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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. AFASTADAS. AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5016467-63.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. AFASTADAS. AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Afastadas as preliminares arguidas, porquanto não configurado cerceamento de defesa. 2. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 3. Na hipótese, não comprovada a incapacidade laboral, resta improcedente a concessão de benefício. (TRF4, AC 5016467-63.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016467-63.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NELI DE MATOS MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em 12/01/2015 por NELI DE MATOS MACHADO contra o INSS, postulando: 1) a antecipação de tutela para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença; 2) a realização de perícia médica judicial na especialidade de psiquiatria; e 3) a procedência da ação, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde sua cessação (08/01/2015), ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela (Evento 3 - DESPADEC9).

Na sentença (Evento 3 - SENT31), prolatada em 26/04/2018, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, porquanto fora possível verificar a capacidade plena da parte autora para o exercício de atividade laboral. A demandante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 700,00, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Sem reexame necessário.

No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO32), a recorrente arguiu, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa e de provas. Referiu que o juízo deprecado indeferiu o pedido para que o perito respondesse aos quesitos complementares. Apontou que não fora apreciado o requerimento de expedição de ofícios para a Secretaria da Sáude de Guaíba/RS, para a juntada dos prontuários médicos, e para a Dra. Shanna C. Fagundes, médica do trabalho, que elaborou atestado médico, a fim de esclarecer o quadro da recorrente. No mérito, narrou que foi disgnosticada como portadora de moléstia de natureza psiquiátrica (CID 10: D32.9 - Neoplasia benigna das meninges e R53 - mal estar, fadiga), apontando que permanece incapacitada para o exercício de suas atividades, conforme laudos, exames e atestados médicos de especialistas. Afirmou que lhe fora concedido auxílio-doença de 03/11/2014 a 08/01/2015 e que o perito judicial não analisou corretamente o grau de limitações e sua repercussão na vida da demandante. Requereu a reforma da sentença, nos termos da fundamentação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

A preliminar arguida será examinada juntamente com o mérito, já que necessário o exame do laudo pericial para sua melhor apreciação.

Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Do Caso Concreto

Na inicial, a autora indicou que fora diagnosticada como portadora de moléstica de natureza psiquiátrica (CID 10: D32.9, R53).

A partir da perícia médica realizada em 28/10/2016 (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM20 p. 66/68), por perito de confiança do juízo, Dr. Rafael Risch Fagundes de Oliveira, especialista em neurologia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): neoplasia benigna do encéfalo supratentorial (CID 10: D33.0)

- incapacidade: não possui incapacidade;

- data do início da doença: 22/10/2014 (embasado em nota de alta)

- data do início da incapacidade: sem incapacidade;

- idade na data do laudo: 66 anos;

- profissão: última atividade: Cozinheira; atualmente: Desempregada;

- escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto.

Cito os principais pontos do laudo pericial:

Motivo alegado da incapacidade: dor nas pernas

Histórico da doença atual: paciente refere história de cirurgia para meningioma em 22/10/2014. Momentaneamente, refere dor nas pernas, tonturas e queixa inespecíficas. Nega qualquer outro sintoma clínico ou neurológico. Nega outras patologias.

Possui:

Nota de alta datada de 25/10/2014 firmada por profissional com CREMERS 31.918 atestando cirurgia para meningioma em 22/10/2014 localizado na parte óssea parietal direita com boa evolução pós-operatória. Recebu alta em boas condições clínicas.

(...)

Justificativa/conclusão: A paciente possui história de neoplasia cerebral benigna. Segundo laudo médico trata-se de meningioma. Esse é um tumor cerebral historicamente benigno. Possui crescimento lento. Geralmente, o tratamento de escolha é a ressecção cirúrgica completa. Isso constitui, na maioria das vezes, cura. Para simplificar e enumerar o entendimento da conclusão enumero:

1) CID 10: D33.0 (Neoplasia Benigna do encéfalo Supratentorial).

(...)

3) A neoplasia cerebral motivou a solicitação do benefício.

4) A simples ocorrência de uma patologia cerebral não acarreta incapacidade. Para isso é fundamental definir sequelas que acarretem limitação. E isso não é visto no caso em questão. A paciente possui exame neurológico normal e suas queixas são inespecíficas e sem compatibilidade neurofisiológica com a lesão operada. Desse modo, defino que a periciada não possui incapacidade do ponto de vista neurológico/neurocirúrgico para desempenhar qualquer atividade que lhe garanta subsistência.

5) Sem acompanhamento médico.

6) NÃO é necessário o uso de equipamentos especiais.

7) Tal condição NÃO impede qualquer atividade da vida civil.

8) NÃO necessita de auxílio para atividades cotidianas normais.

Todas as conclusões acima foram embasadas na anamnese e exame clínico neurológico da autora. (grifo originais)

Na hipótese, entendo que o perito foi claro em informar que a parte autora não está incapacitada, razão pela qual deve ser negado provimento ao apelo.

Passo ao exame da preliminar.

Dada vista do laudo pelo juízo deprecado, a parte autora o impugnou, porquanto o perito deixou de examinar o CID R53, do qual a demandante alega ser portadora. Apresentou os quesitos complementares (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM20 p. 87):

a) A autora é portadora da moléstia Cid R 53?

b) Se positivo, quais os sintomas?

c) Poderá executar toda e qualquer atividade, inclusive com grande esforço físico e sobrecarga nos membros afetados sem limitações?

d) Poderá desenvolver toda e qualquer atividade funcional sem nenhum tipo de impedimento ou limitações?

e) Está apta para toda e qualquer atividade sem limitações e com toda a produtividade garantida?

O pedido de complementação da perícia foi indeferido, vez que a discordância das conclusões do laudo oficial não autorizava a repetição ou complementação da perícia realizada e que as questões sucitadas pela demandante já se encontravam direta ou indiretamente resolvidas no bojo do laudo.

Em exame às respostas aos quesitos, observo que o perito levou em consideração que a pericianda sentia dor nas pernas, tonturas e queixas inespecíficas. No entanto, entendo que o expert ressaltou que todas as conclusões foram fundamentadas na anamnese e exame clínico neurológico, abrangendo, assim, os sintomas da outra moléstia em sua análise.

De outro norte, em exame aos laudos periciais do INSS, foram mencionadas as seguintes moléstias: lesões no ombro nas datas de 25/02/2011, 16/06/2011, 01/11/2011 e 30/01/2012, e neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do sistema nervoso central, não especificado em 17/11/2014 e 08/01/2015, de modo que se verifica que a moléstia R53 (fadiga e mal estar) não fora sequer levada ao conhecimento do INSS.

Afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

Quanto à não apreciação pelo juízo do pedido de expedição de ofícios à Secretaria da Sáude de Guaíba/RS, para a juntada dos prontuários médicos e para a Dra. Shanna C. Fagundes, médica do trabalho, que acompanha a autora, entendo que tais diligências, se consideradas necessárias pela demandante, caberiam à mesma, para fundamentar sua instrução probatória, não se configurando, também, em cerceamento de defesa.

Assim, não vejo como prosperar a insurgência.

Honorários de sucumbência

Majoro os honorários devidos pela autora para R$ 1.000,00, suspensos em razão da AJG.

Conclusão

Devem ser afastados os argumentos das preliminares.

Deve ser negado provimento ao apelo.

Honorários majorados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000607117v19 e do código CRC cb343493.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:4:33


5016467-63.2018.4.04.9999
40000607117.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016467-63.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NELI DE MATOS MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. preliminares. afastadas. auxílio doença. imPROCEDÊNCIA.

1. Afastadas as preliminares arguidas, porquanto não configurado cerceamento de defesa.

2. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

3. Na hipótese, não comprovada a incapacidade laboral, resta improcedente a concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000607118v3 e do código CRC e802a6f5.Informações adicionais da assinatura:
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5016467-63.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5016467-63.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NELI DE MATOS MACHADO

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA

ADVOGADO: ANNA ROSA FORTIS FAILLACE

ADVOGADO: KELLY FABIANA CHAGAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:30.

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