APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008479-92.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IARA GOMES RUBIM |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RETIFICAÇÃO CNIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preliminar de falta de interesse de agir e de coisa julgada rejeitadas. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7604823v5 e, se solicitado, do código CRC D5AC60CD. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 04/09/2015 15:42 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008479-92.2013.404.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IARA GOMES RUBIM |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) ratificar os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, para que conste o recolhimento de contribuição previdenciária em nome da autora referente à competência março de 2005;
b) conceder à parte autora ao beneficio de auxilio-doença desde 01/02/2006;
c) pagar as parcelas vencidas, com correção monetária pelo IGP-DI/INPC e com juros de 1% ao mês a contar da citação até 29-06-09, quando incidirá a Lei 11.960/09, já descontadas eventuais parcelas pagas a título de antecipação de tutela e administrativamente;
d) pagar os honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença;
e) reembolsar os honorários periciais;
f) implantar o benefício, na forma do art. 461 do CPC.
Apela a parte autora, requerendo a condenação do INSS em indenização por danos morais.
Recorre o INSS, alegando falta de interesse de agir quanto ao pedido de retificação do CNIS, pois já foi retificado administrativamente, havendo perda de objeto, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Quanto à concessão do auxílio-doença, alega incidir o instituto da coisa julgada, pois o mesmo pedido já foi negado no processo 2006.71.12.004854-8.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O MPF manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a ratificar os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, para que conste o recolhimento de contribuição previdenciária em nome da autora referente à competência março de 2005 e conceder à parte autora o beneficio de auxilio-doença desde 01/02/2006.
Da sentença recorrida extraio a seguinte fundamentação (E):
Preliminar de coisa julgada:
Afasto a preliminar de coisa julgada, visto que a autora pede, na presente ação, a retificação dos danos constantes no CNIS, pedido este, que não fora realizado através da Ação n° 2006.71.12.004854-7.
Prejudicial de mérito - prescrição:
Segundo prevê a LBPS, na redação dada pela Lei n. 9.528/97, a pretensão à cobrança de prestações vencidas ou de diferenças devidas pela Previdência Social prescreve em cinco anos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n" l0.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, tada e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdencia Social, salvo o direito dos menores, incapazes' e ausentes, na forma do Código Civil "_ (Incluído pela Lei n"9.528. de I0.12.97)"
Nesse compasso, restam prescritas as parcelas pretéritas ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tendo em vista que a autora postula o pagamento do beneficio desde fevereiro de 2006 e a presente ação fora ajuizada em 15/07/2009, não há parcelas prescritas.
Dos beneficios por incapacidade:
A aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for acometido de incapacidade definitiva para o exercicio de atividade que lhe garanta a subsistência:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carencia exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercicio de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-a paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1" A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, as suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2" A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ao seu deferimento não basta que seja o segurado incapaz para o exercício de sua atividade: a incapacidade deve abranger toda e qualquer atividade que seja apta a garantir-lhe a subsistência. Conforme lecionam Daniel Machado da Rocha e Baltazar Júnior:
"Ao contrário do auxílio-doença, é imprescindível que o segurado afaste-se de toda e qualquer atividade profissional que anteriormente exercia. Desimporta que essa outra atividade determine vinculação a regime previdenciário diverso do geral. Da mesma forma, havendo incapacidade temporária, com prognóstico de recuperação para atividade anterior ou outra, o benefício a ser concedido é o auxilio-doença, e não a aposentadoria por invalidez" (Comentário à Lei de Benefício da Previdência Social. 4" ed., p. 178.).
Destarte, se a incapacidade não for definitiva ou não abranger todas as atividades que possam garantir a subsistência do segurado, não será cabível a concessão da aposentadoria por invalidez: poderá ser deferido, se implementados os requisitos legais, o auxílio-doença.
Este benefício e devido aos segurados que ficarem incapacitados para o trabalho ou para as suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, desde que, quando exigível, tenham cumprido o periodo de carência. Como prevê o art. 59 da LBPS:
"Art 59. O auxíIio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão ".
Em ambos os casos (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), o trabalhador deve comprovar a manutenção da qualidade de segurado, no momento em que foi vitimado pela incapacidade, e a carência. A carência é o número minimo de contribuições necessário para que o segurado faça jus ao beneficio, nos termos do artigo 24 da LBPS. Nesse instituto, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema, razão pela qual a vontade do segurado não tem o poder de propiciar a aquisição mais célere desse direito. Fiel a essa diretriz, a Lei de Custeio não pemite a antecipação do recolhimento de contribuições para fins de ensejar mais rapidamente o direito ao beneficio (§ 7° do artigo 89 da Lei n. 8.212/91). Em se tratando do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, a carência é de 12 contribuições mensais (inciso 1 do artigo 25 da LBPS).
No caso dos autos, conforme Guias da Previdência Social - GPSS, acostadas aos autos às fls. 114/122, a autora possui treze (13) contribuições vertidas à Previdência Social no período compreendido entre março de 2004 a março/2005, preenchendo, portanto, o requisito carência, para a concessão do
beneficio postulado.
No que tange ao requisito incapacidade, designada perícia médica (laudo pericial às fls. 189/195 e laudo complementar à fl. 213), o expert concluiu que a autora é portadora de "incontinência urinária aos esforços" e "arritmia cardíaca severa", sendo que a moléstia a incapacita para qualquer atividade profissional permanentemente. Segundo a perita, há incapacidade em razão da incontinência urinária a partir de fevereiro de 2006 e incapacidade em razão da arritmia cardíaca desde outubro de 2010.
Nesse contexto, faz jus, a autora, ao beneficio auxilio-doença, a contar de 01/02/2006, visto comprovar, naquela data, a condição de portadora da enfermidade acima referida.
Retificação dos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais:
Pediu, a autora a retificação dos dados constantes no CNIS, referentes ao registro das contribuições vertidas pela requerente, na condição de contribuinte individual.
Quanto à competência abril de 2004, conforme consulta ao Cadastro Nacional de lnformações Sociais - CNIS, que acompanha esta sentença, consta recolhimento da contribuição para a competência abril de 2004.
No que tange ao recolhimento relativo à competência março de 2005, embora efetuado pela autora, conforme comprova a Guia de fls. 115, não consta registro no CNIS. Assim, deve ser retificado o CNIS, para que passe a constar o
recolhimento relativo à competência março de 2005.
Da indenização por danos morais
Postula a autora, também, a condenação da Autarquia Previdenciária a lhe indenizar pelos prejuízos morais que alega ter sofrido.
Para o deferimento de indenização por danos morais, é preciso provar a existência do dano, o ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
No caso concreto, a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dano.
Ao distinguir o dano patrimonial do moral, José de Aguiar Dias, citando Minozzi, refere que o dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que "não é dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injuria?isica ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuida à palavra dor o mais largo significado" (In: Da responsabilidade civil. ll. ed. Rio de janeiro: Renovar, 2006, p. 993).
Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, leciona:
A configuração do dano reparável na hipótese de comportamentos estatais licitos requer que, ademais da certeza do dano e da lesão a um direito, cumulem-se as seguintes duas outras caracteristicas: especialidade e anormalidade.
Dano especial é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuizo genérico, disseminado pela Sociedade.
Corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas.
Por isso não estão acobertadas por exemplo, as perdas de poder aquisitivo da moeda decorrente de medidas econômicas estatais inflacionárias.
Dano anormal é aquele que supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às condições de convivio social. A vida em Sociedade implica a aceitação de certos riscos de sujeição a moderados gravames económicos a que todos estão sujeitos, ocasional e transitoriamente, conquanto em escala variável e na dependencia de fatores circunstanciais. São pequenos ônus que não configuram dano anormal.
Por esta razão descabe responsabilidade do Estado pela simples intensificação da poeira numa via publica objeto de reparação, inobstante tal fato provoque, como é natural, deterioração mais rápida da pintura dos muros das casas adjacentes. Idem com relação à transitória e breve interrupção da rua para conserto de canalizações, cujo efeito será obstar ao acesso de veículos às casas de seus proprietários, o que os obrigará, eventualmente, ao incômodo de aloja-los em outro sitio, com possiveis despesas geradas por isso.
Assim também, não configurariam dano moral providências legítimas, embora as vezes constrangedoras, como a revista, desde que efetuada sem excessos vexatórios, por agentes policiais ou alfandegários em alguma pessoa, seja por cautela, seja por suspeita de que porta consigo arma, bem ou produto que não poderia portar ou que, na circunstância, ser-lhe-ia defeso trazer consigo. (In Curso de Direito Administrativo. 12"ed. São Paulo: Malheiros, p. 75)
Assim, a indenização por dano moral impõe a efetiva demonstração de maleficio à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida, enfim, da presença de substancioso sofrimento impingido ao ofendido. De fato, salvo situações extraordinárias (que
se convencionou chamar de dano in re ipsa, e que não se verifica na hipótese em tela), o dano moral não é simplesmente presumível, tampouco é consectário direto do prejuízo patrimonial. Não é por outra razão que a jurisprudência, corroborada pela Constituição Federal, vem de longa data diferenciando tais rubricas, fixando que o dano moral pode existir independentemente da verificação de prejuízo material e vice-versa.
Em outras palavras, a morbidez sentimental suscetível de reparação não e a que simplesmente se afirma; é aquela comprovada ou, ao menos, demonstrada, mesmo que de forma indiciária, o que nestes autos não ocorreu, sendo certo que a concessão do benefício e a posterior suspensão em decorrência de fraude, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, sob pena de se confundir este último com o mero incômodo ou aborrecimento, a que todos aqueles que se relacionam socialmente estão sujeitos.
A propósito, não é outro o entendimento da jurisprudência, conforme o seguinte julgado que colaciono:
"EMENTA.' RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PRE!/1DE1vc1ÁR1o. AUXILIO-DOENÇA. LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL NÃO-COMPROVADO. O cancelamento de beneficio previdenciário, de carater provisório, fundado em perícia médica, não se mostra arbitrário ou ilegal, porque adstrilo aos limites da discricionariedade conferida à Administração Pública. O restabelecimento do benefício, por meio de ação própria, na qual foram reparados os prejuízos de ordem material, não justifica o pagamento de indenização por dano moral, quando não comprovado sofrimento que extrapole os limites do desconforto e dos dissabores do cotidiano. Descaracterizada a hipótese de reparação civil. (FRF4, AC 2007. 71.00.033410-7, Quarta Turma, Relator Edgard António Lippmann Júnior, D.E. 12/01/2009) "
Por essas razões, impõe-se a improcedência da pretensão indenizatória.
Dos efeitos financeiros:
O auxilio-doença, ora deferido, deve ter efeitos financeiros a contar de 01/02/2006, data do início da incapacidade.
(...).
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Com efeito, conforme comprovado nos autos, o INSS não efetuou a retificação quanto ao mês de março de 2005 na via administrativa como alega, em razão do que não há falar em falta de interesse de agir e extinção do feito sem julgamento do mérito quanto a esse pedido.
Também, sem razão o INSS ao alegar coisa julgada, pois há pedido e causa de pedir diversos.
Passo, agora, à análise do pedido de indenização por danos morais, objeto do apelo da parte autora.
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).
O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. Na lição de SAVATIER, "dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".
Os seguintes precedentes jurisprudenciais bem confortam esta tese:
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CANCELAMENTO - PERDAS E DANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Constatado, através de prova pericial, que a segurada não está apta a realizar atividade laborativa, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença;
II - No tocante às perdas e danos e dano moral, verifica-se que o dano ao patrimônio subjetivo da Autora não restou comprovado, conforme o disposto no art. 333, I, do CPC;
III - A compensação dos honorários foi determinada corretamente, em razão da sucumbência recíproca;
IV - Recursos improvidos.
(TRF2, 4ª T., unânime, AC nº 2002.02.01.037559-8, relator Des. Federal Arnaldo Lima, DJU de 23-06-2003, pág. 219)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1.Se o conjunto probatório não demonstra a causa motivadora do cancelamento do benefício (ausência de comprovação do labor rural) é indevida a suspensão de aposentadoria por tempo de serviço operada pela Autarquia.
2.O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
3.O agente nocivo calor detém o caráter de insalubre, pois acha-se elencado no código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.1.1 de Decreto nº 53.831/64, com previsão de aposentadoria aos 25 anos de serviço.
4.Se o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
5. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta corte. (grifos não constam do original)
(TRF4, 5ª T., AC nº 2003.04.01.016376-2, relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 25-06-2003, pág. 786)
No caso dos autos, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Dessa forma, nego provimento ao apelo da parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento
Como se vê, a tutela específica deveria ter sido implantada consoante estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, do CPC. O beneficio, portanto, deve ser implantado conforme os parâmetros definidos neste acórdão. O fato de a sentença já haver concedido a tutela, na prática, não recomenda a medida de devolução de valores, uma vez que segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas.
Todavia, merece parcial provimento a remessa no ponto para que reste consignado os exatos termos em que deveria ter sido determinada a tutela específica.
Frente ao exposto, voto por negar provimento aos recursos, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008479-92.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50084799220134047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | IARA GOMES RUBIM |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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