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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO A...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:37:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE 870.947. 1. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, a teor do disposto no art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, desde a data do primeiro requerimento administrativo. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4, AC 5006853-75.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006853-75.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CAMILA DE VILA SILVA
ADVOGADO
:
PAULO HENRIQUE DE MARCHI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE 870.947.
1. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, a teor do disposto no art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259644v4 e, se solicitado, do código CRC D95FB6AF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006853-75.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CAMILA DE VILA SILVA
ADVOGADO
:
PAULO HENRIQUE DE MARCHI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Camila de Vila Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data do primeiro requerimento administrativo (2006)
Realizadas perícia médica e avaliação social nos autos do processo nº 5001643-43.2016.404.7001.
Prolatada sentença de procedência do pedido formulado, cujo dispositivo ficou assim redigido:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para:
a) reconhecer o direito da Autora à concessão do benefício de prestação continuada de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, a contar de 05 de dezembro de 2006;
b) condenar o INSS a pagar à Autora os valores devidos, a contar da data fixada no item anterior, excluídos os valores recebidos em razão do NB 702.052.769-9, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 3 da Lei nº 1.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme fundamentação.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em apelação, defende o INSS que houve prescrição quinquenal, visto que a autora ingressou com o primeiro pedido administrativo em 2006, bem como que a situação econômica da requerente pode ter sido alterada diversas vezes desde então. Alega, ainda, que a autora havia obtido idêntico benefício na via administrativa com início em 15/12/2015 e com deferimento em 19/05/2016, e que isso importaria em alteração da situação fática. Na hipótese de manutenção da sentença, requereu seja fixado o início do benefício na data da citação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259642v4 e, se solicitado, do código CRC 2B98DE4C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006853-75.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CAMILA DE VILA SILVA
ADVOGADO
:
PAULO HENRIQUE DE MARCHI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

PRESCRIÇÃO

O INSS sustenta que deve ser declarada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No entanto, observo que a parte autora, além de ser menor à época do requerimento administrativo (DER 05/12/2006), já que nascida em 21/11/1994, é incapaz para os atos da vida civil, conforme laudo médico apresentado no Evento 1 - LAUDO11.

Tratando-se de absolutamente incapaz, não há falar em ocorrência de prescrição quinquenal, pelo que resta afastada.

Para ilustrar:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, a teor do disposto no art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de hipossuficiência familiar, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010001-12.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 08/03/2017.:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203:
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE
Por oportuno, importante considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP nº 360.202/AL, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 1-7-2002) e desta Corte (AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-4-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autoderminação ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.
Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).
A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (Artigo 1º, da referida Convenção).
Assim é que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20, da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º, da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp nº 1112557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20-11-2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se
maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se
avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 3-10-2013).
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp nº1355052/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5-11-2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. (APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, e-Proc em 14-3-2016, evento 94 - APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e-Proc em 13-5-2016, evento 8).
Outrossim, observe-se que, em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de
miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 538948/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27-3-2015).
Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21-11-2013)
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 9-6-2017).
Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do artigo 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, TRF4, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-10-2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.

CASO CONCRETO
Na hipótese vertente, a demandante postula a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Destaco que o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial foram reconhecidos administrativamente no final do ano de 2015, restando controvérsia apenas acerca da data inicial para a concessão do benefício, pleiteado judicialmente desde o ano de 2006.

Após examinar os autos, verifico o acerto da sentença de procedência, transcrita a seguir, em fundamentos que adoto como razões de decidir:

Tema central da demanda
O benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 foi negado pelo Réu na esfera administrativa no ano de 2006 (NB 142.004.918-3, DER em 05/12/2006), sob a justificativa de não enquadramento no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (evento 1 - PROCADM7, p. 18).
Após o deferimento da tutela antecipada postulada, nos termos da decisão do evento 8, a Autarquia Previdenciária informou que o benefício havia sido concedido na esfera administrativa em 19/05/2016, com DIB fixada em 15/12/2015 (NB 702.052.769-9), o qual foi cessado para implantação do benefício concedido judicialmente (NB 614.660.942-4 - DIB 05/12/2006, DIP em 01/06/2016 - evento 18/CONBAS2).
Logo, o INSS também havia reconhecido na esfera administrativa, em requerimento apresentado no final do ano de 2015, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, restando controvérsia apenas acerca da data inicial.
Em contestação o Réu argumenta pela necessidade de verificação da situação econômica do grupo familiar e das condições de saúde da Autora desde o ano de 2006 para que o benefício possa ser concedido desde então, visto que muitas alterações podem ter ocorrido ao longo dos anos.
Não havendo uma conclusão acerca do início das atuais condições econômicas e de saúde da Autora, o Réu defende que estas devem ser consideradas como vigentes somente a partir da citação.
Ocorre que, conforme já exposto, na perícia realizada nos autos nº 5001643-43.2016.404.7001, em que foi constatada a presença de retardo mental moderado, mais próximo de um retardo mental grave, o perito judicial pontuou que se trata de um grave e evidente quadro de deficiência, que pelas características clínicas e pela epidemiologia, provavelmente acompanha a Autora desde o nascimento ou muito próximo (evento 1 - LAUDO11).
Dessa forma, no que diz respeito à comprovação da deficiência, reputo que não há dúvida acerca das condições da Autora desde o requerimento apresentado no ano de 2006, inclusive porque naquela ocasião a perícia do INSS também constatou a existência de retardo mental, ainda que tenha sido diagnosticado como moderado (evento 1 - PROCADM7, p. 19).
A alegada impossibilidade de se "determinar em sua plenitude o critério da deficiência" - uma vez que a Autora buscava o benefício desde os 12 anos de idade, época em que não se enquadrava no mercado de trabalho e havia que ser considerado o desenvolvimento inerente à criança - não pode ser admitida, pois, como exposto pelo perito judicial, o quadro de retardo mental apresentado pela demandante sempre a fizeram incapaz, de forma total e definitiva.
Quanto à comprovação de que a família da Autora não tem meios de prover sua manutenção, foi realizada constatação sócio-econômica por assistente social no mês de março deste ano (evento 13, autos nº 5001643-43.2016.404.7001 e evento 1, OUT9, destes autos).
De acordo com o verificado pela assistente social nomeada, o grupo familiar é composto por seis pessoas (a Autora, sua filha, sua mãe, o pai e uma irmã), sendo que a renda familiar corresponde a R$ 530,00, referente ao benefício do bolsa família e cesta básica enviada pelo Incra (evento 1 - OUT9, p. 2).
A família reside em moradia "consistente num barraco construído com materiais reutilizados - madeira e lona - em precário estado de conservação. Composta por quatro cômodos e banheiro, sem forro, piso misto (cimento e chão batido). Trata-se de um acampamento denominado Zilda Arns, situado no município de Florestópolis, onde cerca de 280 (duzentas e oitenta) famílias aguardam a regularização fundiária" (evento 1 - OUT9, p. 1).
Quando requerido o benefício no ano de 2006, conforme dados constantes do processo administrativo anexado no evento 1 (PROCADM7), a família, que era composta pela Autora, a mãe e uma irmã, residia na cidade de Santos/SP, bairro Morro da Penha, rua Quatro - ligação 147.
Em declaração sobre os meios de sobrevivência, a mãe da Autora afirmou que vivia de bicos, que tinha uma filha com problemas cardíacos que necessitava de atenção e cuidados médicos. Também disse que recebia uma cesta básica que era entregue no colégio da filha e um valor a título de bolsa família.
As condições relatadas à época são bastante semelhantes às vividas atualmente, não se vislumbrando qualquer indicativo de que a família da Autora pudesse prover sua manutenção quando requerido o benefício no ano de 2006, eis que já vivia em situação de pobreza, tanto que recebia auxílios assistenciais, como cesta básica e bolsa família.
Os documentos anexados aos autos, ao contrário do defendido pelo INSS em contestação, servem à comprovação das condições sociais da Autora não somente atuais, visto que ainda que se admita a variação social/patrimonial ao longo dos anos, não parece que a realidade da família da demandante tenha se modificado com o passar do tempo.
Caberia ao Réu, inclusive com a juntada de eventuais documentos ou avaliações feitas na esfera administrativa, comprovar a alegada alteração na situação fática que envolve a vida da Autora desde que requerido o benefício no ano de 2006.
Logo, reputo cumpridos pela parte autora os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde a DER do primeiro requerimento administrativo (05/12/2006).
Apenas ressalvo que deverão ser excluídas da condenação as parcelas já recebidas em razão do NB 702.052.769-9.

Ainda, agregando ao voto, importante referir excerto do parecer do Procurador Regional da República, que apropriadamente analisou a questã:

Cumpre destacar, de início, que o benefício assistencial exige a satisfação de dois requisitos por parte do requerente, quais sejam : ser idoso ou incapacitado para vida independente e laboral; e comprovar sua condição de miserabilidade. O artigo 20 da Lei nº 8.742/93, estabelece, nestes termos, os
requisitos da incapacidade e da miserabilidade:

"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família."

No presente caso, o primeiro requisito está satisfeito, visto que,conforme apontou a perícia médica realizada (Evento 1, LAUDO11), a autora é portadora de retardo mental moderado, bem como que é totalmente incapaz para os atos da vida civil, em razão de sua enfermidade. Nesse sentido, colhe-se do correspondente laudo:

"1. Através da petição inicial, a parte autora afirma que é incapaz para o trabalho por ser portadora de Quadro de déficit intelectual. A parte autora é portadora dessas ou de alguma outra enfermidade? Qual a denominação e o CID?
R: Transtorno mental e comportamental segundo a CID 10. A parte autora é portadora de CID 10 F71 (Retardo mental moderado), neste caso mais próximo de um CID 10 F72 (Retardo mental grave) do que de um CID 10 F70 (Retardo mental leve).
1.1. É possível precisar há quanto tempo o autor sofre desta lesão ou moléstia? Através dos exames é possível determinar a data do seu início?
R: DID: Nascimento ou próximo. Pela epidemiologia e características. Não é possível determinar data de início através de exames em psiquiatria.
2. Qual a atual ou as últimas atividades laborais da parte autora? Descrever sucintamente as tarefas desempenhadas nessas atividades?
R: Parte autora nunca trabalhou em qualquer atividade. Frequenta APAE.
2.1. Há incapacidade total ou parcial para o exercício dessas atividades?
Especificar.
R: Com base nos dados avaliados, a parte autora é Totalmente INCAPAZ
para realização de qualquer atividade laboral.
2.2. Em caso afirmativo, essa incapacidade (parcial ou total) é temporária ou permanente? Por quê?
R: Incapacidade total e definitiva. Trata-se de um quadro de deficiência
mental, quadro grave e irreversível. Não existe tratamento conhecido pela ciência médica para melhora da cognição de maneira efetiva nas condições que a autora se encontra.
2.3. Se for temporária, é passível de tratamento e cura definitiva? Pode o
Sr. Perito fixar um prazo, em geral, para o tratamento ou cura?
R: Não é possível reversão do quadro em questão.
3. O autor está atualmente incapacitado para qualquer atividade laboral?
R: A parte autora apresenta incapacidade omniprofissional.
3.1. É possível a reabilitação para alguma outra atividade? Quais as medidas necessárias? Quais atividades o autor pode exercer?
R: Não é possível processo de reabilitação profissional."

Quanto à discussão referente ao requisito da miserabilidade, verifica-se que tal requisito também se encontra preenchido.
No que se refere à hipossuficiência econômica da autora, tem-se que o estudo social (Evento 1, OUT9) foi contundente ao afirmar que, diante de todo o contexto observado, existe a necessidade do benefício, já que restou comprovado que a família da requerente vive sob condição de extrema vulnerabilidade social.
A família da autora é composta por 6 (seis) pessoas e residem em imóvel construído em área invadida pelo Movimento Sem Terra. A residência é simples, contruída com materiais reutilizados, em precário estado de conservação.
Os poucos móveis que possuem estão em estado de depreciação. A renda mensal da família consiste no recebimento do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 530,00.
Eventualmente, a família recebe cestas básicas do INCRA. Os outros familiares da requerente não têm condições de contribuir financeiramente.
A partir da análise do caso concreto, verifica-se que a família da autora vive em estado de vulnerabilidade social, conforme demonstrado pelo estudo social.
Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, em 05/12/2006, verifica-se, primeiro, que a perícia médica fixou a data de início da incapacidade como sendo do nascimento ou próximo (Evento 1, LAUDO11).
Conforme os documentos trazidos aos autos, no primeiro requerimento administrativo do benefício, em 2006, a autora já apresentaria situação de vulnerabilidade social e viveria de forma semelhante à que vive atualmente, inclusive a família já recebia auxílios assistenciais, como o Programa Bolsa Família e cestas básicas (Evento 1, PROCADM7, página 4). A família era composta por 3 (três) pessoas e somente a mãe da autora possuiria rendimentos mensais, no valor, aproximadamente, de R$ 123,00 (Evento 1, PROCADM7, página 3), visto que declarou estar desempregada e que viveria apenas de "bicos" (Evento 1, PROCADM7, página 4).
Portanto, restou comprovado, nos autos, ao menos minimamente, que, em 2006, a família da requerente já se encontrava em estado de vulnerabilidade social, havendo indícios de que a situação da família não foi alterada desde a data do
primeiro requerimento administrativo.
Ressalta-se que o fato de a autora ter obtido o benefício previdenciário na via administrativa, com data do pedido em 15/12/2015 e tendo sido deferido pelo INSS em 19/05/2016, poucos dias após a propositura da presente ação, não importa em alteração da situação fática do processo, visto que o pedido abrange um período que se estende até a data do primeiro requerimento administrativo, em 2006, razão pela qual a posterior concessão do benefício não esgota o objeto da ação, também por isso não se verifica o alegado cerceamento de defesa, pois a implementação do benefício desde 2006 consta na petição inicial, e o INSS poderia ter requerido prova específica no curso do processo, bem como trazido eventuais laudos sociais confeccionados por ocasião dos pedidos administrativos anteriores (2006 e 2013). Não obstante, como acima frisado, a autora trouxe elementos minimamente aptos a indicar sua situação social naquela data.
De acordo com o entendimente desse Egrégio Tribunal, não há o que se falar, no caso em tela, em prescrição quinquenal, visto que a autora é absolutamente incapaz, conforme comprovou o laudo médico. Dessa forma, o benefício previdenciário deve ser concedido desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 05/12/2006 (...).

Com feito, observa-se que a demandante já preenchia os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial de prestação desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 05-12-2006, cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela relativamente ao benefício em questão.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).

JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).

TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO
a) apelação improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259643v4 e, se solicitado, do código CRC 3E50716.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006853-75.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50068537520164047001
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CAMILA DE VILA SILVA
ADVOGADO
:
PAULO HENRIQUE DE MARCHI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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