemento da decadência quanto ao direito de revisão com inclusão de parcelas reconhecidas na Justiça do Trabalho, haja vista que, iniciado o prazo em 2006, a demanda foi ajuizada em 24/04/2012. 4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 5. Não foi mero acordo. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 7. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219, caput, do CPC), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 8. O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 10. Os benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei n.º 9.876/99, devem ter o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição que compõem o período contributivo do segurado após julho de 1994. (TRF4, APELREEX 5018156-31.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/08/2014)
Portanto, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da demanda, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do procedimento administrativo de revisão), conforme fundamentação supra.
No caso dos autos, as datas de início dos benefícios revisandos remontam a 29/07/10 (nº 542.069.920-2), 21/06/11 (nº 546.720.858-2) e 28/05/12 (nº 551.610.946-5), ao passo que o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista nº 5127/09 ocorreu em 27/11/09 (evento 21, OUT2, fl. 01), com trânsito em julgado em 28/05/12 (evento 22, OUT4, fl. 55). O pedido administrativo de revisão ocorreu em 19/09/13 (evento 01, PROCADM5, fl. 02), com comunicação de decisão de indeferimento em 11/10/13 (evento 01, PROCADM5, fl. 27).
Sendo assim, considerando-se o ajuizamento desta ação em 28/04/14, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente de tal data, descontando-se os períodos em que suspensa por força da tramitação da reclamatória trabalhista e do processo administrativo de revisão (estes últimos no total de 02 anos, 06 meses e 23 dias), de modo que estariam prescritas as parcelas anteriores a 05/10/2006.
A sentença do juízo de primeiro grau está em plena consonância com a orientação preponderante desta Corte, razão por que se mantém julgado.
Sentença trabalhista. Prova material.
A Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que 'a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.' (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
Na mesma linha, a Terceira Seção desta Corte no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de minha relatoria, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
O acórdão transitado em julgado proferido nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 05127-2009-031-12-00-4 concedeu parcial provimento ao recurso do autor para (evento 21, OUT10, fls. 16-17):
"(1) reconhecer a unicidade contratual referente ao vínculo empregatício no cargo de supervisor de fevereiro de 2005 a 16 de janeiro de 2009 e condenar a 1ª ré (Distlé Distribuidora de Alimentos Ltda.), e subsidiariamente a 2ª ré (Nestlé Brasil Ltda.), a retificar a CTPS do autor para que dela conste como data de admissão o dia 1º de fevereiro de 2005 e a pagar os reflexos da remuneração paga nesse período em férias com o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), bem como a recolher as contribuições previdenciárias devidas nesse período; (2) para declarar a existência de pagamento de salário extrafolha, durante a contratualidade (1º.02.2005 a 16.01.2009), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que incidam reflexos em férias com o terço constitucional, abono pecuniário de férias, horas extras, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); e, (3) para deferir ao autor o pagamento das férias com a dobra prevista no art. 137 da CLT, acrescida do terço constitucional, incidente sobre toda a contratualidade (1º.02.2005 a 16.01.2009)."
Importa salientar que o recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefício. No caso, restou inclusive a determinação para pagamento das contribuições decorrentes da procedência dos pedidos trabalhistas, conforme se vê do teor do dispositivo supra, o que foi providenciado pela empresa reclamada.
O caso envolve reclamatória típica que resultou na condenação do empregador. Outrossim, nela não há quaisquer indícios de conluio ou fraude, nem é resultado de acordo entre as partes.
Portanto, a reclamatória trabalhista, in casu, deve ser tomada como prova plena do vínculo alegado, porquanto decorreu de um fato regularmente comprovado, sem qualquer intervenção de má-fé dos participantes da lide.
Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes:
REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista devem ser integradas nos salários-de-contribuição do segurado, a teor do art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 1991, quando houver determinação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO SALARIAL. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. Precedentes desta Corte. 2. Remessa Oficial improvida. (TRF4, REO 2007.71.00.011881-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 02/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NO PBC. Desde que correspondam ao período básico de cálculo, integrem o salário-de-contribuição e não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário-de-benefício, as verbas decorrentes do êxito do segurado em ação trabalhista devem ser agregadas aos salários-de-contribuição dos respectivos meses, observado o teto do salário-de-contribuição. (TRF4, AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp 641.418/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 436)
Isto posto, a parte autora faz jus à revisão de todos os benefícios de auxílio doença os quais usufruiu, considerando a verba salarial "por fora" de R$ 5.000,00, que deverá ser acrescida aos salários de contribuição efetivamente calculados na via administrativa, assim como à averbação do tempo de serviço prestado de 01-02-2005 a 16-01-2009 à empresa Distlé Distribuidora de Alimentos Ltda.
Termo inicial
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, este deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: EIAC n. 2007.71.04.005343-9/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 03-09-2009; AC n. 2002.71.14.001349-1/RS, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 03-08-2007; AC n. 2004.71.00.041954-9/RS, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 20-07-2007.
Resta mantida a sentença.
Correção Monetária e Juros.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O STJ, no julgamento do RE 1.495.146, consoante a sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios
Inicialmente, saliento que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
A sentença está alinhada ao parâmetro adotado por esta Corte no que toca aos honorários advocatícios.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.
Tal tópico deve ser mantido.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão dos benefícios, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS revisar todos os benefícios de auxílios doença da parte autora em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da Autarquia e à remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a imediata implantação da revisão e adequar de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376366v16 e, se solicitado, do código CRC 2317F1AD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 21/05/2018 20:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002042-77.2014.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50020427720144047216
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CELESTINO NESI FILHO |
ADVOGADO | : | FILIPE DIAS ANTONIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 637, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO E ADEQUAR DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407449v1 e, se solicitado, do código CRC B1E5741C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/05/2018 16:07 |
