| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014466-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ABILIO HERMES FOSTER OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fernando da Silva Goulart |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PIRATINI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, diante da desnecessidade de realização de outra perícia judicial. 2. Impossível a concessão de auxílio-acidente, pois não se trata de sequela consolidada decorrente de acidente. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporariamente, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o seu cancelamento administrativo. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8412086v4 e, se solicitado, do código CRC 57F875AD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014466-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ABILIO HERMES FOSTER OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fernando da Silva Goulart |
APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar de 03-01-13;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros na forma da Lei 11.960/09 a contar da citação;
c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
d) pagar as custas por metade.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que o auxílio-acidente não é devido pois o caso do autor não se enquadra nas hipóteses de concessão desse benefício. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09.
A parte autora apela, sustentando, em suma, que a sentença deve ser anulada para que seja realizada outra perícia judicial ou que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, requerendo a concessão de auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar de 03-01-13.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo judicial, realizado por especialista na doença da parte autora por médico de confiança do juízo e imparcial, respondeu a todos os quesitos feitos de forma clara e completa e, além disso, as partes juntaram aos autos vários documentos, bastando para a análise judicial.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio- doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por ortopedista em 13-02-15, juntada às fls. 93/98, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que ... dorsolombalgia crônica por osteoartrose e discopatia degenerativa... CID M54.5 + M19 + M51.3... O exame físico direcionado demonstrou: a) Dor à palpação da região dorsal e lombar; b) dor à movimentação ativa e passiva da coluna dorsal e lombar; c) limitação moderada da amplitude de movimentos da coluna dorsal e lombar;
b) incapacidade: responde o perito que Não há incapacidade, e sim limitação funcional;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que O Autor informa que está em tratamento com analgésico e antiinflamatório... Há possibilidade de melhora, sem indicação de cirurgia atualmente.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 56 anos (nascimento em 01-10-59- fl. 07);
b) profissão: o autor trabalhou de 1980 a 2012 como empregado/serviços gerais/servente/trabalhador rural/balconista e, após, como agricultor (fls. 08/22 e 50/70 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 02-01-13 a 06-03-13, tendo sido indeferido o pedido de 23-04-13 (fls. 23/27 e 50/70); em 05-08-13, ajuizou a presente ação; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 09-04-15 a 25-05-15;
d) atestado médico de 02-01-13 (fl. 28), referindo CID M54.5, estando impossibilitado de trabalhar; idem o de 01-03-13 (fl. 29), de 18-08-13 (fl. 30), de 22-04-13 (fl. 31), de 03-06-13 (fl. 32), de 29-07-13 (fl. 33) e de 30-12-13 (fl. 80); atestado de ortopedista de 14-01-14 (fl. 77), onde consta discopatia degenerativa em coluna o que tem causado dor e o impedido de trabalhar; laudo de neurocirurgião de 09-05-15 (fl. 105), referindo que deve ficar afastado do trabalho físico por CID M51.1 e M47;
e) raio-x da coluna de 23-11-12 (fl. 34), de 14-03-13 (fl. 35) e de 12-12-13 (fl. 79); RM da coluna de 01-04-13 (fl. 36) e de 16-04-13 (fl. 37); receitas de 2012 (fls. 38/39), de 2013 (fls. 40/43, 47), de 2014 (fl. 78) e de 2015 (fl. 106);
f) laudo do INSS de 06-03-13 (fl. 54), cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa); idem o de 20-03-13 (fl. 55); laudo de 17-05-13 (fl. 60), cujo diagnóstico foi de CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais); idem o de 27-06-13 (fl. 61).
Verificado pelo SPlenus em anexo, que na perícia do INSS de 13-07-15 constou o CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia).
O magistrado a quo concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente. Ocorre que o laudo oficial foi expresso no sentido de que o autor é portador de doenças degenerativas e que Há possibilidade de melhora, sem indicação de cirurgia atualmente. Ou seja não há sequela consolidada decorrente de acidente, não sendo caso de auxílio-acidente. Assim, dou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial nesse ponto.
Por outro lado, entendo que restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa temporária do autor, sendo caso de auxílio-doença, tal como postulado pelo autor/apelante. Observe-se que o autor gozou de auxílio-doença concedido pelo INSS na via administrativa no curso da presente demanda também em razão de seu problema na coluna.
Dessa forma, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (06-03-13), com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores já pagos na via administrativa no período ora reconhecido.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, dou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial nesse ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Assim, dou parcial provimento à remessa oficial nesse aspecto.
Revogo a tutela antecipada deferida na sentença, pois não é caso de auxílio-acidente, devendo ser descontados os valores já pagos a esse título. Todavia, é de ser concedida a tutela específica.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8412085v3 e, se solicitado, do código CRC 55E7CE75. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014466-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014985820138210118
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ABILIO HERMES FOSTER OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fernando da Silva Goulart |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PIRATINI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469432v1 e, se solicitado, do código CRC 3399B7EC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014466-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014985820138210118
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ABILIO HERMES FOSTER OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fernando da Silva Goulart |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PIRATINI/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485387v1 e, se solicitado, do código CRC F2939E3F. | |
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