| D.E. Publicado em 24/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016610-45.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE SCHAEFFER PEREIRA |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
: | Flavio Raupp Lipert | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, pois não demonstrado o cerceamento de defesa alegado. 2. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754532v6 e, se solicitado, do código CRC 60553DFF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016610-45.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE SCHAEFFER PEREIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 600,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o feito foi sentenciado antecipadamente sem que tenha sido apreciado seu pedido de realização de outra perícia judicial por clínico e vascular. Sendo outro o entendimento, requer reforma da sentença para que seja reconhecida a incapacidade laboral do autor e concedido o auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LPBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 07-02-14, a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 48/58):
a) enfermidade: diz o perito que Possui patologias como HAS, insuficiência circulatória, depressão... possui obesidade mórbida... Degenerativas, circulatórios e decorrentes da obesidade... Não efetuou cirurgia do quadril conforme citado na inicial... O reclamante está sem limitações na articulação acometida, no presente exame...;
b) incapacidade: afirma o perito que Sob ponto de vista ortopédico não... Não possui incapacidade laboral... Não possui alterações no exame físico pericial para caracterizar incapacidade laboral, sob ponto de vista ortopédico. ... raio-x da bacia que não demonstrou qualquer tipo de artrose coxo femoral incapacitante... Sugiro avaliação clínica e vascular.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 66 anos (nascimento em 04-03-51 - fl. 11);
b) profissão: motorista carreteiro até 07/15 (fls. 12/16 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 02-09-09 a 31-01-10 e de 17-09-12 a 15-11-12 e, em 04-12-12, teve novo pedido de benefício indeferido por parecer contrário da perícia médica (fls. 22/23, 35 e 85); ajuizou a presente ação em 26-02-13; o autor está em gozo de auxílio-doença desde 29-01-15, em razão de problema psiquiátrico, por força de sentença em outra ação (fls. 84/90);
d) encaminhamento por ortopedista de 23-10-12 ao centro de alta complexidade de cirurgia do quadril; encaminhamento à perícia de 04-09-12 (fl. 28), onde consta cirurgia em 03-09-12 por CID K43.9 (hérnia ventral sem obstrução ou gangrena), necessitando afastamento de atividades físicas por 90 dias; atestado de ortopedista de 26-10-12 (fl. 29), referindo artrose quadril direito e que deve ficar afastado do trabalho; atestado médico de 17-01-14 (fl. 55), referindo impossibilidade de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado devido a transtorno (CID F32.3); atestado médico de 10-01-14 (fl. 55v), referindo que segue sem condições de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado;
e) TC da bacia de 20-12-12 (fl. 24); documento de referência de 29-10-12 (fl. 25), encaminhando para cirurgia do quadril; receitas de 24-10-12 (fl. 30), de 21-01-14 (fl. 56); ecodoppler das carótidas e vertebrais de 01-11-13 (fl. 56v); ecografia do aparelho urinário de 23-06-12 (fl. 57v);
f) laudo do INSS de 10-01-13 (fl. 35), cujo diagnóstico foi de CID M19.9 (artrose não especificada).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Verificado no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 06-11-12, constou o CID K43.9 (hérnia ventral sem obstrução ou gangrena) e Z54 (convalescença).
O laudo judicial, realizado por ortopedista, afirma que não há incapacidade laborativa em razão do alegado problema ortopédico, única doença referida na petição inicial, e não há provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia por clínico-geral ou vascular como requer o apelante, pois não há sequer um documento (atestados/exames) nos autos referindo a existência de HAS ou de insuficiência circulatória ou de obesidade, e muito menos que elas implicariam incapacidade laborativa, com exceção do problema psiquiátrico, sendo que, quanto a esse, conforme se vê às fls. 85/90, o autor está em gozo de auxílio-doença desde a DER (29-01-15) por força de sentença proferida em 08-11-16 em outra ação por ele ajuizada em 2015. Ou seja, não há provas suficientes nos autos de que o autor teria direito ao auxílio-doença desde a DER de 2012 como postulado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016610-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023121420138210072
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | JOSE SCHAEFFER PEREIRA |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
: | Flavio Raupp Lipert | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 643, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016610-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023121420138210072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JOSE SCHAEFFER PEREIRA |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
: | Flavio Raupp Lipert | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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