Apelação Cível Nº 5002386-07.2022.4.04.7013/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DENISE LIMA DO AMARAL (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (23/09/2019), bem como a indenização por danos morais.
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 43 dos autos originários), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
- Conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/1991, calculado na forma da fundamentação, com efeitos desde 23/09/2019.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO ( ) REVISÃO |
NB: a definir |
ESPÉCIE: 32-Aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de adicional de 25% |
DIB:23/09/2019 |
DIP: 01/03/2022 |
DCB: não se aplica |
RMI: a apurar |
- Conceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 45, da Lei n° 8.213/1991, com efeitos desde a data do exame médico realizado no presente processo, em 15/09/2022.
- Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, observadas as seguintes balizas:
- A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: IPC-r, de 07/1994 a 06/1995; INPC, de 07/1995 a 04/1996; IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006; a partir de 04/2006 pelo INPC (benefícios previdenciários) ou IPCA-e (benefícios assistenciais), conforme Lei nº 11.430/06, observados os Temas 810/STF, 492/STJ e 905/STJ; a partir de 09/12/2021, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme artigo 3º da EC 113/2021.
- Os juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, são devidos desde a data de citação de forma simples até 06/2009; de 07/2009 a 08/12/2021, incidirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de 07/2009 a 04/2012 e b) de 05/2012 a 08/12/2021, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (Temas 810/STF, 492/STJ e 905/STJ); de 09/12/2021 em diante será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigos 3º e 5º da Emenda Constitucional n. 113 de 08/12/2021).
Sem custas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).
Reconheço a sucumbência recíproca à razão de 50% para cada uma das partes. Assim, condeno as partes ao pagamento de:
- honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro, para cada um, em 10% (dez) por cento sobre metade do valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil).
- devolver cada uma metade dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados.
A verba devida pelo INSS deverá ser incluída em requisição de pagamento a ser expedida em favor da autora, sendo vedada a compensação com o valor pela parte devido (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil). A verba devida pela autora fica submetida à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Embora ilíquida a presente sentença, entendo, com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que não é caso de remessa necessária. Isso porque, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto do RGPS, o montante das parcelas em atraso desde a DER, acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 salários-mínimos, patamar exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
O benefício foi implantado (evento 55).
O INSS apela (evento 48). Alega, preliminarmente, a necessidade de complementação da perícia, pois o laudo judicial é superficial e não foram respondidos os quesitos complementares. No mérito, afirma que a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS, pois, conforme laudo judicial, está presente desde o nascimento da segurada. Ao final, pede a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, ou a improcedência do pedido.
Com contrarrazões (evento 53), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
NULIDADE DA SENTENÇA - COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA - DESNECESSIDADE
A parte apelante postula a anulação da sentença para complementação da perícia médica judicial.
Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.
No caso em análise, constato que o exame pericial foi realizado por oftalmologista, especialista na patologia que acomete a autora, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
A mera discordância da parte ré quanto às informações constantes do laudo, considerando que a resposta aos questionamentos apresentados estão presentes, não tem o condão de descaracterizar referida prova.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.
Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.
Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para complementação da perícia realizada, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 16/07/1990, atualmente com 33 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 19/08/2015 a 23/09/2019, em razão de suspeita de glaucoma (eventos 16 e 17).
A presente ação foi ajuizada em 08/06/2022.
A sentença concedeu aposentadoria por invalidez, desde a DCB do auxílio-doença (23/09/2019), bem como o adicional de 25%, a partir da data da perícia judicial, realizada em 15/09/2022.
A controvérsia recursal cinge-se ao início da incapacidade laborativa.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Do exame pericial realizado por oftalmologista, em 15/09/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 33):
- enfermidades (CID): H31.0 - cicatrizes coriorretinianas e H54.2 - visão subnormal de ambos os olhos;
- data do início da doença: congênita;
- incapacidade: total e permanente;
- data do início da incapacidade: desde a infância;
- idade na data do exame: 32 anos;
- profissão: camareira, até 03/09/2014.
Constou no histórico clínico:
Baixa acuidade visual em ambos os olhos devido sequela de cicatrizes de corioretinite.
Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:
Mapeamento de retina e retinografia colorida
O exame físico foi assim relatado:
Ao exame de mapeamento de retina foi observado múltiplas cicatrizes de corioretinite em ambos os olhos
Ao final, o expert concluiu pela existência de capacidade total e permanente, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: baixa de acuidade visual em ambos os olhos sem prognostico de melhora
- DII - Data provável de início da incapacidade: desde a infancia
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: quando criança
- Justificativa: Através de exames específicos da retina
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 01/09/2011
Embora o perito tenha explicitado que a incapacidade existe desde a infância, os documentos que instruem os autos comprovam que a autora esteve apta ao trabalho, até 04/08/2015, quando houve perda visual importante em ambos os olhos, conforme constou no laudo pericial produzido em sede administrativa, em 05/10/2015.
Com efeito, de acordo com o extrato do CNIS (evento 16) e CTPS eletrônica (evento 01, CTPS6), a demandante, que tem ensino fundamental completo, trabalhou como camareira de hotel, de 11/2011 a 08/2015.
Sobrevindo a incapacidade laborativa, foi concedido auxílio-doença, em 19/08/2015, cessado indevidamente em 23/09/2019, pois, de acordo com os documentos médicos complementares (evento 01, EXAMMED9), em conjunto com o exame físico realizado em sede judicial, a autora tem baixíssima acuidade visual, apresenta cicatrizes no fundo dos olhos e apenas enxerga vultos.
Logo, é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DCB do auxílio-doença (23/09/2019).
Ademais, a partir do exame médico judicial, restou constatada a necessidade permanente de terceiros para atos do cotidiano, devendo ser mantido o adicional de grande invalidez concedido na sentença.
Desprovido o apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida por esta Relatora, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 (vinte) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS desprovido e majorados os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276136v9 e do código CRC b526f580.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002386-07.2022.4.04.7013/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DENISE LIMA DO AMARAL (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. preliminar de nulidade do laudo pericial afastada. aposentadoria por invalidez. data do início da INCAPACIDADE total e permanente. honorários advocatícios. majoração. tutela antecipada.
1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
2. A mera discordância da parte ré quanto às informações constantes do laudo, considerando que a resposta aos questionamentos apresentados estão presentes, não tem o condão de descaracterizar a prova.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Embora o perito tenha explicitado que a incapacidade existe desde a infância, os documentos que instruem os autos comprovam que a autora esteve apta ao trabalho, até ocorrer a perda visual importante em ambos os olhos, conforme constou no laudo pericial produzido em sede administrativa. Sobrevindo a incapacidade laborativa, foi concedido auxílio-doença, o qual foi cessado indevidamente, pois, de acordo com os documentos médicos complementares, em conjunto com o exame físico realizado em sede judicial, a autora tem baixíssima acuidade visual, apresenta cicatrizes no fundo dos olhos e apenas enxerga vultos. Mantida a sentença, que concedeu aposentadoria por invalidez, desde a DCB do auxílio-doença. A partir do exame médico judicial, restou constatada a necessidade permanente de terceiros para atos do cotidiano, devendo ser mantido o adicional de grande invalidez concedido na sentença.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276137v3 e do código CRC 456ada73.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024
Apelação Cível Nº 5002386-07.2022.4.04.7013/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DENISE LIMA DO AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR (OAB PR043662)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 497, disponibilizada no DE de 18/12/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:07.