APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042251-13.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DAS DORES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMATIVA. LAUDO PERICIAL COMPLETO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. MULTA DIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. Encontra-se coberta pelo manto da preclusão consumativa a impugnação de perito após a realização da perícia.
2. Sendo suficientes e esclarecedoras as conclusões pericias tomadas na instrução, despicienda nova análise acerca da condição, mormente não sobrevindo qualquer fato novo a justificar a renovação da prova então coletada.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. A 3ª Seção desta Corte entende que a fixação de multa diária cominatória no montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir erro material no dispositivo da sentença, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257404v4 e, se solicitado, do código CRC A3D7D858. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença proposta por MARIA DE FÁTIMA DAS DORES DOS SANTOS em face do INSS.
Aduz que requereu benefício por incapacidade em 11-4-2014 que foi indeferido por parecer contrário da perícia médica. Narra que está incapacitada para o trabalho em razão de doença óssea. Entende que preenche os requisitos para o recebimento do benefício.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde 11-8-2014 até sua reabilitação. As parcelas vencidas terão juros e correção monetária. Deferida tutela antecipada para implantação do benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais).
Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
O INSS recorre alegando ausência de prova de que o perito judicial é cadastrado perante este Tribunal. Sustenta a importância desse cadastro, pois o Tribunal fornece curso de capacitação aos peritos judiciais, sendo esse um critério para as escolhas dos peritos pelos Juízes Federais. Aduz inexistência de laudo pericial, em face de o documento acostado não preencher os requisitos básicos e indispensáveis de um laudo. Afirma que não há prova da DII, bem como a impossibilidade de as conclusões se basearem apenas nas declarações da parte autora.
Ressalta ausência de incapacidade laboral omniprofissional, o que impossibilita a concessão de aposentadoria por invalidez. Aponta que a reabilitação é incompatível com a aposentadoria por invalidez, devendo, no caso concreto, ser concedido o auxílio-doença com reabilitação. Requer a revogação da tutela antecipada por não restar comprovados os requisitos para sua concessão. Requer, ainda, seja afastada a multa fixada, ou, seja limitada a 20% (vinte por cento) do valor da execução. Defende a aplicação da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257402v5 e, se solicitado, do código CRC 99A665B. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR
PRESCRIÇÃO CONSUMATIVA
A questão suscitada encontra-se coberta pelo manto da preclusão. Compulsando os autos, observo que de fora determinada a realização da perícia por decisão judicial (Evento 22) que não foi agravada à época. A perícia foi realizada pelo perito designado pelo juízo (Evento 38) e somente após sua entrega é que o INSS arguiu a ilegalidade de sua designação (Evento 45). Daí porque entendo extemporânea a impugnação à nomeação do perito.
É o entendimento desta Corte:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESTITUIÇÃO PERITO.
No caso, destaco que as conclusões do perito judicial foram claras e fundamentadas; e que a qualificação profissional do perito mostrou-se suficiente para afirmar a desnecessidade da realização de novo exame clínico. Destaco que os apontamentos da parte agravante foram articulados com base em artigos publicados na "internet" no âmbito da Psiquiatria (evento 98), portanto sem embasamento técnico necessário para contraditar a conclusão médica. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Registro, ainda, que a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial, uma vez que entendimento em sentido contrário possibilitaria a qualquer parte aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhe sendo conveniente, postular a realização de novo exame.
(AI Nº 5015438-75.2013.404.0000, TRF/4ª Região, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 23-10-2013)
Mantida a legalidade na nomeação do perito.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO
Entendo que as condições médicas do autor estão suficientemente atestadas nos autos e no laudo apresentado. Assim, em consonância ao juízo de primeiro grau, considero igualmente suficientes e esclarecedoras as conclusões pericias tomadas na instrução, tendo por despicienda nova análise acerca da condição, mormente não sobrevindo qualquer fato novo a justificar a renovação da prova então coletada.
Cumpre ressaltar que a simples discordância com as conclusões do expert, desprovida de razões específicas, não possui o condão de justificar a renovação da perícia técnica carreada.
Neste sentido, observo:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
Sendo suficientes e esclarecedoras as conclusões pericias tomadas na instrução, despicienda nova análise acerca da condição, mormente não sobrevindo qualquer fato novo a justificar a renovação da prova então coletada.
(AI Nº 5052924-89.2016.404.0000, TRF/4ª Região, 3ª Turma, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 12-5-2017)
Ante o exposto, afasto o pedido de nulidade do laudo pericial.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado da autora e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 16-5-2016 pelo perito judicial médico especialista em ortopedia e traumatologia, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 38), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: espondiloartrose (M19.0), gonartrose (M19.0), hipertensão arterial sistêmica, diabetes melittus;
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: parcial;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) início da incapacidade: maio de 2014;
f) outras informações pertinentes: a autora necessita de condroprotetores e analgésicos. Está incapacitada para seu serviço habitual na agricultura, tendo em vista a sobrecarga na coluna e joelhos e exigência de grandes esforços. A autora poderá exercer apenas profissões de cunho leve, como auxiliar de escritório. A artrose em seus joelhos decorre da atividade profissional na lavoura.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 56 anos;
b) profissão: lavradora;
c) comprovantes médicos acostados aos autos: consta no laudo que a autora apresentou exames médicos ao perito.
d) extrato de consulta ao CNIS (Evento 10, PET1, fl. 3):
- comprovação de vínculos empregatícios de 2001 a 2011;
- benefício previdenciário de 29-9 a 27-12-2011.
As conclusões periciais dão conta de que a autora apresenta doença na coluna e joelhos que a impedem de retornar ao trabalho habitual na lavoura.
APELAÇÃO DO INSS
O INSS alega que o benefício de aposentadoria por invalidez é incompatível com a reabilitação. Com certeza essa afirmação está correta, e, por essa razão, de imediato afasto a ordem de reabilitação da autora a partir da leitura da fundamentação exposta na própria sentença, que é conclusiva pela incapacidade permanente sem possibilidade de recolocação em outro serviço, tomando a disposição de reabilitação profissional da autora como erro material.
Verifico, tal como o perito e o juízo de primeiro grau, que a autora deve ser considerada como parcial e permanentemente incapacitada. No entanto, cabe ser considerada sua atividade atual de lavradora, bem como o seu baixo conhecimento intelectual para que se observe a impossibilidade de reabilitação. No caso concreto, incabível exigir de uma pessoa de mais de 55 (cinquenta e cinco) anos que vá exercer outra profissão, mormente quando não tem estudo suficiente.
É imprescindível considerar, pois, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Por essa razão, entendo que deva ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da DER, como sentenciado. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
MULTA
Quanto à multa imposta, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3-4-2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16-12-2013).
Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
Neste aspecto, portanto, correto o decisum.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação: improvida nos termos da fundamentação.
b) de ofício: corrigido erro material no dispositivo da sentença, determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir erro material no dispositivo da sentença, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042251-13.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044288220158160097
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DAS DORES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363860v1 e, se solicitado, do código CRC 17D418E6. | |
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