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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5026363-67.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:57:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, pois o laudo judicial, que foi realizado por especialista na enfermidade alegada pelo autor após a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, foi imparcial, claro e completo, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes. Ademais, as partes juntaram documentos, o que basta para a análise judicial. 2. Não demonstrado pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5026363-67.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026363-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DIRCEU SALLET
ADVOGADO
:
LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, pois o laudo judicial, que foi realizado por especialista na enfermidade alegada pelo autor após a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, foi imparcial, claro e completo, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes. Ademais, as partes juntaram documentos, o que basta para a análise judicial. 2. Não demonstrado pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246647v4 e, se solicitado, do código CRC 7F2C02BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/12/2017 16:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026363-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DIRCEU SALLET
ADVOGADO
:
LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (de fev/17) que julgou improcedente o pedido de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, por não restar comprovada a incapacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Requer o apelante, preliminarmente, seja anulada a decisão monocrática e sejam os autos devolvidos ao 1° grau, convertendo o julgamento em diligência, para a realização de nova perícia médica, agora com nomeação de outro expert para uma completa avaliação do requerido. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que está incapacitado para o trabalho requerendo lhe seja concedido o benefício de 11-08-10 a 01-10-14 (data da concessão da aposentadoria por idade).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de fev/17) que julgou improcedente o pedido de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, por não restar comprovada a incapacidade para o trabalho.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 11-05-15, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDPERI30 e 39):

a) enfermidade: diz o perito que Apresenta cervicalgia, dorsalgia e lombalgia... CID M54.2, M54.6, M54.5. Dor cervical, dorsal e lombar... Apresenta pequena limitação simétrica bilateral da cervical;
b) incapacidade: responde o perito que Pode. Capaz. Exame físico e exames complementares... Pode realizar suas atividades laborativas... Não o torna incapaz para suas atividades laborativas... Não está incapacitado...; o perito responde negativamente ao quesito A patologia/sintomas que acometem o paciente podem limitar algumas atividades laborais, tais como trabalho pesado na lavoura, trabalho braçal, etc?
c) tratamento/recuperação: refere o perito que Há possibilidade de melhora do quadro de dor.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E3- ANEXOSPET4, PET17, PET25, CONTES/IMPUG35, OUT47, SPLENUS):

a) idade: 63 anos (nascimento em 01-10-54);
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 09-08-10 a 09-09-10, de 13-12-10 a 31-08-11; ajuizou a presente ação em dez/11; o INSS concedeu, na via administrativa, auxílio-doença de 23-10-13 a 23-12-13 e de 12-06-14 a 30-09-14 e aposentadoria por idade rural desde 01-10-14;
d) atestado de clínico geral de 09-08-10, referindo problemas na coluna, tratamento contínuo e impossibilidade ao trabalho temporário;
e) raio-x da coluna de 20-06-10; solicitação de RM de 2013; RM da coluna de 2014; laudo do SUS para atendimento em 2014;
f) laudo do INSS de 31-08-10, cujo diagnóstico foi de CID M54.2 (cervicalgia); idem o de 31-08-10.

Verificado no Sistema Plenus que a perícia do INSS de 16-05-11 teve como diagnóstico o CID M66.4 (ruptura espontânea de outros tendões); a de 30-10-13, o CID S97.1 (lesão por esmagamento do(s) artelho(s)) e S92.4 (fratura do hálux) e a de 11-08-14, o CID M54.2 (cervicalgia) e M54.5 (Dor lombar baixa).

A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Requer o apelante, preliminarmente, seja anulada a decisão monocrática e sejam os autos devolvidos ao 1° grau, convertendo o julgamento em diligência, para a realização de nova perícia médica, agora com nomeação de outro expert para uma completa avaliação do requerido. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que está incapacitado para o trabalho requerendo lhe seja concedido o benefício de 11-08-10 a 01-10-14 (data da concessão da aposentadoria por idade).

Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo judicial, que foi realizado por especialista na enfermidade alegada pelo autor após a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, foi imparcial, claro e completo, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes. Ademais, as partes juntaram documentos, o que basta para a análise judicial.

Quanto ao pedido de concessão/pagamento de auxílio-doença no período de 11-08-10 a 01-10-14 (data da concessão da aposentadoria por idade), sem razão a parte autora. Com efeito, o laudo judicial, realizado em 2015, concluiu pela capacidade laborativa do autor, sendo que durante aquele período ele gozou de dois auxílios-doença, inclusive um por acidente do trabalho, em razão de enfermidades diversas das constatadas no laudo oficial, o que indica que ele continuava trabalhando como agricultor. Também gozou de um auxílio-doença de 12-06-14 a 30-09-14 em razão de problema na coluna, todavia, o único atestado médico juntado aos autos refere-se ao período nos autos de que permaneceu incapacitado entre a cessação administrativa em 09/10 e a concessão de outro benefício em 06/14. Dessa forma, entendo que o INSS concedeu os benefícios nos períodos em que foi comprovada a incapacidade laborativa, não fazendo jus o autor a qualquer pagamento/concessão de auxílio-doença na presente demanda.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, *e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246646v5 e, se solicitado, do código CRC 24697C54.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/12/2017 16:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026363-67.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023093720118210102
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
DIRCEU SALLET
ADVOGADO
:
LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271465v1 e, se solicitado, do código CRC 5185A404.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:32




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