APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046268-30.2014.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOARES MIGUEL SOARES |
ADVOGADO | : | GUILHERME EDUARDO SIMÃO LISBÔA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO NO CADIN. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a incidência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. Consideradas as particularidades do caso, encontra-se prescrita a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao autor a título de auxílio-doença no período compreendido entre 01/1993 e 07/1997.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a inscrição ou manutenção indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito gera o direito à indenização, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte.
4. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186016v5 e, se solicitado, do código CRC 9750AD1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046268-30.2014.4.04.7100/RS
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LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de rito comum ajuizada por Joares Miguel Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando (a) a declaração da prescrição do crédito consubstanciado na CDA nº 357462092, decorrente da concessão indevida de benefício previdenciário; (b) a exclusão do seu nome do CADIN; e (c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado, por conta da manutenção indevida dos seus dados perante o referido cadastro de inadimplentes.
A antecipação dos efeitos da tutela e o benefício da gratuidade da justiça foram indeferidos.
Processado o feito, sobreveio a prolação de sentença, posteriormente integrada por meio de embargos de declaração, que assim decidiu:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1) DECLARAR prescrita a pretensão referente ao crédito consubstanciado na CDA 357462092, com a sua consequente extinção;
2) CONDENAR o INSS a:
a) retirar o nome do autor do CADIN, se estiver apenas por esse motivo, em 10 dias, medida que deverá ser comprovada nos autos no mesmo prazo;
b) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, na parte em que foi sucumbente (inexigibilidade da dívida).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (indenização por dano moral), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa, do pedido específico, atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Custas divididas entre as partes, na medida de suas sucumbências, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Irresignado, apelou o INSS. Alega que, em 22-09-2006, ajuizou a Execução Fiscal nº 2006.71.16.002136-0, CDA nº 357462092, para a cobrança dos valores pagos indevidamente ao autor a título de auxílio-doença no período compreendido entre 01/1993 e 07/1997, a qual foi extinta, sem julgamento do mérito, em razão da inadequação da via para a cobrança dos referidos valores. Ressalta que, anteriormente ao julgamento do REsp nº 1.350.804, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, não existia óbice à propositura da execução fiscal em tal hipótese. Afirma que o processo administrativo juntado aos autos demonstra claramente a ilicitude da conduta do autor ao perceber o benefício por incapacidade durante período em que estava trabalhando, o que caracteriza fraude, ensejando a aplicação do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, o qual não se restringe aos casos de improbidade administrativa. Requer a reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente. Caso não seja este o entendimento, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais aventados.
Recorreu adesivamente a parte autora. Alega, em síntese, que não existe previsão legal para a inscrição do débito decorrente do pagamento indevido de benefício previdenciário em dívida ativa, assim como para a inclusão do nome do devedor no CADIN. Sustenta que a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes lhe impôs uma série de restrições para a concessão de crédito perante instituições bancárias, restando taxado de mau pagador sem o exercício do contraditório. Requer a reforma da sentença, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
A imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário encontra fundamento no §5º do art. 37 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 37. (...)
§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Tal dispositivo, no entanto, somente é aplicável às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais.
Nessa linha o entendimento firmado pelo e. STF, por ocasião do julgamento do RE nº 669.069, em 03-02-2016, pela sistemática da repercussão geral (Tema nº 666), o qual resultou na seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
Quanto ao prazo propriamente dito, considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, decidiu o e. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.251.993, em 12-12-2012, pela sistemática dos recursos repetitivos, pela aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, firmando a seguinte tese: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002."
Nesse mesmo sentido vem decidindo este Tribunal, consoante se verifica dos seguintes precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. DANOS NÃO DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE OU INFRAÇÃO PENAL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO QUINQUENAL.
1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo.
2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito.
3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Lei Fundamental, abrange apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
4. Não é possível à própria autarquia previdenciária, antes de apurada a responsabilidade penal de indivíduo em ação própria, extrair a conclusão de que ele cometeu crime, a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, sob pena de grave vulneração ao postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade.
5. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
6. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932.
7. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL nº 5003286-44.2014.404.7118, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, juntado aos autos em 07-07-2015)
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
2. O Decreto-Lei nº 4.597/42 também estabelece que a prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL nº 5000178-58.2015.404.7122, 6ª Turma, (Auxílio João Batista) Rel. Juiz Federal HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 11-09-2017)
Caso concreto
Da análise dos autos, extrai-se que:
(a) em 03-02-1978, a parte autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença, cessado em 30-09-1997 (evento 28, ANEXO3, fl. 57), por constatar o INSS o exercício de atividades remuneradas pelo segurado (evento 28, ANEXO3, fls. 02 e 04), decisão mantida em sede recursal administrativa (evento 28, ANEXO3, fls. 18-20);
(b) em 19-01-2000, foi dirigida ao demandante correspondência apontando os valores devidos (evento 28, ANEXO3, fl. 35), e, constatada a ausência de quitação do débito, foi determinada a inscrição em Dívida Ativa, ocorrida em 19-05-2004 (evento 28, ANEXO3, fls. 40 e 54);
(c) conquanto não conste dos autos o aviso de recebimento da correspondência encaminhada em 19-01-2000, em 14-06-2004 peticiona o autor propondo que o pagamento do débito fosse efetuado mediante o desconto de 20% do benefício previdenciário por ele recebido (evento 28, ANEXO3, fl. 51);
(d) em 22-09-2006, o INSS ajuizou ação de execução fiscal sob o nº 2006.71.16.002136-0, perante a Justiça Federal de Cruz Alta (evento 28, ANEXO4, fl. 01), extinta sem julgamento do mérito em 30-10-2013, por inadequação da via eleita (evento 28, ANEXO6, fls. 88-92).
Não há dúvida, portanto, de que, em 14-06-2004, quando protocolada a petição da parte autora propondo uma forma de quitação do débito, ainda que com a ressalva quanto à não concordância com o montante apurado pelo INSS, houve a interrupção da prescrição, em face do reconhecimento da dívida.
Quanto ao ponto, observo que dispõe os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Por conseguinte, interrompido o lustro prescricional em 14-06-2004, teria a Autarquia Previdenciária, diante do não adimplemento voluntário da dívida, até 14-12-2006 para ajuizar a respectiva ação de cobrança, por enriquecimento ilícito, o que, contudo, não fez, já que optou pelo ajuizamento, posteriormente considerado indevido, de execução fiscal.
Logo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do INSS de ressarcimento de valore pagos indevidamente ao segurado.
Dano moral
Quanto ao dano moral, é firme a jurisprudência do e. STJ no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito gera o direito à indenização, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
1. O recorrente pretende a reforma do acórdão que fixou em R$5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, decorrente da inscrição e manutenção do nome do recorrido no Cadin.
2. O Tribunal de origem consignou que houve pagamento do valor inscrito em dívida ativa e que, mesmo assim, a autarquia não promoveu a baixa do registro do nome do devedor no Cadin.
3. O STJ, no que se refere especificamente à indenização por dano moral, possui entendimento de que esta é cabível, com base na simples prova de que houve inscrição, ou manutenção, indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp nº 1.350.591, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe de 12-06-2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. SÚM. 7/STJ.
1. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito configura-se in re ipsa.
2. O Tribunal de origem fixou a premissa de que a instituição financeira anotou o nome da parte no referido cadastro sem as cautelas para verificar a real procedência da inscrição. Rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. No que se refere ao valor fixado pela Corte a quo, nota-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra em harmonia com o estabelecido pelo STJ para casos análogos, não se mostrando dessarrazoado ou desprorporcional.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 416.129, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12-03-2014)
(destaquei)
Resta, portanto, averiguar se a referida inscrição no CADIN se deu indevidamente.
E, no caso, sem adentrar no exame da questão atinente à possibilidade de inscrição de tal débito no CADIN, e ainda que não se saiba a data em que o registro foi efetuado, possível concluir que, ao menos após 14-12-2006 - marco final do prazo prescricional -, a manutenção do nome do segurado no cadastro de inadimplência se deu indevidamente.
Portanto, faz jus o autor ao pagamento de indenização por dano moral, a qual, sopesadas as circunstâncias do caso e o seu efeito pedagógico para a Autarquia, fixo em R$ 5.000,00, atualizados, a partir desta data, pelo índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Conclusão
Dessarte, merece ser parcialmente reformada a sentença, a fim de reconhecer o direito da parte autora ao pagamento de indenização por dano moral.
Consectários
Em face da decisão supra, deverá o INSS arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandante, na forma do disposto no art. 85, § 3º, do CPC, considerados os parâmetros previstos no § 2º do referido dispositivo legal, atualizados, a partir da data da sentença, pelo índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários arbitrados anteriormente, igualmente atualizados, a partir desta data, pelo índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem ressarcimento de custas, em face de a parte autora litigar ao abrigo da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento da legislação invocada, observo que este está implícito nas razões de decidir, dispensando considerações a respeito, mormente em face do estabelecido no art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046268-30.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50462683020144047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOARES MIGUEL SOARES |
ADVOGADO | : | GUILHERME EDUARDO SIMÃO LISBÔA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046268-30.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50462683020144047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOARES MIGUEL SOARES |
ADVOGADO | : | GUILHERME EDUARDO SIMÃO LISBÔA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1594, disponibilizada no DE de 28/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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