
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Apelação Cível Nº 5029148-65.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CELSO GOLIN
ADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 609, disponibilizada no DE de 09/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 16/05/2019 18:55:55 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia da Relatoria, acompanho a divergência para concessão de benefício a agricultor de 56 anos com problemas ortopédicos. Contudo, considerando a idade do segurado, creio que a reabilitação seja inviável, sobretudo após longo período em gozo de auxílio-doença (mais de dez anos). Sendo assim, não seria o caso de concessão de aposentadoria por invalidez e face da fungibilidade dos benefícios por incapacidade?
Acompanha a Divergência em 22/05/2019 10:41:14 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Entendo que é caso de cpmncessão de aposentadoria por invalidez.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:27.
