Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PA...

Data da publicação: 14/08/2024, 07:01:12

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. Presente o interesse de agir da parte autora. 2. Com a apresentação de contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como demonstrada a pretensão resistida. 3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TRF4, AC 5005073-72.2022.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 07/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005073-72.2022.4.04.7007/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005073-72.2022.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: ANTONINHO POHL (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLARICE MENDES (OAB PR069838)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação de tempo de trabalho especial e trabalho rural.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao INSS, os quais, sopesados os critérios legais (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC), arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, está condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nestes autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

A parte autora apela, alegando não teve a oportunidade de apresentar os documentos em sede administrativa, posto que a autarquia previdenciária nem ao menos abriu carta de exigência solicitando a comprovação do tempo rural e especial ao requerente. Simplesmente indeferiu o benefício ao segurado, suprimindo o direito de provar suas alegações

Diz que o recorrente não estava assistido por profissional advogado em sede administrativa. Consequentemente, por falta de conhecimento, e, ainda, por falta de informação, a qual deveria ser prestada pela autarquia, deixou de apresentar os fundamentos e argumentos necessários para a concessão do benefício pleiteado, bem como algumas provas cabíveis para a calcificação de seu direito.

Pleiteia que seja provido o recurso com a consequente anulação da sentença recorrida. Pede que os autos retornem ao juízo de origem para que este julgue procedente os pedidos feitos na exordial do processo, condenando a recorrida a conhecer os períodos como segurado especial e os desenvolvidos em atividades especiais, tudo nos termos do pedido inaugural.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

INTERESSE DE AGIR

Ora, ainda que a parte autora não tenha apresentado todos os documentos necessários para a concessão do benefício em sede administrativa, os quais apresentou no processo judicial, é preciso salientar que o INSS tem o dever de informar o segurado quanto aos documentos necessários para que lhe seja possível receber o benefício previdenciário. Assim prevê a Instrução Normativa 77/2015 da autarquia:

Da carta de exigência

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

Assim, como o INSS apenas indeferiu o pleito sem emitir a carta de exigências (prevista em sua própria IN da autarquia) para que a parte autora procedesse à complementação demandada, entendo que possui razão o recurso nesse ponto. Veja a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO A EXECUTAR AS PARCELAS VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DO INSS DE ORIENTAR O SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. Implementados os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, tem a parte autora direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
2. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos.
3. Ao verificar que a documentação apresentada se encontra incompleta ou com equívocos no que diz respeito ao preenchimento, tem o INSS também o dever de orientar o segurado a respeito de como sanar tais vícios.
4. Ao apreciar o pedido formulado, deve a autarquia verificar não apenas se ele possui direito ao benefício postulado, mas também se, a partir dos documentos apresentados, evidencia-se que possui direito a concessão de outro benefício previdenciário, ainda que não requerido expressamente.
5. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte.
6. O fato de o segurado já estar percebendo um benefício deferido administrativamente quando do ingresso na via judicial postulando aquele que foi primeiramente postulado, e indeferido pelo INSS, não pode, por si só, representar uma opção do requerente naquele momento por um ou outro benefício, na medida em que, à toda evidência, não reunia condições de saber, de antemão, que prestação lhe resultaria mais vantajosa. Precedente deste Regional.
(TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016)

Desse modo, o INSS deixou de cumprir seu dever de informação, pelo que considero que existente o interesse se agir da parte autora, ainda que não tenha apresentado toda a documentação em sede administrativa.

Além disso, como é sabido, o STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, dando ensejo ao Tema nº 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Compulsando atentamente os autos, verifica-se que, em sua contestação (Evento 6, CONTES1), o INSS insurgiu-se quanto a questões meritórias como os requisitos para reconhecimento do trabalho em condições especiais. Ou seja, na linha do quanto decidido pelo Pretório Excelso, de que com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, tem-se como demonstrada a pretensão resistida.

Considerando que não foi realizada a audiência judicial para produção da prova testemunhal requerida na peça exordial, o processo não está em condições para julgamento nesta instância (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Assim, o processo deve retornar à primeira instância para adequada instrução probatória.

Portanto, é de ser dado provimento ao apelo da parte autora, anulando-se a sentença, a fim de que prossiga a instrução, possibilitando-se a produção de prova testemunhal e quaisquer outras que se julguem necessárias, com posterior julgamento do mérito.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução, possibilitando-se a produção de prova testemunhal e quaisquer outras que se julguem necessárias, com posterior julgamento do mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004541525v7 e do código CRC 1bb79f5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 7/8/2024, às 14:32:43


5005073-72.2022.4.04.7007
40004541525.V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005073-72.2022.4.04.7007/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005073-72.2022.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: ANTONINHO POHL (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLARICE MENDES (OAB PR069838)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

1. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. Presente o interesse de agir da parte autora.

2. Com a apresentação de contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como demonstrada a pretensão resistida.

3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004541526v7 e do código CRC 42f7f652.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 7/8/2024, às 14:32:43


5005073-72.2022.4.04.7007
40004541526 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5005073-72.2022.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ANTONINHO POHL (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLARICE MENDES (OAB PR069838)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 492, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora